CONTRATOS E DERIVATIVOS NO MERCADO DE AÇÚCAR

CONTRACTS AND DERIVATIVES IN THE SUGAR MARKET

Antonio Augusto de Souza Coelho Publicado em

Resumo

O artigo examina como contratos físicos, futuros, opções e outros derivativos podem distribuir riscos no mercado de açúcar sem converter proteção de preço em exposição especulativa incompatível com a capacidade financeira da empresa. O problema consiste em saber quais estruturas jurídicas e de governança preservam a correlação entre a operação comercial e o instrumento de hedge diante de volatilidade, risco de base, chamadas de margem, inadimplemento e insolvência. A hipótese sustenta que o hedge juridicamente robusto depende de documentação integrada entre compra e venda física, política corporativa, posição derivativa, garantias e contabilidade, com limites de volume, prazo e contraparte verificáveis. Empregam-se métodos jurídico-dogmático, documental e econômico-institucional, mediante consulta a legislação brasileira, normas da Comissão de Valores Mobiliários, regras de compensação, especificações da B3 e da Intercontinental Exchange, legislação norte-americana, Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional e jurisprudência oficial do Superior Tribunal de Justiça. A análise é delimitada ao açúcar bruto e branco, a agentes profissionais e às fontes vigentes ou disponíveis até 26 de setembro de 2026. Conclui-se que derivativos não eliminam o risco econômico: transformam-no e exigem liquidez, disciplina de base e controles. Propõem-se matriz única de exposição, cláusulas de preço auditáveis, segregação de funções e tratamento proporcional para hedge genuíno.

Palavras-chave: açúcar; contratos; derivativos; hedge; segurança jurídica.

Abstract

This article examines how physical contracts, futures, options and other derivatives can allocate risk in the sugar market without turning price protection into speculative exposure inconsistent with a company's financial capacity. The problem is to identify which legal and governance structures preserve the correlation between the commercial transaction and the hedge instrument in the face of volatility, basis risk, margin calls, default and insolvency. The hypothesis is that legally robust hedging requires integrated documentation linking physical purchases and sales, corporate policy, derivative positions, collateral and accounting, with verifiable limits on volume, tenor and counterparty. The study applies doctrinal, documentary and institutional economic methods, relying on Brazilian legislation, Securities and Exchange Commission rules, clearing law, contract specifications issued by B3 and Intercontinental Exchange, United States law, the United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods and official case law from Brazil's Superior Court of Justice. The analysis is limited to raw and white sugar, professional market participants and sources in force or available through 26 September 2026. It concludes that derivatives do not eliminate economic risk: they transform it and require liquidity, basis discipline and controls. The article proposes a single exposure matrix, auditable price clauses, segregation of duties and proportionate treatment for genuine hedging.

Keywords: sugar; contracts; derivatives; hedging; legal certainty.

1 INTRODUÇÃO

O açúcar é negociado simultaneamente como mercadoria física, referência internacional de preço e ativo subjacente a derivativos. A usina recebe cana, decide a proporção entre açúcar e etanol, vende diferentes qualidades, contrata câmbio e logística e financia a safra. Cada decisão contém uma data, um volume e uma exposição. O derivativo pode reduzir a incerteza de uma dessas exposições, mas também criar obrigação financeira antes que a receita física exista.

O problema investigado é saber em que condições contratos e derivativos no mercado de açúcar formam uma arquitetura coerente de alocação de riscos e quando a operação designada como hedge se torna aposta desconectada, risco de liquidez ou fonte de litígio. A distinção é mais difícil do que opor “proteção” a “especulação”. Uma posição pode ter propósito comercial e dimensão excessiva; outra pode proteger preço, mas falhar porque produto, moeda ou mês não correspondem à venda física.

A hipótese é que a natureza protetiva não decorre do nome da operação. Ela resulta de correlação documentada entre risco preexistente ou altamente provável e instrumento capaz de compensá-lo. Essa correlação deve ser demonstrada por volume, vencimento, referência, qualidade, local, moeda e contraparte. Limites de alçada, chamadas de margem, garantias, registro, contabilidade e teste de efetividade completam a estrutura. Sem esses elementos, liberdade contratual pode degenerar em risco assumido sem autorização ou em transferência opaca de perdas.

O objetivo geral é estabelecer critérios jurídicos para integrar compra e venda física, futuros, opções e instrumentos de balcão no mercado de açúcar. São objetivos específicos: identificar cláusulas críticas do contrato físico; reconstruir o regime brasileiro de mercados organizados e compensação; comparar o contrato brasileiro de açúcar com referências globais; examinar a disciplina norte-americana de futuros; explicar risco de base, margem e contraparte; analisar revisão e inadimplemento; e propor controles proporcionais que preservem liberdade econômica.

A justificativa decorre da assimetria temporal. A empresa pode fixar preço hoje, produzir meses depois, embarcar em janela futura e receber após apresentação de documentos. O futuro é ajustado diariamente; a venda física não. Alta de preço pode gerar ganho econômico no estoque e, ao mesmo tempo, exigência imediata de caixa na posição vendida. Insolvência pode nascer não de prejuízo final, mas de descasamento.

Antonio Augusto de Souza Coelho utiliza métodos jurídico-dogmático, documental e econômico-institucional. Foram consultados textos oficiais brasileiros, especificações e regras de bolsas, normas norte-americanas, instrumentos internacionais e julgados identificados. Não se alegam entrevistas, teste econométrico, série de preços própria ou auditoria de empresa. Exemplos numéricos são conceituais e não recomendação de investimento.

A delimitação material alcança açúcar bruto e branco, contratos empresariais, futuros, opções e operações bilaterais relacionadas à proteção de preço, moeda e base. Não se examinam derivativos oferecidos ao consumidor nem aconselhamento individual. A delimitação territorial privilegia Brasil e mercados ICE, com referência à Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG). A pesquisa considera fontes disponíveis até 26 de setembro de 2026.

O texto separa direito vigente, regras privadas de mercado organizado, jurisprudência, análise econômica e propostas. Especificação de bolsa obriga participantes segundo seu regime; não é lei geral de compra e venda. Jurisprudência sobre soja oferece argumento persuasivo para risco de preço em contratos agrícolas, mas não transforma todo fato ocorrido no setor açucareiro em previsível.

A tese é que segurança jurídica aumenta quando o contrato descreve o risco e o hedge reproduz essa descrição. O Estado deve assegurar integridade, registro, concorrência, compensação e repressão à manipulação. Não deve substituir decisões comerciais ordinárias nem proteger agente profissional de risco conscientemente assumido. A liberdade econômica requer consequência, informação e responsabilização.

2 O MERCADO DE AÇÚCAR COMO REDE CONTRATUAL

2.1 Produtos, qualidades e destinos

“Açúcar” não identifica sozinho o objeto. O mercado distingue açúcar bruto de cana, frequentemente associado ao padrão de polarização do Sugar No. 11; açúcar branco ou refinado, com parâmetros de cor, umidade e granulação; e açúcar cristal negociado no mercado brasileiro. Contrato deve definir qualidade, método, tolerância, embalagem ou granel, safra, origem e documentação.

Um desvio de polarização ou cor pode gerar desconto, rejeição ou redirecionamento. A cláusula precisa indicar laboratório, amostragem, contraprova e fórmula de ajuste. A expressão “padrão exportação” é insuficiente quando o comprador depende de destino específico. Também se deve estabelecer se a conformidade é medida no carregamento, desembarque ou ambos, e quem suporta alteração durante transporte.

O local integra o preço. Açúcar na usina, terminal, a bordo do navio ou entregue ao refinador incorpora custos diferentes. Frete, elevação, armazenagem, seguro e demurrage podem superar variação da cotação. Por isso, referência de bolsa não é preço final; é componente de fórmula acrescido ou deduzido por base física.

2.2 Cadeia e contratos conectados

A usina pode manter contratos de fornecimento de cana, industrialização, armazenagem, transporte, terminal, venda, financiamento e hedge. O trader agrega origens, administra qualidade e embarque. O refinador busca regularidade e transforma açúcar bruto. Cada elo possui obrigação própria, mas os prazos são interdependentes.

Contrato de venda não deve presumir que falha de fornecedor libera automaticamente o vendedor. A alocação exige cláusula de suprimento, cobertura, força maior e mitigação. Se o vendedor aceitou obrigação genérica de entregar açúcar fungível, a perda de uma unidade produtiva pode não tornar a prestação impossível. Se o objeto foi individualizado, a análise muda.

Contratos coligados podem perseguir finalidade econômica única, mas a coligação não apaga autonomia jurídica sem fundamento. Um hedge celebrado com banco não transfere ao comprador físico a perda financeira; uma venda física inadimplida não extingue futuro negociado em bolsa. A empresa precisa evitar garantias cruzadas involuntárias e compreender eventos de inadimplemento cruzado.

2.3 Formação de preço

O preço pode ser fixo; referenciado a bolsa em data ou média; determinado por janela de fixação; ou composto por cotação, prêmio, câmbio e ajustes de qualidade. Cada modelo distribui risco. Preço fixo transfere a oscilação posterior entre partes. Preço a fixar mantém exposição até o exercício da escolha. Média reduz risco de um único dia, mas exige fonte e regra para ausência de cotação.

Uma cláusula indexada deve identificar contrato, bolsa, mês, horário, fonte, unidade, conversão, feriado, limite de oscilação e substituto se a referência deixar de existir. “Preço da ICE” é ambíguo: pode significar primeiro mês, mês do embarque, ajuste oficial ou negócio intradiário. Ambiguidade econômica converte-se em disputa jurídica.

O direito de fixar preço é opção contratual, ainda que não seja necessariamente opção financeira negociada. Deve ter prazo, canal de comunicação, irrevogabilidade e consequência do silêncio. O vendedor pode executar hedge após instrução; atraso entre instrução e execução exige regra de slippage, isto é, diferença de preço. Transparência reduz conflito de agência.

3 CONTRATAÇÃO FÍSICA SOB O DIREITO BRASILEIRO

3.1 Autonomia privada e contratos empresariais

O Código Civil exige liberdade contratual exercida nos limites da função social, probidade e boa-fé. A Lei nº 13.874/2019 reforçou, nos contratos civis e empresariais, presunção de paridade e simetria, respeito à alocação de riscos e revisão excepcional e limitada, ressalvadas hipóteses legais (BRASIL, 2002; BRASIL, 2019).

No mercado de açúcar, essa disciplina favorece cláusulas negociadas por agentes profissionais. Preço fixo, tolerância, take-or-pay, limite de responsabilidade e eleição de método de solução devem ser aplicados conforme texto e contexto. A liberdade não legitima dolo, abuso, simulação ou violação de norma imperativa. Também não presume conhecimento técnico que a parte efetivamente não poderia possuir quando houve assimetria informacional relevante criada pela contraparte.

A boa-fé objetiva impõe deveres de cooperação, informação e mitigação. Vendedor deve avisar risco de atraso; comprador deve oferecer instruções de navio e documentos no prazo; ambos devem evitar ampliação artificial do dano. Boa-fé não autoriza reescrever preço porque o mercado mudou. Seu papel é proteger confiança legitimamente formada e coerência de comportamento.

3.2 Coisa futura, quantidade e risco produtivo

A venda pode abranger coisa futura. O contrato deve definir se a obrigação é entregar quantidade genérica ou produto de determinada safra, fazenda ou usina. Quanto mais genérico o objeto, maior a possibilidade de aquisição de cobertura. Quanto mais individualizado, mais relevante a perda sem culpa e a distribuição do risco de produção.

Quantidade pode ser exata, mínima, máxima ou faixa a critério de uma parte. Tolerância precisa indicar quem escolhe e como preço e logística se ajustam. A opção de quantidade interfere no hedge: vender futuros pelo teto antes de a quantidade ser escolhida cria excesso se o comprador optar pelo mínimo.

Qualificação de evento climático como força maior depende do contrato, previsibilidade, nexo e efeito. Seca não opera como senha automática. Deve-se perguntar se impediu a obrigação específica, se havia alternativa razoável, se o afetado notificou e mitigou e se assumiu expressamente risco. Cláusula bem redigida distingue impedimento temporário, redução de volume e aumento de custo.

3.3 Inadimplemento e perdas e danos

Inadimplemento pode envolver não entrega, atraso, qualidade ou documento. Remédios devem ser proporcionais: reposição, desconto, cobertura no mercado, suspensão, resolução e indenização. A metodologia de cobertura precisa usar mercado comparável e agir em prazo razoável.

Perdas e danos exigem nexo, previsibilidade jurídica e prova. Uma perda em derivativo não é automaticamente dano do contrato físico. A parte deve demonstrar que a posição cobria a operação, que o inadimplemento causou encerramento ou descasamento e que houve mitigação. Hedge excessivo ou mantido após ciência do cancelamento rompe ou reduz causalidade.

Cláusula penal aumenta previsibilidade, mas não deve duplicar integralmente perdas já reparadas se sua função for compensatória. Limitação de responsabilidade pode excluir lucro cessante ou dano indireto, preservando fraude, violação de sigilo e obrigações expressamente excepcionadas. A redação deve evitar categorias importadas sem correspondência clara no direito aplicável.

4 COMPRA E VENDA INTERNACIONAL

4.1 Aplicação da CISG

O Brasil promulgou a CISG pelo Decreto nº 8.327/2014. A convenção fornece regime uniforme para formação, obrigações, remédios, danos e exoneração em vendas internacionais dentro de seu âmbito (BRASIL, 2014; UNCITRAL, 1980). Partes podem excluir sua aplicação ou derrogar disposições, respeitados limites.

A escolha de lei brasileira não exclui necessariamente a CISG, que integra o direito brasileiro aplicável a vendas internacionais. Se as partes desejam aplicar apenas o Código Civil, devem formular exclusão inequívoca. Se desejam a convenção, podem confirmá-la e escolher direito subsidiário para lacunas externas.

A CISG não regula validade de cláusula, propriedade da mercadoria ou efeitos sobre terceiros. Esses temas dependem do direito indicado pelas regras pertinentes. O contrato deve evitar esperar da convenção solução para garantia real, sanção regulatória ou insolvência.

4.2 Conformidade, inspeção e notificação

O artigo 35 da CISG exige quantidade, qualidade e descrição previstas e, em condições, adequação ao uso ordinário ou particular conhecido. Os artigos 38 e 39 disciplinam exame e notificação de falta de conformidade em prazo razoável. Para açúcar, os dispositivos tornam indispensável procedimento de amostragem e aviso.

Contrato deve harmonizar certificado no carregamento com direito de inspeção no destino. Certificado final pode limitar discussão de qualidade de origem, mas não necessariamente fraude ou deterioração posterior atribuível à parte. Prazo curto protege circulação documental; prazo impossível pode ser ineficaz conforme direito aplicável.

O comprador deve especificar natureza do defeito, não apenas afirmar “fora do padrão”. O vendedor deve preservar contraprova. Laboratório neutro e amostra lacrada reduzem disputa. Em carga a granel, cadeia de custódia da amostra é tão relevante quanto o ensaio.

4.3 Danos, mitigação e impedimento

O artigo 74 da CISG prevê danos correspondentes à perda, inclusive lucro cessante, dentro da previsibilidade ao contratar; os artigos 75 e 76 tratam de compra substitutiva e preço corrente; o artigo 77 exige mitigação. Esses critérios combinam-se com mercado de referência e prova de hedge (UNCITRAL, 1980).

O artigo 79 exonera de danos quando o inadimplemento decorre de impedimento fora do controle que não era razoável considerar, evitar ou superar, sem eliminar automaticamente outros remédios. A exoneração é mais exigente que mera dificuldade econômica. Alta de preço, por si, integra risco central da commodity.

Embargo, fechamento de porto ou proibição de exportação devem ser avaliados conforme extensão e alternativas. A cláusula pode prever suspensão, rota substituta, rateio de custo e resolução após período. Notificação tempestiva é essencial. Evento conhecido e não comunicado enfraquece defesa.

4.4 Entrega, documentos e arbitragem

Termos comerciais da International Chamber of Commerce são úteis para distribuir entrega, risco e custo, mas não resolvem qualidade, preço, propriedade, força maior ou solução de controvérsias. A edição deve ser indicada. O contrato precisa adaptar obrigações a terminal e navio efetivos.

Documentos podem incluir fatura, certificado de origem, peso, qualidade, seguro e conhecimento de embarque. Pagamento documentário exige consistência literal, enquanto obrigação física depende da mercadoria. Discrepância documental pode atrasar pagamento mesmo com carga conforme.

Arbitragem permite julgadores especializados e execução internacional sob a Convenção de Nova York, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 4.311/2002 (BRASIL, 2002b). A cláusula deve indicar instituição ou regras, sede, idioma, número de árbitros e lei. Medidas urgentes para carga, garantia ou prova precisam ser previstas de modo compatível com o regulamento escolhido.

5 FUNÇÃO ECONÔMICA E ESPÉCIES DE DERIVATIVOS

5.1 Futuro, termo, opção e swap

Contrato futuro é padronizado, negociado em mercado organizado e sujeito a ajuste, margem e compensação segundo regras da infraestrutura. O contrato a termo é bilateral e customizável, com liquidação na data e risco de contraparte durante o prazo. A opção confere ao titular direito de comprar ou vender por preço de exercício mediante prêmio. O swap troca fluxos calculados por referenciais.

Padronização aumenta liquidez e reduz negociação de cláusulas, mas cria descasamento. Customização aproxima exposição física, porém concentra crédito e exige documentação. A escolha não é ideológica. Depende de tamanho, frequência, prazo, moeda, base, capacidade de margem e qualidade da contraparte.

O futuro não é promessa simples de comprar açúcar em qualquer condição. Regras definem tamanho, qualidade, mês, liquidação e procedimentos. A maioria das posições pode ser encerrada antes da entrega, embora a possibilidade de entrega sustente convergência. Contrato com liquidação financeira não transfere mercadoria.

5.2 Hedge de venda e de compra

Produtor exposto à queda de preço pode vender futuros. Se o mercado cair, ganho no futuro tende a compensar menor receita física. Refinador ou comprador exposto à alta pode comprar futuros. Essa descrição é simplificada: base, câmbio, qualidade e volume podem impedir compensação perfeita.

Opção de venda oferece piso ao produtor preservando alta, ao custo do prêmio. Opção de compra oferece teto ao comprador. Estratégias que financiam prêmio com venda de outra opção limitam ganho ou criam obrigação. “Custo zero” não significa risco zero; significa troca de direitos e deveres com prêmio líquido reduzido.

Hedge em dólar para venda física em reais incorpora exposição cambial. Fixar açúcar sem fixar câmbio ou vice-versa pode aumentar volatilidade do resultado. A matriz deve decompor preço internacional, câmbio e base local. Um único derivativo raramente cobre todos.

5.3 Descoberta de preço e especulação

Mercados futuros agregam informação dispersa e permitem transferência de risco. A Commodity Futures Trading Commission (CFTC) explica que produtores e consumidores utilizam futuros para limitar perdas decorrentes de mudança de preços e que muitos contratos são encerrados antes da entrega (CFTC, 2026a). Especuladores fornecem liquidez e assumem risco, mas concentração e manipulação exigem limites e vigilância.

Hayek mostrou que preços transmitem conhecimento disperso sem que uma autoridade domine todas as circunstâncias (HAYEK, 1945). O futuro de açúcar é mecanismo institucional dessa coordenação, não previsão infalível. Seu preço reflete expectativas e restrições atuais; eventos novos alteram-no.

Coase ensina que custos de transação influenciam a forma de coordenação (COASE, 1937). Bolsa reduz busca, padronização e risco bilateral, mas cobra margem e cria base. Balcão personaliza, mas requer crédito, garantia e negociação. A estrutura eficiente minimiza custo total, não apenas taxa aparente.

5.4 Ajuste e margem

Em mercado futuro, posições são avaliadas e ganhos ou perdas liquidados conforme regras. Margem garante exposição potencial; ajuste diário transforma variação em caixa. Uma venda futura pode gerar perda financeira quando a cotação sobe, ainda que o estoque físico valorize. O estoque não paga imediatamente a chamada.

Política de hedge deve projetar pior cenário plausível de margem, fontes de liquidez e gatilhos. Usar todo limite de crédito para produção e ignorar margem é erro de governança. A empresa pode ter hedge economicamente correto e quebrar antes de colher o ganho físico.

Garantias possuem valor, liquidez, deságio e concentração. Ativo aceito hoje pode sofrer aumento de desconto. Contratos de financiamento devem permitir seu uso. Tesouraria precisa conhecer janela operacional e fuso da bolsa para evitar inadimplemento técnico.

6 FUTUROS E OPÇÕES DE AÇÚCAR NA B3

6.1 Contrato futuro de açúcar cristal

A B3 mantém contrato futuro de açúcar cristal com liquidação financeira identificado pela sigla ACF. As regras do produto definem objeto, unidade, cotação, meses, ajuste e liquidação. O manual oficial de apreçamento registra preço de ajuste expresso em reais por 508 sacas de cinquenta quilogramas líquidos (B3, 2023).

A referência doméstica pode reduzir descasamento para açúcar cristal negociado em reais. Ainda assim, local, qualidade, impostos, frete e prêmio específico permanecem. A empresa não deve multiplicar contratos apenas pelo volume nominal; deve converter exposição física segundo unidade e correlação.

Liquidação financeira elimina necessidade de entregar açúcar pela bolsa, mas não elimina obrigação física celebrada fora dela. No vencimento, resultado financeiro é apurado conforme especificação; comprador e vendedor físicos executam seu contrato separadamente. A documentação deve evitar confundir contrapartes.

6.2 Opções e estratégias

Opções sobre futuro de açúcar permitem pisos e tetos. Titular paga prêmio e adquire direito; lançador assume obrigação nas condições do contrato. A B3 disciplina exercício, série, preço e tarifação. A empresa precisa registrar valor máximo de perda, especialmente em opção vendida.

Uma collar pode combinar compra de opção de venda e venda de opção de compra. Ela reduz ou elimina prêmio líquido, mas limita benefício da alta e pode exigir margem. A governança deve aprovar a estrutura completa, não cada perna isolada.

Estratégia com barreira, multiplicador ou alavancagem implícita exige tratamento mais rigoroso. Produto apresentado como “proteção” pode aumentar quantidade nocional quando preço atravessa nível. A ata de aprovação deve descrever cenários e perda, não apenas propósito declarado.

6.3 Liquidez e adequação

A existência de contrato listado não garante profundidade em todos os vencimentos. Spread entre compra e venda, volume e posição aberta influenciam custo de entrada e saída. Concentração em vencimento curto pode obrigar rolagem e criar diferença para safra longa.

Operação estruturada de rolagem facilita troca entre meses, mas não elimina risco. O diferencial entre vencimentos pode mudar por estoque, juros e safra. A empresa deve tratar rolagem como nova decisão com limite e registro.

Adequação depende de exposição. Uma usina exportadora pode encontrar maior correlação no Sugar No. 11 e no câmbio que no ACF; distribuidor doméstico pode preferir referência local. A regulação deve permitir escolha, enquanto controles internos justificam o instrumento.

7 REFERÊNCIAS GLOBAIS DA ICE

7.1 Sugar No. 11

O Sugar No. 11 Futures, negociado na ICE Futures U.S., é referência mundial de açúcar bruto. A especificação corrente apresenta símbolo SB, tamanho de 112.000 libras, cotação em centavos de dólar por libra e liquidação por entrega física a bordo do navio indicado pelo recebedor (ICE, 2026a).

As regras definem açúcar bruto centrífugo de cana, padrão de polarização, origens entregáveis e ajustes. O Brasil integra as origens admitidas na versão consultada. Alterações aprovadas para meses futuros ilustram que especificação não é imutável; a empresa deve conferir regra aplicável ao vencimento, não apenas ao dia da contratação (ICE FUTURES U.S., 2026).

O tamanho corresponde a cinquenta long tons de 2.240 libras. A equivalência não deve ser arredondada sem controle quando se calcula número de contratos. Diferença acumulada entre tonelada métrica e unidade contratual produz sobre-hedge.

A entrega é mecanismo jurídico complexo. Avisos, documentos, porto, nomeação de navio, peso, teste e despesas seguem regras próprias. Agente que não pretende entregar deve encerrar ou rolar a posição no prazo operacional. Confiar que a corretora “resolverá” sem política pode gerar obrigação inesperada.

7.2 White Sugar Futures

O White Sugar Futures da ICE Futures Europe é referência global de açúcar branco. O contrato possui tamanho de cinquenta toneladas métricas e cotação em dólares por tonelada, com especificações de polarização, umidade e cor (ICE, 2026b).

Para refinador, trader ou produtor de açúcar branco, a referência pode ser mais próxima que o No. 11. Ainda assim, prêmio regional, embalagem, origem, frete e câmbio permanecem. O white premium, diferença entre açúcar branco e bruto, pode constituir exposição autônoma.

Uma usina que vende açúcar branco e protege apenas No. 11 mantém risco de margem de refino. Um refinador que compra bruto e vende branco pode hedgear cada perna, mas precisa coordenar vencimentos e rendimento industrial. O volume de produto final não é igual ao insumo bruto.

7.3 Opções, entrega e compensação

Opções sobre Sugar No. 11 e White Sugar usam os futuros como base segundo as regras de cada mercado. Exercício pode criar posição futura; portanto, o titular precisa planejar margem e encerramento. O prêmio limita perda do comprador, não do lançador.

A câmara de compensação substitui bilateralidade por contraparte central conforme regras. Isso reduz risco direto entre participantes, mas concentra risco e exige margens, fundos e procedimentos de inadimplência. Os Princípios para Infraestruturas do Mercado Financeiro estabelecem padrões internacionais para governança, crédito, liquidez, garantias e recuperação (CPSS; IOSCO, 2012).

Corretor e membro de compensação permanecem elos contratuais. A empresa deve verificar documentação, segregação, lei aplicável, horários e poderes de encerramento. A solidez da câmara não elimina falha operacional do participante.

8 REGULAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO NO BRASIL

8.1 Competência da CVM

A Lei nº 6.385/1976 inclui contratos futuros, de opções e outros derivativos entre valores mobiliários quando negociados nas condições legais e atribui à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) disciplina e fiscalização de negociação e intermediação. A qualificação independe de o subjacente ser mercadoria agrícola (BRASIL, 1976).

A Resolução CVM nº 135/2022 disciplina mercados regulamentados, entidades administradoras e serviços. Modelos de contratos derivativos admitidos à negociação ou registro dependem do regime regulatório e das aprovações cabíveis, com alterações posteriores, inclusive pela Resolução CVM nº 220/2024 (CVM, 2022; CVM, 2024).

A Resolução CVM nº 35/2021 estabelece normas para intermediação em mercados regulamentados. Deveres de cadastro, ordens, controles e conduta não substituem política do cliente corporativo. A corretora executa dentro de sua função; o administrador da usina decide exposição autorizada (CVM, 2021).

8.2 Mercado organizado e balcão

Derivativo listado possui padronização, negociação e compensação. No balcão, as partes podem customizar preço, volume, barreira e vencimento. Operações sujeitas a registro devem cumprir disciplina aplicável. Registro aumenta transparência e supervisão, mas não torna posição adequada.

Contrato bilateral deve definir cálculo, fonte, datas, evento de mercado, tributos, garantias, vencimento antecipado e compensação. Modelos estrangeiros podem servir de base, porém precisam ser revisados à luz do direito brasileiro, autoridade das partes e insolvência.

Uma confirmação curta só é segura quando existe contrato-mestre válido. Sem ele, termos ausentes serão preenchidos por lei, prática e disputa. A empresa deve manter versão assinada, poderes e confirmações conciliados.

8.3 Manipulação, informação e controles

Mercados de derivativos dependem de preços íntegros. Operações simuladas, criação artificial de preço, uso indevido de informação e condutas manipulativas sujeitam agentes a sanções. Hedge físico não imuniza comportamento.

Ordens devem ser rastreáveis a responsável e finalidade. Alteração posterior da etiqueta “hedge” para “trading” é sinal de falha. Separação entre negociação, risco, liquidação e contabilidade reduz fraude e erro.

Informação sobre embarque, quebra de safra ou grande posição pode ser sensível. Política de confidencialidade deve limitar acesso e comunicação. A repressão à manipulação protege livre formação de preços, não representa intervenção indevida.

9 COMPENSAÇÃO, GARANTIAS E INSOLVÊNCIA

9.1 Novação e contraparte central

A Lei nº 10.214/2001 integra ao Sistema de Pagamentos Brasileiro os sistemas de compensação e liquidação de operações de bolsa e derivativos. Admite compensação multilateral e, em sistemas sistemicamente importantes, prevê que câmara assuma a posição de parte para liquidação, com salvaguardas (BRASIL, 2001).

Essa arquitetura reduz cadeia de crédito bilateral. Participante olha para câmara, que administra exposição por margem, garantia e fundo. A redução depende de regras e cumprimento. A câmara não garante obrigação física externa nem solvência geral do emissor.

Margem não é sinal de prejuízo definitivo; é recurso para cobrir risco. Contudo, sua apropriação em inadimplência segue regras. O jurídico deve verificar poderes de liquidação, eventos, método de preço e contestação.

9.2 Patrimônio especial e garantias

A Lei nº 10.214/2001 prevê patrimônio especial e impenhorabilidade dos bens vinculados nas condições legais, reservando recursos ao sistema. A finalidade é certeza da liquidação e contenção de contágio (BRASIL, 2001).

Para a empresa, aporte deve ser autorizado e operacionalmente disponível. Garantia dada a financiador pode não estar livre para câmara. Cessão fiduciária de recebíveis físicos precisa ser conciliada com fluxo de ajustes. Duplicidade de promessa produz crise.

Política deve ordenar fontes: caixa operacional, linha comprometida, títulos elegíveis e limite emergencial. A diretoria deve conhecer cenário de estresse. Relatório que mostra apenas valor justo, sem margem potencial, é incompleto.

9.3 Recuperação judicial e vencimento antecipado

Os arts. 193 e 194 da Lei nº 11.101/2005 preservam obrigações no âmbito de câmaras. A redação introduzida pela Lei nº 14.112/2020 também protege, nos termos legais e contratuais, vencimento antecipado e compensação de operações compromissadas e derivativos; o saldo remanescente recebe tratamento próprio (BRASIL, 2005).

A regra aumenta previsibilidade sistêmica, mas não resolve se o negócio em disputa é derivativo abrangido, se a cláusula foi validamente pactuada ou qual o saldo. Documentação e cálculo continuam essenciais.

Derivativo de balcão com close-out netting deve descrever operações incluídas, moeda, agente de cálculo e preço de substituição. Discricionariedade sem parâmetro abre litígio. Boa-fé exige cálculo comercialmente razoável e informação.

10 REGULAÇÃO NORTE-AMERICANA E LIMITES DE POSIÇÃO

10.1 Commodity Exchange Act e CFTC

O Commodity Exchange Act organiza a regulação federal de futuros e opções de commodities, sob supervisão da CFTC. Mercados designados listam contratos e regras conforme requisitos legais e regulatórios. A ICE Futures U.S. opera nesse quadro (CFTC, 2026b).

A lei busca prevenir manipulação e especulação excessiva, assegurar integridade e permitir hedge. A regulação não trata toda especulação como ilícita; usa registro, reporte, supervisão e limites. Intermediário brasileiro que acessa mercado por participante autorizado deve cumprir a cadeia contratual e regulatória aplicável.

Oferecer aconselhamento ou intermediar produtos nos Estados Unidos pode exigir registro ou enquadramento em exceção. Empresa não deve presumir que experiência física autoriza prestar serviço financeiro a terceiros.

10.2 Limites e bona fide hedge

O 7 U.S.C. § 6a disciplina limites de posição e exclui, nas condições definidas, posições de bona fide hedging. A lei admite que produtores, compradores, vendedores, intermediários e usuários protejam necessidades comerciais legítimas antecipadas durante período em que contrato adequado esteja disponível (ESTADOS UNIDOS, 2026).

A CFTC esclarece que hedge comercial deve reduzir risco decorrente de mudança no valor de ativos ou passivos atuais ou previstos. Uma venda futura não deve exceder exposição física pertinente para reivindicar tratamento de hedge, considerados critérios regulatórios (CFTC, 2026c).

O conceito regulatório norte-americano não determina automaticamente natureza contábil ou civil no Brasil. Porém, oferece teste útil: identificação do risco, razoabilidade do volume e relação com atividade. A empresa deve atender simultaneamente aos regimes relevantes.

10.3 Excesso, agregação e reporte

Limites podem alcançar contratos fisicamente liquidados e instrumentos economicamente equivalentes. Posições de afiliadas podem ser agregadas segundo regras. Estrutura societária não deve ser usada para fragmentar exposição artificialmente.

Exceção de hedge pode exigir informação ou aprovação conforme categoria. A área de risco deve monitorar posição antes da ordem, não após violação. Limite interno deve ser inferior ao máximo regulatório quando liquidez ou governança recomendarem.

O reporte permite supervisão de concentração. Erro de classificação pode gerar consequência mesmo sem manipulação. Dados de conta, beneficiário e controle precisam ser consistentes entre corretoras.

11 INTEGRAÇÃO ENTRE CONTRATO FÍSICO E HEDGE

11.1 Matriz de exposição

Cada contrato físico deve gerar registro de volume, janela, qualidade, local, moeda, fórmula e probabilidade. O sistema consolida compras e vendas para obter exposição líquida. O hedge recebe identificador que o vincula a uma ou mais exposições.

Produção prevista não tem mesma certeza de estoque. Política pode aplicar percentuais crescentes conforme safra avança. Proteger cem por cento de estimativa inicial pode criar posição descoberta após quebra. Em contrapartida, ausência total de proteção pode ameaçar caixa.

Mudança física deve atualizar hedge. Cancelamento, atraso, redirecionamento e alteração de qualidade são eventos de rebalanceamento. O controle deve impedir que posição antiga continue por conveniência especulativa sem nova aprovação.

11.2 Risco de base

Base é diferença entre preço físico e referência futura ajustada. Ela reflete frete, qualidade, local, disponibilidade, imposto e timing. Hedge elimina componente correlacionado; preserva base. Em estresse logístico, a base pode mover em direção oposta ao futuro.

Teste histórico de correlação ajuda, mas não garante futuro. A empresa deve simular ruptura e registrar razão da escolha. Uma base negativa não é “erro” se prevista pela estrutura; é risco residual.

Contrato físico pode fixar prêmio e deixar futuro a fixar, reduzindo uma dimensão. Se ambas as partes usam a mesma referência e janela, disputa diminui. Agente que executa fixação para cliente deve revelar método, corretagem e conflito.

11.3 Câmbio e correlação entre açúcar e etanol

Exportação indexada em dólar e custos em reais expõem câmbio. Hedge do açúcar sem moeda fixa receita em dólares, não em reais. Combinação precisa evitar volumes e datas incoerentes.

Flexibilidade industrial entre açúcar e etanol cria risco adicional. Produção protegida como açúcar pode ser desviada para etanol quando preço relativo muda, deixando futuro sem exposição física. Política deve limitar hedge à produção comprometida ou tratar opção produtiva explicitamente.

Não se deve usar correlação histórica entre açúcar e etanol como equivalência jurídica absoluta. Hedge cruzado deve ter justificativa, limite e monitoramento. Correlação pode se romper por política de combustíveis ou comércio.

12 RISCO DE LIQUIDEZ, CONTRAPARTE E GOVERNANÇA

12.1 Caixa e estresse

O principal risco ignorado por políticas frágeis é liquidez. Ajuste diário antecipa perda financeira; contrato físico realiza ganho depois. Cenário deve calcular variação extrema, margem adicional, deságio e prazo de recebimento.

O conselho deve aprovar apetite, instrumentos permitidos, alçadas e fontes. Diretoria executa; mesa negocia; risco mede; back office confirma; contabilidade registra; auditoria testa. Acúmulo de funções aumenta fraude.

Remuneração baseada em resultado mensal pode estimular adiar perda e ampliar posição. Métrica deve considerar risco e aderência, não apenas lucro. Hedge bem sucedido pode mostrar perda derivativa compensada por preço físico maior; avaliar perna isolada distorce incentivo.

12.2 Crédito bilateral

No balcão, valor de reposição muda. Garantia bilateral, limite, netting e chamada reduzem exposição. Contraparte forte hoje pode deteriorar. Concentração em um banco cria dependência.

Contrato físico também gera crédito: adiantamento, pagamento após documentos e retenção. Hedge não protege inadimplemento do comprador. Seguro de crédito, carta de crédito ou garantia tratam risco distinto.

Avaliação deve considerar grupo econômico, país e moeda. Duas contrapartes jurídicas podem pertencer ao mesmo risco. Limite agregado é necessário.

12.3 Autoridade e deveres de administradores

Operação deve estar no objeto social, política e poderes. Procuração genérica pode ser insuficiente para estrutura complexa. Confirmação por pessoa sem alçada gera disputa e controle interno falho.

Administradores devem agir informados e no interesse da sociedade. Assumir risco derivativo sem compreender cenário pode violar deveres. Resultado negativo não prova culpa se decisão foi diligente, documentada e compatível com política.

O conselho não precisa escolher cada ordem, mas deve receber exposição consolidada, estresse, violações e exceções. Exceção recorrente indica política irreal.

13 INADIMPLEMENTO E REVISÃO CONTRATUAL

13.1 Volatilidade como risco ordinário

O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em casos de venda futura de soja, que variação de preço e fatos inerentes à produção não bastam para teoria da imprevisão. No REsp nº 849.228/GO, a Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgou em 3 de agosto de 2010 que a alteração previsível do valor não configurava onerosidade; publicação em 12 de agosto de 2010. O AgRg no REsp nº 1.016.988/GO e o REsp nº 809.464/GO seguiram orientação semelhante em seus contextos (STJ, 2012).

Esses precedentes não tratam especificamente de açúcar nem tornam revisão impossível. Demonstram que oscilação é núcleo do contrato agrícola a preço fixo. Aplicação exige examinar fatos, redação e requisitos legais. Não se deve transformar ementa em regra automática.

Para açúcar, o mesmo raciocínio recomenda respeitar preço fixado e hedge realizado. Permitir saída oportunista quando mercado sobe transfere perda à contraparte que possivelmente protegeu sua posição. Segurança jurídica sustenta cadeia.

13.2 Extraordinariedade e alocação expressa

Os arts. 478 a 480 do Código Civil exigem requisitos para resolução por onerosidade excessiva. A Lei da Liberdade Econômica reforça excepcionalidade da revisão empresarial. Evento previsto ou alocado não pode ser redistribuído apenas porque ficou caro.

Ainda assim, proibição estatal absoluta, destruição do objeto individualizado ou ruptura extraordinária podem requerer análise. A pergunta é se o evento atingiu obrigação e ficou fora do risco assumido. A parte deve provar causalidade e mitigação.

Cláusula de hardship pode prever renegociação por limiar objetivo sem garantir alteração. Deve preservar pagamentos e posições não afetadas. A obrigação de negociar de boa-fé não obriga aceitar proposta.

13.3 Efeito sobre o hedge

Se contrato físico é resolvido, hedge associado permanece até encerramento. O custo de desmontagem deve ser alocado. Parte que causa inadimplemento pode responder se o hedge era previsível, razoável e documentado.

Contrato deve exigir aviso imediato para reduzir perda. A parte inocente não pode manter posição aberta e imputar toda oscilação posterior. Mitigação inclui encerrar, substituir ou redesignar hedge quando comercialmente justificável.

Liquidação deve evitar dupla recuperação. Se ganho derivativo compensou perda física, indenização considera benefício causal quando o direito aplicável assim exigir. Transparência protege reparação integral, não enriquecimento.

14 CLÁUSULAS ESSENCIAIS

O contrato físico deve conter: objeto e qualidade; quantidade e tolerância; local e janela; preço e fixação; moeda e conversão; documentos; inspeção; propriedade e risco; força maior; hardship; inadimplemento; cobertura; limites; tributos; sanções; compliance; lei e foro ou arbitragem.

A cláusula de preço deve nomear bolsa, contrato e fonte. Deve prever ausência de publicação, descontinuação, erro manifesto, limite de oscilação e feriado. Agente de cálculo não pode ter discricionariedade ilimitada. Divergência deve seguir procedimento rápido.

A cláusula de hedge deve declarar se uma parte executará operações vinculadas. Pode exigir que a outra reconheça custos razoáveis de desmontagem por inadimplemento, sem transferir perdas especulativas. Relatório de execução e identificador fortalecem prova.

No derivativo bilateral, são essenciais definições, confirmações, pagamento, tributação, declarações, garantias, eventos de inadimplemento, vencimento antecipado, compensação, agente de cálculo, transferência e solução. Mudança regulatória precisa ter consequência proporcional.

Conflitos de interesse devem ser revelados. Banco que estrutura e calcula pode exercer funções legítimas, mas parâmetros de mercado e contestação reduzem abuso. A empresa deve obter compreensão independente.

15 PROPOSTAS INSTITUCIONAIS E EMPRESARIAIS

15.1 Matriz única e rastreabilidade

Propõe-se matriz digital única que vincule contrato físico, hedge, garantia, câmbio e contabilização. O identificador acompanha alterações e aprovação. O sistema impede volume maior que limite salvo exceção documentada.

Dados devem ser suficientes, não excessivos. A autoridade recebe o necessário para supervisão; segredo comercial permanece protegido. Interoperabilidade entre bolsa, corretora e empresa reduz reconciliação manual.

15.2 Tratamento proporcional do hedge genuíno

Limites regulatórios devem conter concentração sem inviabilizar necessidade comercial. Procedimentos para bona fide hedge precisam ser claros e tempestivos. Pequeno agente não deve enfrentar custo fixo incompatível.

Proporcionalidade não significa autodeclaração. Exposição provável, volume, prazo e governança devem ser comprovados. Fraude recebe sanção; erro material corrigível, tratamento distinto.

15.3 Transparência das referências

Bolsas devem manter especificações consolidadas, histórico e aviso de mudanças. Contratos físicos precisam indicar versão. Alteração que afete posições abertas deve respeitar regras e previsibilidade.

Órgãos públicos devem evitar multiplicar registros idênticos. CVM, Banco Central e infraestrutura podem compartilhar dados dentro da lei. Simplificação reduz custo sem reduzir vigilância.

15.4 Formação e responsabilidade

Conselheiros e executivos que aprovam derivativos precisam de formação mínima sobre margem, base e cenário. Termo técnico não substitui compreensão. Ata deve registrar análise e limites.

Consultoria pode auxiliar, mas decisão permanece com administrador. Contratos de assessoria devem revelar remuneração e vínculo com contraparte. Independência econômica importa.

15.5 Liberdade com disciplina

Intervenção estatal deve concentrar-se em integridade, solvência sistêmica, informação e repressão a fraude. Não cabe fixar estratégia de cada usina. Regras excessivamente prescritivas empurram operações para fora ou impedem proteção.

Ao mesmo tempo, denominar aposta como hedge não cria direito a tratamento favorecido. Liberdade econômica exige que perdas permaneçam com quem decidiu, ressalvados ilícito e violação contratual. Previsibilidade incentiva produtividade.

15.6 Contabilidade, tributação e coerência documental

O tratamento contábil de hedge possui requisitos próprios e não se confunde com qualificação regulatória ou civil. Uma posição pode reduzir risco econômico e não satisfazer documentação contábil; pode receber designação contábil e ainda violar limite interno. As áreas devem reconciliar conclusões, registrando eventuais diferenças, sem presumir equivalência automática.

Resultado fiscal também depende da legislação aplicável, natureza da operação, reconhecimento e documentação. O contrato não deve prometer neutralidade tributária. Antes de operar em bolsa estrangeira ou balcão, a empresa precisa mapear retenção, câmbio, registro e tratamento de ganhos, perdas e garantias com base em sua situação concreta.

Coerência documental é defesa contra autuação e litígio. Ata, política, exposição, ordem, confirmação, nota de corretagem, extrato, ajuste, contrato físico e lançamento contábil devem narrar a mesma operação. Divergências precisam ser explicadas no período em que surgem; justificativa produzida apenas depois da perda tem menor credibilidade.

15.7 Continuidade operacional e segurança digital

Negociação eletrônica cria risco de acesso indevido, erro de quantidade e indisponibilidade. A empresa deve adotar autenticação forte, perfis individuais, duplo controle para ordens relevantes, limites automáticos e canal de contingência. Credencial compartilhada destrói rastreabilidade e amplia risco de fraude.

Plano de continuidade deve prever falha da plataforma, indisponibilidade de cotação, ausência do operador e evento cibernético. Corretora e câmara possuem seus procedimentos; a empresa precisa conhecer contatos, prazos e evidências aceitas. Uma ordem verbal emergencial deve ser confirmada e conciliada.

Dados de posição são sensíveis. Ataque que revela estratégia pode afetar mercado; alteração de instrução pode gerar perda imediata. Segurança da informação integra dever de diligência. O controle deve proteger sistema sem impedir resposta rápida a chamada de margem.

16 CONCLUSÃO

O problema foi identificar como contratos e derivativos podem reduzir risco no mercado de açúcar sem criar exposição especulativa incompatível. A resposta está na integração. O contrato físico define volume, qualidade, local, tempo, moeda e preço; o derivativo deve espelhar os fatores que pretende compensar. O que não é correlacionado permanece risco residual.

A hipótese foi confirmada. Hedge robusto depende de matriz documentada, limites, alçadas, margem, garantias, registro, contabilidade e teste. Nenhum instrumento elimina risco: futuro troca preço por base e liquidez; opção troca assimetria por prêmio; balcão troca padronização por crédito de contraparte.

B3 e ICE oferecem referências distintas. ACF atende preço doméstico com liquidação financeira; Sugar No. 11 referencia açúcar bruto com entrega física; White Sugar referencia produto branco. Tamanho, unidade, moeda e qualidade não são intercambiáveis. Escolha deve seguir exposição.

O regime brasileiro combina Código Civil, liberdade econômica, Lei nº 6.385/1976, normas da CVM, Lei nº 10.214/2001 e proteção da compensação na insolvência. Nos Estados Unidos, Commodity Exchange Act, CFTC e limites de posição conciliam integridade e hedge genuíno. A CISG disciplina vendas internacionais, conformidade, danos, mitigação e impedimento.

A jurisprudência do STJ sobre safra futura confirma que oscilação ordinária não autoriza desfazer preço. A conclusão deve ser aplicada com cuidado ao caso concreto, preservando eventos extraordinários não alocados. Hedge comprovado pode integrar danos, sempre com causalidade e mitigação.

As propostas de matriz única, transparência, proporcionalidade e segregação reduzem custo e litígio. Antonio Augusto de Souza Coelho conclui que segurança jurídica no mercado de açúcar não se obtém eliminando volatilidade, mas tornando explícito quem a assume, como a mede, com que garantia e sob qual procedimento. Propriedade, livre iniciativa e competitividade internacional prosperam quando liberdade contratual é acompanhada de disciplina verificável.

Referências

B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO. Manual de apreçamento: contratos futuros. Versão 35. São Paulo, 2023. Disponível em: https://www.b3.com.br/data/files/11/D0/BA/C9/638C6810DE2C7168AC094EA8/Manual%20de%20Apre%C3%A7amento%20-%20Futuros_V35_20230309.pdf. Acesso em: 26 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Brasília, DF: Presidência da República, 1976. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6385compilada.htm. Acesso em: 26 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001. Dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação. Brasília, DF: Presidência da República, 2001. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10214.htm. Acesso em: 26 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 26 set. 2026.

BRASIL. Decreto nº 4.311, de 23 de julho de 2002. Promulga a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras. Brasília, DF: Presidência da República, 2002b. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4311.htm. Acesso em: 26 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência. Brasília, DF: Presidência da República, 2005. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 26 set. 2026.

BRASIL. Decreto nº 8.327, de 16 de outubro de 2014. Promulga a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. Brasília, DF: Presidência da República, 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/decreto/d8327.htm. Acesso em: 26 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Brasília, DF: Presidência da República, 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm. Acesso em: 26 set. 2026.

COMMITTEE ON PAYMENT AND SETTLEMENT SYSTEMS; INTERNATIONAL ORGANIZATION OF SECURITIES COMMISSIONS (CPSS; IOSCO). Principles for Financial Market Infrastructures. Basel; Madrid, 2012. Disponível em: https://www.bis.org/cpmi/publ/d101a.pdf. Acesso em: 26 set. 2026.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021. Estabelece normas e procedimentos para a intermediação de operações em mercados regulamentados. Rio de Janeiro, 2021. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol035.html. Acesso em: 26 set. 2026.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). Resolução CVM nº 135, de 10 de junho de 2022. Dispõe sobre o funcionamento dos mercados regulamentados de valores mobiliários. Rio de Janeiro, 2022. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol135.html. Acesso em: 26 set. 2026.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). Resolução CVM nº 220, de 11 de novembro de 2024. Altera a Resolução CVM nº 135/2022 e outras normas. Rio de Janeiro, 2024. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/anexos/200/resol220.htm. Acesso em: 26 set. 2026.

COMMODITY FUTURES TRADING COMMISSION (CFTC). Basics of Futures Trading. Washington, DC, 2026a. Disponível em: https://www.cftc.gov/LearnAndProtect/AdvisoriesAndArticles/FuturesMarketBasics/index.htm. Acesso em: 26 set. 2026.

COMMODITY FUTURES TRADING COMMISSION (CFTC). Commodity Exchange Act and Regulations. Washington, DC, 2026b. Disponível em: https://www.cftc.gov/LawRegulation/ceaconvchart.html. Acesso em: 26 set. 2026.

COMMODITY FUTURES TRADING COMMISSION (CFTC). Speculative Limits. Washington, DC, 2026c. Disponível em: https://www.cftc.gov/IndustryOversight/MarketSurveillance/SpeculativeLimits/speculativelimits.html. Acesso em: 26 set. 2026.

COASE, Ronald H. The Nature of the Firm. Economica, London, v. 4, n. 16, p. 386–405, 1937. DOI: https://doi.org/10.1111/j.1468-0335.1937.tb00002.x.

ESTADOS UNIDOS. United States Code. Title 7, § 6a: Excessive speculation. Texto em vigor em 24 set. 2026. Washington, DC: Office of the Law Revision Counsel, 2026. Disponível em: https://uscode.house.gov/view.xhtml?req=%28title%3A7+section%3A6a+edition%3Aprelim%29. Acesso em: 26 set. 2026.

HAYEK, Friedrich A. The Use of Knowledge in Society. American Economic Review, Nashville, v. 35, n. 4, p. 519–530, 1945. Disponível em: https://www.jstor.org/stable/1809376. Acesso em: 26 set. 2026.

INTERCONTINENTAL EXCHANGE (ICE). Sugar No. 11 Futures. Atlanta, 2026a. Disponível em: https://www.ice.com/products/23/sugar-no-11-futures. Acesso em: 26 set. 2026.

INTERCONTINENTAL EXCHANGE (ICE). White Sugar Futures. London, 2026b. Disponível em: https://www.ice.com/products/37089080. Acesso em: 26 set. 2026.

ICE FUTURES U.S. Sugar No. 11 Rules. Atlanta, 2026. Disponível em: https://www.ice.com/publicdocs/rulebooks/futures_us/11_Sugar_11.pdf. Acesso em: 26 set. 2026.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Revista do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF, n. 226, 2012. Inclui REsp nº 849.228/GO, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 3 ago. 2010, DJe 12 ago. 2010; AgRg no REsp nº 1.016.988/GO, Quarta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17 jun. 2010, DJe 29 jun. 2010; REsp nº 809.464/GO, Quarta Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 10 jun. 2008, DJe 23 jun. 2008. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-eletronica-2012_226_capQuartaTurma.pdf. Acesso em: 26 set. 2026.

UNITED NATIONS COMMISSION ON INTERNATIONAL TRADE LAW (UNCITRAL). United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods. Vienna, 11 abr. 1980. Disponível em: https://uncitral.un.org/sites/default/files/media-documents/uncitral/en/19-09951_e_ebook.pdf. Acesso em: 26 set. 2026.

Nota de verificação das fontes

Todas as fontes citadas neste artigo foram individualmente localizadas e conferidas quanto à sua existência, autoria, identificação e pertinência. Não foram utilizadas referências cuja existência ou correspondência com as proposições apresentadas não pudesse ser confirmada.

Sobre o autor

Antonio Augusto de Souza Coelho

Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

Presidente da Comissão Especial de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB nos triênios 2019-2022 e 2022-2025.

Advogado militante desde 1988.