Instrumentos de financiamento da cafeicultura no Brasil

Financing Instruments for Coffee Farming in Brazil

Antonio Augusto de Souza Coelho Publicado em

Financiamento

Resumo

O artigo examina como os instrumentos públicos e privados de financiamento podem ser combinados para atender ao ciclo econômico da cafeicultura brasileira sem comprometer segurança jurídica, disciplina de crédito ou liberdade empresarial. O problema consiste em saber se o sistema vigente — formado por crédito rural, Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), Cédula de Produto Rural (CPR), barter, Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), garantias e mecanismos de gestão de riscos — distribui adequadamente riscos, custos e deveres de informação. Sustenta-se que nenhum instrumento, isoladamente, resolve a heterogeneidade dos produtores, dos ciclos de formação da lavoura, da colheita, do beneficiamento e da comercialização. A arquitetura mais eficiente é modular: crédito direcionado e Funcafé onde haja finalidade pública definida; CPR e contratos de fornecimento para aproximar capital e produção; mercado de capitais para diversificar fontes; garantias publicizadas para reduzir assimetria; e seguro, zoneamento e hedge para separar risco produtivo, risco de preço e risco de crédito. Emprega-se pesquisa jurídico-documental de legislação, regulação e documentos oficiais vigentes em 15 de setembro de 2026, com análise funcional dos contratos e contraposição entre proteção do crédito e preservação da atividade produtiva. Conclui-se que previsibilidade contratual, registro interoperável, transparência do custo efetivo, proporcionalidade das garantias e focalização dos subsídios são condições para ampliar o financiamento da cafeicultura com menor dependência fiscal e menor litigiosidade.

Palavras-chave: cafeicultura; crédito rural; Funcafé; CPR; mercado de capitais.

Abstract

This article examines how public and private financing instruments can be combined to serve the economic cycle of Brazilian coffee farming without undermining legal certainty, credit discipline, or freedom of enterprise. The central question is whether the current system—comprising rural credit, the Coffee Economy Defense Fund (Funcafé), Rural Product Notes (CPR), barter arrangements, Agribusiness Credit Notes (LCA), Agribusiness Receivables Certificates (CRA), Agribusiness Production Chain Investment Funds (Fiagro), collateral, and risk-management mechanisms—adequately allocates risks, costs, and disclosure duties. The article argues that no single instrument can address the heterogeneity of producers and the distinct cycles of orchard formation, harvesting, processing, and marketing. The most efficient architecture is modular: directed credit and Funcafé where a defined public purpose exists; CPR and supply agreements to connect capital and production; capital markets to diversify funding; publicized collateral to reduce information asymmetry; and insurance, zoning, and hedging to separate production, price, and credit risks. The study uses legal-documentary research of legislation, regulation, and official documents in force on September 15, 2026, combining functional contract analysis with a balanced assessment of creditor protection and business continuity. It concludes that contractual predictability, interoperable registration, effective-cost transparency, proportional collateral, and targeted subsidies are essential to expand financing for coffee farming with less fiscal dependence and less litigation.

Keywords: coffee farming; rural credit; Funcafé; Rural Product Note; capital markets

1 Introdução

A cafeicultura exige capital em tempos econômicos diferentes. A implantação ou renovação de um cafezal imobiliza recursos antes da primeira produção; o custeio anual antecede a colheita; a comercialização pode recomendar retenção temporária do produto; o beneficiamento e a armazenagem acrescentam despesas; e a exportação combina prazo logístico, variação cambial, risco de contraparte e exigências documentais. A mesma propriedade pode necessitar, simultaneamente, de financiamento de longo prazo para renovação, crédito sazonal para tratos culturais, recursos de colheita e proteção contra queda de preço. Tratar todas essas necessidades como um único “crédito para café” obscurece a causa do risco e costuma produzir contrato mais caro ou garantia excessiva.

O problema deste estudo é determinar em que condições os instrumentos de financiamento da cafeicultura no Brasil podem ser articulados para ampliar o acesso a capital, preservar a exigibilidade das obrigações e evitar transferência indiscriminada de perdas ao Estado, ao credor ou ao produtor. A hipótese é que a eficiência jurídica não decorre da multiplicação de títulos, mas da correspondência entre finalidade, prazo, fluxo de pagamento, risco efetivamente assumido, garantia e dever de informação. Quando essa correspondência existe, instrumentos públicos e privados são complementares; quando inexiste, a sobreposição de vínculos, a opacidade de preços e a concentração de vencimentos elevam o custo e a litigiosidade.

O objetivo geral é sistematizar o regime jurídico do crédito rural, do Funcafé, da CPR, do barter, da LCA, do CRA, do Fiagro, das garantias e dos instrumentos de gestão de riscos aplicáveis à cafeicultura. Os objetivos específicos são: distinguir fonte de recursos, veículo contratual e mitigador de risco; identificar deveres de publicidade e informação; examinar a relação entre financiamento, comercialização e proteção de preços; delimitar a função dos subsídios; e propor critérios de desenho contratual e regulatório compatíveis com propriedade privada, livre iniciativa, função social, concorrência e devido processo.

A justificativa é econômica e jurídica. A atividade rural se desenvolve sob incerteza climática e volatilidade de preços, mas essas circunstâncias não eliminam a autonomia privada nem autorizam que todo evento adverso seja requalificado como imprevisível. Inversamente, a liberdade contratual não legitima informação incompleta, dupla vinculação de safra, execução desconectada da garantia constituída ou transferência oculta de risco ao produtor. Segurança jurídica exige regras conhecidas tanto no momento da contratação quanto na crise.

A pesquisa é jurídico-documental. Foram consultados textos oficiais de legislação federal, normas consolidadas do Banco Central do Brasil (BCB) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), documentos do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e materiais institucionais sobre Funcafé e gestão de riscos. O método é analítico e funcional: cada instrumento é examinado pela estrutura, finalidade, formação do preço, distribuição de riscos, publicidade e consequência do inadimplemento. Não foram realizadas entrevistas, pesquisa de campo nem estimação econométrica. A delimitação territorial é o Brasil; a delimitação temporal corresponde ao direito vigente e aos documentos oficiais disponíveis até 15 de setembro de 2026; e a delimitação material alcança o financiamento da produção, comercialização e investimento cafeeiro, sem pretender esgotar tributação ou comércio exterior.

2 A economia jurídica do financiamento cafeeiro

Financiamento é uma relação intertemporal: recursos presentes são trocados por pagamento futuro. Na cafeicultura, o desenho dessa troca depende da fase produtiva. O investimento em formação ou recuperação de lavoura requer carência e amortização compatíveis com a maturação biológica. O custeio precisa vencer após período razoável de colheita e venda. A comercialização financiada permite escolher o momento de alienação, mas expõe financiador e produtor ao risco de qualidade, armazenagem e preço. Capital de giro industrial, por sua vez, repousa em fluxo de compra, processamento e venda distinto daquele da propriedade rural.

Essa diversidade recomenda separar quatro planos. O primeiro é a origem do dinheiro: recursos controlados, Funcafé, captação bancária, investidores de mercado de capitais, fornecedor ou comprador. O segundo é o veículo jurídico: contrato bancário, CPR, mútuo, adiantamento, cessão de recebíveis ou subscrição de valor mobiliário. O terceiro é a garantia: penhor, hipoteca, alienação fiduciária, aval, cessão fiduciária, patrimônio rural em afetação ou reserva financeira. O quarto é a gestão do risco econômico: seguro, Proagro, diversificação, armazenagem, venda futura, futuros, opções ou proteção cambial. Confundi-los leva à falsa ideia de que emitir uma CPR assegura preço ou de que possuir seguro quita automaticamente o financiamento.

A Constituição protege propriedade e livre iniciativa, ao mesmo tempo em que submete a propriedade à função social e atribui ao Estado competências de política agrícola (BRASIL, 1988). Isso não forma uma licença geral para crédito subsidiado. A Lei nº 8.171/1991 trata crédito rural, seguro, garantia da atividade agropecuária e comercialização como componentes coordenados da política agrícola, o que exige finalidades identificáveis e controles compatíveis com o dispêndio público (BRASIL, 1991). A intervenção é defensável quando corrige restrição de prazo, informação ou risco sistêmico sem afastar a disciplina do contrato; torna-se contraproducente quando congela estruturas, favorece agentes por mera posição histórica ou socializa perdas previsíveis.

No plano microeconômico, a taxa nominal é apenas parte do custo. Tarifas, registros, seguro obrigatório, custo da garantia, margem embutida em insumos, desconto da produção, exigência de reciprocidade e risco de liquidação antecipada alteram o custo efetivo. Comparar dois instrumentos exige trazer ao mesmo fluxo financeiro todos os pagamentos e direitos. Uma CPR com liquidação física pode parecer sem juros expressos, mas conter custo na relação entre o valor antecipado e a quantidade prometida. Um barter pode reduzir desembolso no plantio e, ainda assim, implicar preço relativo superior ao de compra à vista. Transparência não elimina risco; permite escolhê-lo.

3 Crédito rural e Sistema Nacional de Crédito Rural

A Lei nº 4.829/1965 institucionalizou o crédito rural e definiu objetivos relacionados a custeio, investimentos, comercialização e fortalecimento econômico dos produtores e cooperativas (BRASIL, 1965). O Decreto-Lei nº 167/1967 disciplinou títulos de crédito rural e garantias associadas (BRASIL, 1967). Esse núcleo legal é operacionalizado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e consolidado no Manual de Crédito Rural (MCR), mantido pelo BCB. O MCR deve ser lido na versão vigente na data da contratação, porque limites, encargos, fontes e condições variam por ano agrícola e por programa (BCB, 2026a).

Crédito rural regulado não se confunde com qualquer empréstimo tomado por produtor. A qualificação depende de finalidade, beneficiário, fonte, condições e controle. A instituição financeira deve verificar orçamento, cronograma, capacidade de pagamento, regularidade documental e aplicação dos recursos. O produtor, por sua vez, deve fornecer informações verdadeiras, aplicar o numerário na finalidade pactuada e conservar prova. O direcionamento público reduz ou organiza custos em certas linhas, mas não cria direito subjetivo irrestrito à aprovação: risco de crédito, disponibilidade e requisitos normativos permanecem relevantes.

Na cafeicultura, o contrato deve compatibilizar desembolso com calendário regional e estágio da lavoura. A renovação de cafezal não pode receber o mesmo cronograma de uma operação de custeio; uma linha de comercialização não deve financiar despesa de implantação encoberta; capital de giro de beneficiador não se confunde com custeio do produtor. A correta classificação protege o orçamento público e o devedor, pois evita vencimento antes da formação do caixa.

O custo regulado precisa ser apresentado sem ambiguidade. Encargo financeiro, bônus, penalidade, comissão, seguro e despesas de registro devem ser discriminados. A instituição não deve condicionar crédito subsidiado a produtos estranhos de forma incompatível com a liberdade de escolha. O tomador tampouco pode exigir subsídio enquanto omite gravames anteriores ou desvia finalidade. A boa-fé objetiva opera bilateralmente: impõe cooperação, informação e coerência, sem substituir o conteúdo expresso da norma.

O uso de tecnologia pode reduzir custo de verificação. Cadastro consistente, documentos fundiários atualizados, histórico de produção, notas fiscais, mapas georreferenciados e autorizações para consulta a registros aceleram a análise. Contudo, decisão automatizada opaca pode reproduzir vieses regionais ou excluir pequenos produtores sem explicação. Dados pessoais e informações estratégicas devem ser tratados conforme finalidade, necessidade, segurança e direitos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (BRASIL, 2018). Eficiência digital não dispensa governança.

4 Funcafé no ano agrícola 2026/2027

O Fundo de Defesa da Economia Cafeeira é instrumento setorial. Seu regime se relaciona à política do café, ao Decreto nº 94.874/1987 e à atuação do Conselho Deliberativo da Política do Café, hoje disciplinado pelo Decreto nº 10.071/2019 (BRASIL, 1987; BRASIL, 2019b). Os recursos não são entregues sem intermediação e controle: instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural atuam como agentes financeiros, celebram operações e respondem pelas obrigações previstas nos instrumentos firmados com a União.

Para a safra 2026/2027, documento oficial de credenciamento do MAPA informou R$ 7.368.712.499,00 como valor total destinado à contratação de instituições financeiras para operar recursos do fundo (MAPA, 2026). A Resolução CMN nº 5.324, de 30 de junho de 2026, definiu encargos e limites para linhas do Funcafé aplicáveis a partir do ano agrícola 2026/2027 e promoveu alterações no MCR (BCB, 2026b). Na data de corte deste artigo, o quadro oficial indicava encargos de 11,5% ao ano para linhas como custeio, comercialização, aquisição de café com instrumentos de proteção de preço e recuperação de cafezais danificados, e de 13% ao ano para financiamento de aquisição de café e capital de giro de segmentos previstos na norma. A finalidade e o beneficiário precisam ser conferidos na linha específica; a taxa não autoriza deslocamento entre categorias.

O Funcafé atende uma cadeia em que a retenção do produto, a indústria e a exportação influenciam o preço recebido pelo agricultor. Isso justifica linhas distintas, mas também requer prevenção a captura. Alocar recursos com base apenas em capacidade histórica de absorção pode concentrar benefício em intermediários melhor estruturados. A política deve publicar critérios, distribuição por agente, contratação, aplicação e desempenho, permitindo comparar regiões, perfis de beneficiários e finalidades sem expor sigilo bancário.

O subsídio implícito ou explícito deve ser mensurável. O relevante não é somente anunciar volume, mas saber quanto foi efetivamente contratado, qual custo fiscal, que risco permaneceu com o agente, qual inadimplência e qual adicionalidade. Se uma operação seria financiada nas mesmas condições pelo mercado, o recurso dirigido pode deslocar capital privado. Se o crédito público viabiliza prazo que o mercado não oferece para formação da lavoura, preservando análise de risco e contrapartidas, há justificativa mais consistente.

A complementaridade é preferível à exclusividade. O Funcafé pode financiar uma fase, enquanto recursos próprios, CPR, seguro e proteção de preço cobrem outras. A combinação, porém, exige mapa de endividamento e cláusulas que evitem dupla destinação do mesmo gasto ou da mesma produção. O agente deve conhecer cessões e gravames; o produtor precisa compreender qual receita está livre para novas obrigações. O aumento de fontes sem coordenação não é diversificação: pode ser alavancagem invisível.

5 Cédula de Produto Rural

A CPR, criada pela Lei nº 8.929/1994 e amplamente reformulada pela Lei nº 13.986/2020, é título central do financiamento privado do agronegócio (BRASIL, 1994; BRASIL, 2020a). Pode representar promessa de entrega de produto rural ou admitir liquidação financeira nos termos legais. Na cafeicultura, aproxima recursos e produção futura: cooperativa, fornecedor, instituição financeira, comerciante ou investidor pode financiar o ciclo mediante obrigação vinculada ao café ou ao valor pactuado.

A distinção entre CPR física e financeira é substancial. Na primeira, a prestação principal é entregar produto com quantidade, qualidade, local e data definidos. Na segunda, o pagamento é calculado segundo critério monetário permitido e suficientemente determinado. Um contrato não deve oscilar entre entrega e dinheiro ao sabor unilateral do credor. A clareza sobre modalidade, índice, fonte de preço, praça, moeda, conversão, tolerância de qualidade, frete e eventos de indisponibilidade reduz litígios.

O registro ou depósito em entidade autorizada, observadas as hipóteses e prazos legais, dá publicidade e melhora a verificação de gravames. Ele não cura vício do negócio nem substitui diligência. Um registro impecável não prova produtividade, titularidade de toda a área ou licitude ambiental; apenas organiza aspectos jurídicos do título. De outro lado, a dispersão de informações em cartórios, registradoras, cadastros fundiários e sistemas privados pode permitir sobreposição não percebida. Interoperabilidade e consulta com base legal são essenciais.

A CPR não deve prometer volume incompatível com capacidade provável. A estimativa precisa considerar área efetiva, idade do cafezal, produtividade conservadora, histórico, risco climático e outras vendas. O credor que se apoia em projeção exuberante cria incentivo a refinanciamento; o produtor que emite títulos sobre a mesma parcela sem revelar compromissos compromete a confiança do mercado. Uma margem livre de produção e mecanismos graduais de cobertura são superiores à vinculação integral do melhor cenário.

Na CPR física, qualidade é fonte recorrente de controvérsia. Café é diferenciado por espécie, tipo, bebida, peneira, defeitos, umidade, certificação e outros atributos. Referências genéricas a “café padrão” são insuficientes quando o preço econômico depende de prêmio ou deságio. O contrato deve indicar método de classificação, responsável pela amostragem, contraprova, laboratório ou árbitro, momento de transferência de risco e consequência de desconformidade sanável ou essencial.

Na CPR financeira, a fórmula de liquidação deve ser reproduzível por terceiro. Índice sem fonte, média sem janela, cotação sem praça ou câmbio sem data transformam o preço em disputa. Convém prever indisponibilidade ou descontinuidade do referencial, erro manifesto e cálculo substitutivo objetivo. Teto, piso ou opção podem limitar volatilidade, mas precisam ser precificados e explicados; proteção não é gratuidade.

As garantias da CPR podem ser reais ou pessoais, conforme a lei e a estrutura. A proporcionalidade merece atenção. Vincular imóvel de elevado valor, toda a produção e recebíveis adicionais a obrigação pequena pode reduzir custo do credor, mas bloquear novas fontes e aumentar risco sistêmico do produtor. Em vez de acumular garantias sem hierarquia, o contrato deve indicar valor coberto, prioridade, substituição, liberação parcial e procedimento de avaliação. Garantia forte é aquela cuja existência e prioridade são verificáveis, não aquela cuja lista é mais longa.

6 Barter e crédito de fornecedores

No uso setorial, barter designa arranjos em que insumos, serviços ou tecnologia são fornecidos antes da colheita e a contraprestação se vincula a quantidade de produto ou valor referenciado na commodity. Não existe um único tipo legal denominado barter. A operação pode combinar compra e venda de insumos, CPR, compra futura de café, cessão, garantias e mecanismos de preço. Sua validade e seus riscos dependem dos contratos efetivamente celebrados, não do rótulo comercial.

O arranjo pode reduzir necessidade de caixa e aproximar pagamento do ciclo produtivo. Também pode reunir, na mesma contraparte, funções de credor, fornecedor, comprador e definidor da classificação do produto. Essa concentração exige regras contra conflito. O documento deve separar preço dos insumos, custo financeiro, quantidade de café comprometida, fórmula de conversão, prêmio ou deságio de qualidade, frete, tributos e alternativas de liquidação. Sem essa decomposição, o produtor não compara o custo com crédito bancário e venda separada.

Há risco de assimetria temporal. Insumos são precificados no início, enquanto o café será entregue depois, em mercado volátil. Fixar relação de troca pode proteger contra alta do custo e queda do preço, mas elimina eventual ganho. Manter tudo aberto preserva possibilidade de alta, porém expõe ao aumento da obrigação. Soluções intermediárias — fixação por janelas, limites, opções ou parcelas em momentos distintos — distribuem risco, desde que a decisão não fique unilateralmente com a parte economicamente mais forte.

A documentação deve impedir duplicidade. Se a CPR garante o pagamento do contrato de insumos, os dois documentos não podem ser executados como dívidas independentes pelo mesmo principal. A cláusula de vinculação deve registrar causa, saldo, amortizações e cancelamento. Também é prudente disciplinar troca de insumo defeituoso, assistência técnica, responsabilidade por recomendação, perda de produtividade e preservação de direitos previstos na legislação aplicável, sem presumir automaticamente relação de consumo em toda contratação empresarial rural.

Cooperativas podem reduzir custo de informação e negociação, mas sua atuação não elimina deveres de governança. Operações com cooperados devem revelar critérios, margens, conflitos e efeitos da entrega insuficiente. A solidariedade não deve ser presumida fora da lei ou do estatuto. A autonomia coletiva é valiosa quando cria escala e poder de barganha; torna-se problemática quando o associado desconhece exposição consolidada.

7 LCA e captação bancária

A Lei nº 11.076/2004 criou, entre outros títulos, a Letra de Crédito do Agronegócio e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (BRASIL, 2004). A LCA é emitida por instituição financeira e lastreada em direitos creditórios do agronegócio admitidos pela legislação. O cafeicultor não emite LCA: ele pode originar crédito que componha lastro, enquanto o banco capta recursos junto a investidores. Essa distinção evita atribuir ao produtor obrigações próprias do emissor financeiro.

O benefício econômico da LCA para a cafeicultura é indireto. A base de investidores e o tratamento jurídico-tributário do título podem reduzir custo de captação e ampliar disponibilidade de financiamento. Isso não garante repasse integral ao tomador. Concorrência bancária, custo operacional, capital regulatório, risco de crédito, liquidez e remuneração do investidor influenciam a taxa final. A política pública deve avaliar adicionalidade e custo fiscal, não apenas estoque emitido.

A qualidade do lastro é decisiva. Direitos vencidos, mal documentados, concentrados ou sujeitos a compensações podem fragilizar a estrutura. O banco deve conservar cadeia documental, controlar substituições e evitar contagem múltipla. Para o produtor, a cessão ou vinculação do crédito precisa ser inteligível: quem receberá, a quem pagar, como obter quitação e como será tratado eventual pagamento ao credor aparente.

A LCA não transfere automaticamente ao investidor o risco de cada lavoura. A obrigação de pagamento é da instituição emissora segundo o regime do título. Por isso, a comunicação deve evitar associar a segurança do investimento a uma propriedade específica sem correspondência jurídica. Do ponto de vista sistêmico, transparência agregada sobre lastros e concentração setorial ajuda a impedir que uma expansão rápida de captação esconda deterioração do crédito rural.

8 CRA e securitização

O CRA conecta direitos creditórios do agronegócio ao mercado de capitais. A Lei nº 11.076/2004 fornece sua base; a Lei nº 14.430/2022 organiza o marco da securitização; e a Resolução CVM nº 60/2021 disciplina companhias securitizadoras e emissões públicas, em conjunto com regras de oferta aplicáveis (BRASIL, 2004; BRASIL, 2022; CVM, 2021). A estrutura pode financiar cooperativas, indústrias, exportadores ou carteiras pulverizadas relacionadas à cafeicultura, convertendo fluxos futuros em recursos presentes.

Securitizar não elimina risco: redistribui-o. O investidor assume exposição conforme documentos da emissão; o originador pode reter coobrigação, subordinação ou obrigação de recompra em hipóteses definidas; a securitizadora administra a emissão; e o agente fiduciário protege interesses coletivos nos limites legais. A separação patrimonial reduz contágio da insolvência da securitizadora quando regularmente instituída, mas não melhora a qualidade econômica do devedor.

O lastro deve ser existente, válido, exigível e rastreável. Em carteira de CPRs ou recebíveis de café, a diligência deve alcançar documentos, registro, produção, concentração por região, safra, contraparte e garantias. Risco de correlação importa: dezenas de devedores sujeitos à mesma seca ou à mesma queda de preço não representam diversificação equivalente a setores independentes. Informações sobre concentração e critérios de elegibilidade devem ser suficientes para avaliar a emissão.

A Resolução CVM nº 60 consolidada exige governança da securitizadora, informações da emissão, contas relacionadas aos recebimentos do lastro e disciplina de assembleias e do patrimônio separado (CVM, 2021). Em estrutura cafeeira, o fluxo de cobrança deve evitar mistura entre caixa operacional do cedente e valores do patrimônio. Contas vinculadas, conciliação, auditoria e gatilhos de substituição reduzem risco operacional, mas seus custos devem ser proporcionais ao porte.

O CRA pode alongar prazo e diversificar financiadores, porém o custo de estruturação — avaliação, classificação quando contratada, agente fiduciário, distribuição, assessoria e obrigações periódicas — limita sua adequação para operações pequenas isoladas. A agregação por cooperativas ou originadores pode gerar escala. Essa intermediação deve preservar a transparência do custo suportado pelo produtor e impedir que a complexidade documental esconda remunerações excessivas.

Em caso de deterioração, a governança prévia é mais importante que a improvisação. Documentos devem definir eventos de avaliação, vencimento antecipado, quóruns, substituição de servicer, uso de reservas, execução de garantias e possibilidade de renegociação. Vencimento automático por qualquer descumprimento formal pode destruir valor; tolerância indefinida também o destrói. Materialidade, prazo de cura e deliberação dos investidores equilibram disciplina e preservação.

9 Fiagro

A Lei nº 14.130/2021 introduziu o Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) na Lei nº 8.668/1993 (BRASIL, 2021a). A Resolução CVM nº 175/2022, em seu Anexo Normativo VI consolidado, estabelece regras específicas para os fundos das cadeias produtivas do agronegócio (CVM, 2022). O Fiagro não é um empréstimo, uma garantia pública ou uma categoria econômica uniforme. É veículo de investimento coletivo, com classes, regulamento, prestadores e política de investimento.

O Anexo VI permite participação por direitos reais sobre imóveis rurais, participações societárias, ativos financeiros e títulos emitidos por integrantes das cadeias, direitos creditórios do agronegócio, títulos de securitização, cotas de classes elegíveis e certos créditos ambientais (CVM, 2022). Essa amplitude viabiliza estratégias distintas. Uma classe pode adquirir CPRs e recebíveis; outra, cotas ou participações; outra, imóvel rural com arrendamento. O investidor e o produtor devem analisar a operação concreta, não a sigla.

Para a cafeicultura, o Fiagro pode prover capital paciente à renovação de lavouras, comprar créditos, financiar infraestrutura de beneficiamento ou reunir imóveis e arrendamentos. Mas há limites práticos. Investidor exige retorno compatível com risco; avaliação de imóvel rural depende de documentação e liquidez; carteira de crédito requer originação, cobrança e dados; e estrutura de fundo tem custos de administração, gestão, custódia e auditoria. Benefícios tributários não corrigem projeto inviável.

A governança deve prevenir conflito entre gestor, originador, consultor, avaliador e partes relacionadas. Critérios de elegibilidade, marcação de ativos, tratamento de inadimplência, divulgação de eventos e política de voto precisam estar no regulamento e nos documentos. Quando o fundo adquire imóvel e o arrenda ao antigo proprietário, a operação deve revelar preço, opção de recompra, reajuste, benfeitorias, riscos ambientais e consequências do inadimplemento. Uma venda formal que economicamente funciona como financiamento não deve ser apresentada como capital sem risco de perda da posse.

O Fiagro amplia a base de capital, mas não substitui política agrícola focalizada. Recursos de investidores não são orçamento público; decisões obedecem mandato fiduciário e retorno esperado. A contribuição institucional está em criar ponte regulada entre poupança e cadeia produtiva. Estabilidade normativa, informação comparável e execução previsível são mais importantes para essa ponte do que incentivos transitórios que possam ser retirados abruptamente.

10 Financiamento bancário livre, capital de giro e exportação

Além das linhas reguladas, empresas e produtores podem contratar crédito com recursos livres. Essa modalidade permite prazo, indexador e garantias mais adaptáveis, embora usualmente reflita custo de captação e risco sem equalização. A comparação deve incluir custo efetivo, possibilidade de pré-pagamento, covenants, vencimento antecipado, moeda, proteção cambial e exigências de manutenção de conta ou faturamento.

Capital de giro de cooperativa, torrefador ou exportador financia estoque, compra e despesas operacionais. Seu fluxo não deve ser confundido com crédito ao produtor. Se o financiador depende do café adquirido, precisa controlar título, localização, seguro, qualidade e vendas. Armazém, depositário e auditor possuem papéis diferentes; a mera emissão de relatório de estoque não transfere propriedade nem assegura inexistência de gravame.

O pré-pagamento de exportação antecipa recursos com base em exportações futuras. Pode ser útil para empresa com receitas externas, alinhando dívida e moeda de entrada. O risco surge quando custos são em reais, receitas oscilam e o contrato impõe pagamento em moeda estrangeira sem proteção. A Lei nº 14.286/2021 fornece o marco legal do mercado de câmbio; regulamentação do BCB e documentação da operação precisam ser observadas (BRASIL, 2021b). Proteção cambial deve ser tratada como custo e governança, não como aposta.

Contratos internacionais ainda distribuem risco por termos de entrega, inspeção, sanções, força maior e lei aplicável. Financiamento baseado em exportação exige coerência com o contrato comercial. Se o exportador promete receita livre de ônus, mas já cedeu recebíveis, há conflito de prioridade. Uma matriz de contratos — compra do produtor, armazenagem, venda externa, câmbio, transporte, seguro e financiamento — deve identificar a mesma mercadoria e evitar obrigações contraditórias.

11 Garantias, publicidade e prioridade

Garantia reduz perda esperada quando é válida, publicizada, avaliável e executável. A legislação rural admite instrumentos tradicionais e, após a Lei nº 13.986/2020, mecanismos como patrimônio rural em afetação e Cédula Imobiliária Rural, além de aperfeiçoamentos na CPR (BRASIL, 2020a). Hipoteca, penhor, alienação fiduciária, cessão fiduciária, aval e fiança continuam relevantes conforme o ativo e a relação.

Cada garantia cobre risco diferente. Penhor de safra aproxima-se do produto, mas depende de existência, conservação e prioridade. Hipoteca alcança imóvel, porém execução, avaliação e questões registrais podem alongar recuperação. Alienação fiduciária produz regime próprio e forte publicidade, mas deve respeitar requisitos e procedimento. Cessão de recebíveis funciona quando o fluxo é identificável e o devedor notificado conforme a estrutura. Garantia pessoal depende de patrimônio e consentimento válidos.

A diligência começa pela cadeia de titularidade e representação. Matrícula atualizada, poderes, estado civil quando relevante, cadastro rural, georreferenciamento exigível e ausência de indisponibilidade são informações distintas. Cadastro Ambiental Rural não substitui registro imobiliário; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural não prova domínio; contrato de arrendamento não transforma arrendatário em proprietário. O financiador deve distinguir documentos e não criar uma aparência de regularidade por checklist.

Publicidade ordena prioridade e impede crédito ilusório. Registros eletrônicos podem acelerar consulta, mas exigem identificação consistente de pessoas, imóveis, produtos e recebíveis. O sistema deveria permitir verificar, sob controles de acesso, o total de vínculos relevantes sem divulgar segredo comercial além do necessário. Uma garantia desconhecida pelo credor posterior prejudica ambos; informação acessível reduz prêmio de risco.

Proporcionalidade não significa fragilizar o crédito. Significa vincular cobertura à exposição e liberar excesso quando o saldo diminui. Cláusulas de reforço devem definir gatilhos objetivos, prazo, método de avaliação e ativos substitutos. A exigência discricionária de garantias ilimitadas pode precipitar inadimplemento técnico e impedir concorrência entre financiadores. Por outro lado, queda relevante de cobertura não pode ser ignorada quando contratualmente prevista.

A execução deve observar lei e devido processo. Proteção da propriedade privada vale para o credor sobre seu direito e para o devedor sobre bens não alcançados. Retomada informal, ameaça ou apropriação sem procedimento não se legitimam pela mora; resistência abusiva e ocultação de bens também não. Regras claras de notificação, consolidação, venda, prestação de contas e restituição de eventual saldo preservam legitimidade.

12 Seguro rural, Proagro e ZARC

Crédito financia; seguro transfere risco delimitado; Proagro exonera obrigações nas hipóteses e limites de seu regime; e o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) orienta risco agroclimático. São funções diferentes. A Lei nº 10.823/2003 autoriza subvenção econômica ao prêmio do seguro rural; o Proagro possui disciplina própria, apresentada no portal institucional do MAPA; e o Decreto nº 9.841/2019 rege o programa nacional do ZARC (BRASIL, 2003; BRASIL, 2019a; MAPA, 2016).

O MAPA define o ZARC como instrumento de política agrícola e gestão de riscos, elaborado com parâmetros de clima, solo e ciclo, cujos resultados são publicados por cultura e Unidade da Federação. A observância das recomendações é relevante para Proagro, Proagro Mais e subvenção federal ao prêmio do seguro, nos termos aplicáveis (MAPA, 2023). Para cultura permanente como café, risco de implantação, geada, granizo, seca, produtividade e qualidade podem exigir coberturas distintas e dados plurianuais.

Seguro não cobre toda frustração. Proposta, apólice e condições definem risco, franquia, limite, período, produtividade ou valor segurado, dever de manejo, aviso e regulação do sinistro. O credor beneficiário deve saber se indenização amortiza dívida, recompõe a lavoura ou segue outra ordem. O produtor precisa conhecer exclusões antes de contratar crédito. Seguro nominalmente obrigatório, mas incapaz de cobrir o risco principal, apenas adiciona custo.

O risco moral deve ser tratado sem presunção de má-fé. Vistoria, imagens, registros agronômicos e comunicação tempestiva ajudam a verificar perda. A seguradora deve motivar negativa com fatos e cláusulas; o segurado deve preservar evidências e permitir inspeção. Procedimentos padronizados de contestação e perícia reduzem judicialização. Dados meteorológicos e imagens possuem incerteza e não substituem toda observação local.

Uma política eficiente subsidia risco segurável quando há falha de adoção ou catástrofe correlacionada, mas preserva preço e disciplina. Subsídio permanente sem avaliação pode estimular plantio em área inadequada. O ZARC melhora decisão, mas não é garantia de colheita; é parâmetro de probabilidade. Crédito, seguro e zoneamento devem compartilhar informações com consentimento e base legal, sem criar banco de dados comercial irrestrito.

13 Risco de preço e derivativos

O financiamento não deve ignorar o preço de liquidação. Um produtor solvente ao preço médio pode se tornar inadimplente após queda acentuada. Venda a termo, futuros e opções podem fixar ou limitar resultados. A B3 oferece ambientes regulados no Brasil; contratos externos podem servir a agentes com acesso e exposição compatível. O instrumento deve guardar correlação com espécie, qualidade, praça, câmbio e prazo do café físico.

O hedge não elimina risco de base. A cotação do derivativo pode variar diferentemente do café entregue por qualidade, localização e custo logístico. Fixar preço em dólares ainda deixa câmbio aberto, se a obrigação estiver em reais, ou vice-versa. Vencimentos também podem não coincidir com colheita e venda. A política deve definir percentual protegido, instrumento, limite de margem, contraparte e autorização.

Futuros exigem ajustes e liquidez. Uma posição economicamente protetiva pode demandar caixa antes da venda física, criando risco financeiro. Opções limitam perda ao prêmio para o comprador, mas possuem custo e podem expirar sem valor. Contrato a termo reduz necessidade de margem, porém adiciona risco bilateral. A escolha deve considerar fluxo de caixa, não apenas preço final.

Cláusulas de crédito podem reconhecer proteção sem impor operação especulativa. Um financiador pode oferecer condição melhor quando parcela da receita está protegida, desde que verifique efetividade. Exigir proteção de 100% da produção estimada pode obrigar o produtor a comprar café no mercado se a colheita falhar. Percentuais conservadores e revisão por estágio evitam transformar hedge em nova fonte de inadimplemento.

A governança separa proteção de aposta. Conselho ou responsáveis devem aprovar política, limites, instrumentos admitidos e relatórios; corretoras e contrapartes precisam ser selecionadas por critérios; e resultado do derivativo deve ser avaliado junto da exposição física. Perda isolada no derivativo pode corresponder a ganho no café. A contabilidade econômica do conjunto impede decisões reativas.

14 Sustentabilidade, rastreabilidade e finanças verdes

Financiadores passaram a incorporar riscos ambientais, sociais e climáticos porque eles afetam produção, acesso a mercados, reputação e valor da garantia. Isso é legítimo quando critérios são objetivos, verificáveis e proporcionais. Não é legítimo anunciar crédito “verde” sem benefício ambiental demonstrável ou excluir produtor com base em indicador opaco e impossível de corrigir.

Na cafeicultura, elegibilidade pode considerar conformidade ambiental, proteção de vegetação, uso de água, manejo do solo, insumos, condições de trabalho, origem e rastreabilidade. A Lei nº 12.651/2012 disciplina proteção da vegetação nativa e o Cadastro Ambiental Rural, entre outros institutos (BRASIL, 2012). O CAR é autodeclaratório e integra regularização ambiental; não substitui análise dominial nem, isoladamente, prova conformidade integral.

Metas de financiamento sustentável devem estabelecer linha de base, indicador, metodologia, frequência, verificação e consequência. Redução de consumo de água por saca, recuperação de área, energia renovável ou rastreabilidade de lotes podem ser mensuradas, mas a seleção deve considerar diferenças regionais. Indicador que premia apenas quem já possui infraestrutura pode excluir justamente quem necessita capital para transição.

O custo da verificação não pode recair desproporcionalmente sobre pequeno produtor. Cooperativas, assistência técnica e plataformas compartilhadas podem gerar escala. Dados devem ser reutilizáveis com consentimento e padrões interoperáveis, evitando que cada comprador exija auditoria incompatível. Certificação privada é evidência possível, não delegação integral da legalidade ao certificador.

O Fiagro e o CRA podem financiar transição ambiental, e a CPR pode vincular obrigações mensuráveis, mas o rótulo não altera o risco de crédito. Investidor precisa conhecer uso de recursos, critérios de seleção, monitoramento e remediação. Descumprimento ambiental material pode afetar vencimento quando compromete o projeto; infração formal sanável deve ter tratamento proporcional. Cláusula genérica que permite aceleração por qualquer alegação cria insegurança.

15 Diligência fundiária e ambiental

Crédito rural frequentemente se apoia em imóvel que concentra produção, residência, história familiar e garantia. A diligência deve proteger o direito de propriedade sem ignorar função social, posse legítima, comunidades, restrições ambientais e devido processo. A pressa na contratação não justifica aceitar cadeia dominial incerta; a complexidade registral também não autoriza presumir ilicitude de toda divergência cadastral.

O exame fundiário deve compatibilizar matrícula, titular, área, confrontações, cadastro fiscal, CCIR, georreferenciamento quando aplicável, contratos de uso e ações relevantes. Divergência pode exigir retificação, garantia alternativa ou limitação da área financiada. Não se deve financiar cultivo em área de terceiro com base apenas em declaração quando o título de uso é essencial ao ciclo.

O exame ambiental precisa distinguir passivo, obrigação em regularização e impedimento absoluto. CAR, licenças, outorgas, autos e programas de regularização possuem efeitos próprios. O financiador não é órgão ambiental, mas deve evitar financiar atividade ilícita e avaliar impacto no fluxo e na garantia. Condicionantes contratuais precisam indicar documento, prazo e consequência, permitindo cura quando juridicamente possível.

Conflito possessório exige cautela. A proteção contra invasões ilícitas é indispensável à continuidade produtiva e ao crédito; deve ocorrer por meios legais, com documentação, medidas preventivas e pronta atuação estatal. Ao mesmo tempo, disputa fundiária não se resolve por autodefesa violenta nem por cláusula bancária que antecipe juízo sobre terceiros. O credor pode exigir comunicação e plano de contingência, preservando competência das autoridades.

A regularidade eleva valor do ativo e amplia competição pelo crédito. Programas de assistência documental podem gerar mais acesso que subsídios de taxa, porque removem obstáculo estrutural. Digitalização de registros, integração controlada e procedimentos céleres de correção reduzem custo de transação. A meta não deve ser acumular certidões, mas produzir informação confiável sobre titularidade, uso e prioridade.

16 Inadimplemento e recuperação judicial

O inadimplemento deve ser analisado conforme causa, instrumento e garantia. Frustração climática, queda de preço, falha de contraparte, desvio de finalidade e excesso de alavancagem não são juridicamente equivalentes. Renegociação pode preservar valor quando o fluxo é temporariamente afetado; pode também adiar insolvência e aumentar perda. Informação tempestiva e diagnóstico independente ajudam a escolher.

A Lei nº 11.101/2005, reformada pela Lei nº 14.112/2020, disciplina recuperação e falência e contém regras específicas relevantes ao produtor rural e a certos créditos (BRASIL, 2005; BRASIL, 2020b). A classificação de uma CPR ou garantia não deve ser decidida por slogans como “crédito rural não entra” ou “toda dívida do produtor se sujeita”. Data, natureza da obrigação, registro, modalidade, contraparte e texto legal aplicável precisam ser verificados.

Produtor que pretenda acessar recuperação deve manter escrituração e documentos coerentes. Credor precisa controlar origem, cessões e garantias. A assimetria aumenta quando endividamento está dividido entre bancos, fornecedores, cooperativa, CPRs e adiantamentos sem visão consolidada. Um inventário contratual periódico, com principal, vencimento, garantia e produto vinculado, é ferramenta de prevenção, não confissão de crise.

Vencimento antecipado em cadeia pode destruir empresa que ainda gera valor. Cláusulas cruzadas devem limitar-se a inadimplemento material e considerar prazo de cura. Em securitização, deliberação coletiva evita corrida individual; em crédito bilateral, acordo de espera pode permitir venda ordenada. Nenhuma solução elimina direito do credor. O objetivo é maximizar recuperação respeitando prioridades e impedindo dissipação de ativos.

A execução de produto exige preservação física e documental. Café armazenado precisa ser identificado, segurado e classificado; venda deve prestar contas. Imóvel deve ser avaliado e alienado pelo procedimento legal. Recebíveis exigem notificação e conciliação. A eficiência da garantia decorre de preparação anterior. A improvisação após a mora produz nulidades, custos e preço de liquidação menor.

17 Concorrência, dados e governança

O mercado de financiamento rural pode concentrar-se onde poucos agentes controlam crédito, insumo, assistência, armazenagem e compra. Integração pode reduzir custos, mas cria dependência e conflito. A livre iniciativa exige possibilidade real de comparar propostas, transferir relacionamento e liberar garantia após pagamento. Barreiras tecnológicas ou contratuais injustificadas devem ser reduzidas.

Portabilidade de dados, mediante autorização, pode ampliar competição. Histórico de produção e pagamento pertence à relação e não deve ficar aprisionado em plataforma. A LGPD exige base legal, finalidade e segurança; segredo comercial também merece proteção. Um padrão mínimo de extrato de dívida, garantias e desempenho permitiria ao produtor solicitar nova proposta sem expor informação além do necessário.

Algoritmos de crédito devem ser monitorados. Modelos podem combinar clima, localização, histórico, preço e comportamento, mas correlação não é culpa. Recusa ou preço precisam ter fundamento auditável, especialmente quando recursos públicos ou direcionados estão envolvidos. Isso não significa revelar código proprietário integral, e sim permitir revisão, correção de dado e explicação funcional.

Governança do produtor também importa. Orçamento por talhão, política de vendas, segregação entre pessoa física e empresas, poderes claros, arquivo de contratos e conciliação de entregas reduzem custo. Propriedades familiares devem planejar sucessão e consentimentos, pois morte ou conflito societário pode interromper crédito. A profissionalização documental preserva autonomia; não significa retirar do agricultor a decisão econômica.

Instituições públicas devem divulgar regras com antecedência e textos consolidados. Mudanças próximas da contratação geram retrabalho e favorecem agentes com departamentos regulatórios maiores. Consultas públicas, análise de impacto e transição proporcional fortalecem legitimidade. Simplificação não é ausência de controle: é concentrar controle no risco relevante e eliminar duplicidade.

18 Agenda de aperfeiçoamento

Primeiro, o Brasil deve consolidar um mapa interoperável de gravames rurais, respeitando proteção de dados e competências registrais. A consulta precisa indicar existência, prioridade, bem ou fluxo afetado e status, sem transformar informação privada em exposição pública ilimitada. Identificadores comuns para pessoa, imóvel, safra e título reduziriam dupla vinculação e custo de diligência.

Segundo, contratos padronizados devem possuir quadros-resumo de custo e risco. CPR, barter e crédito bancário poderiam apresentar valor presente recebido, pagamentos, quantidade comprometida, fórmula de preço, garantias, eventos de vencimento e mecanismo de reclamação. Padronizar informação não significa proibir cláusulas negociadas; significa tornar comparáveis os elementos essenciais.

Terceiro, subsídios e Funcafé devem ser avaliados por adicionalidade. Indicadores devem separar anúncio, contratação, desembolso, público alcançado, custo fiscal, inadimplência e resultado. Linhas que apenas substituem capital privado podem ser recalibradas; aquelas que financiam prazo longo, recuperação após evento severo ou inclusão com assistência técnica podem ser fortalecidas. Toda preferência precisa de objetivo e revisão periódica.

Quarto, a gestão de risco deve acompanhar o crédito. Não se propõe seguro obrigatório universal ou hedge compulsório, mas análise explícita de clima, produtividade, preço, base e câmbio. O financiador pode oferecer menus: taxa e garantia diferentes conforme proteção escolhida. O produtor conserva liberdade, mas enxerga o preço do risco.

Quinto, mercado de capitais deve crescer por qualidade, não apenas volume. CRA e Fiagro precisam de dados comparáveis sobre carteira, concentração, inadimplência, critérios ambientais e conflitos. Regulação proporcional pode simplificar estruturas pequenas sem reduzir informação essencial. Cooperativas e plataformas de originação podem agregar operações, desde que remuneração e responsabilidade sejam transparentes.

Sexto, garantias devem ser suficientes e liberáveis. Registro ágil, avaliação independente quando necessária, critérios de reforço e baixa automática após quitação ampliam mobilidade. O credor tem direito à prioridade constituída; o devedor tem direito a não permanecer com patrimônio indevidamente bloqueado. A reciprocidade reforça confiança.

Sétimo, regularização fundiária e ambiental deve ser tratada como infraestrutura de crédito. Procedimentos confiáveis de titulação, retificação e análise ambiental ampliam a base de ativos elegíveis. O Estado produz maior efeito quando reduz incerteza institucional do que quando tenta compensá-la indefinidamente com taxa subsidiada.

Oitavo, a educação contratual precisa ser prática. Simuladores de custo, exemplos de liquidação, treinamento de cooperativas e assistência jurídica preventiva permitem compreender CPR, barter, seguro e derivativos. Informação acessível não infantiliza o produtor; aumenta sua capacidade de negociar e cumprir.

19 Conclusão

O problema proposto foi saber em que condições os instrumentos de financiamento da cafeicultura brasileira podem ampliar capital sem sacrificar exigibilidade, autonomia e disciplina. A hipótese foi confirmada com qualificação: a pluralidade de instrumentos é vantajosa somente quando finalidade, prazo, fluxo, risco, garantia e informação permanecem alinhados. Diversidade sem coordenação aumenta alavancagem e litígio; modularidade transparente permite que cada risco seja assumido por quem melhor pode avaliá-lo.

O crédito rural e o Funcafé cumprem função pública quando corrigem restrições específicas, preservam análise de risco e demonstram adicionalidade. Para 2026/2027, o volume oficial superior a R$ 7,3 bilhões evidencia a relevância do fundo, mas também amplia o dever de publicar resultados, custo e distribuição. Subsídio não deve substituir concorrência nem converter risco empresarial ordinário em passivo fiscal permanente.

A CPR aproxima capital e produção, desde que modalidade, qualidade, quantidade, preço e registro sejam precisos. O barter é útil quando revela custo e evita duplicidade entre contrato e título. A LCA fortalece a captação bancária; o CRA distribui direitos creditórios ao mercado; e o Fiagro permite estratégias de crédito, participação e ativos rurais. Nenhum deles elimina risco: todos dependem de lastro real, governança, informação e execução previsível.

Garantias precisam ser publicizadas, proporcionais e liberadas com a redução do saldo. Seguro, Proagro, ZARC e derivativos devem ser usados segundo suas funções, separando risco climático, produtivo, de preço, de base, cambial e de crédito. Sustentabilidade e rastreabilidade são elementos legítimos de risco quando baseados em critérios verificáveis, e não em rótulos ou exclusões opacas.

Para Antonio Augusto de Souza Coelho, uma agenda juridicamente consistente de financiamento da cafeicultura combina proteção da propriedade privada e devido processo, liberdade contratual e transparência, crédito público focalizado e capital privado competitivo. Interoperabilidade registral, quadro-resumo de custo, governança de dados, regularização fundiária e avaliação periódica dos programas reduzem a necessidade de intervenção casuística. O resultado esperado é uma cafeicultura capaz de financiar investimento, custeio e comercialização com mais fontes, menor custo de incerteza e responsabilidade claramente distribuída.

Referências

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Nota de verificação das fontes

Todas as fontes citadas neste artigo foram individualmente localizadas e conferidas quanto à sua existência, autoria, identificação e pertinência. Não foram utilizadas referências cuja existência ou correspondência com as proposições apresentadas não pudesse ser confirmada.

Sobre o autor

Antonio Augusto de Souza Coelho

Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

Presidente da Comissão Especial de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB nos triênios 2019-2022 e 2022-2025.

Advogado militante desde 1988.