Resumo
O artigo examina os aspectos jurídicos do Mercado do Café Brasil-União Europeia após o início da aplicação provisória, em 1º de maio de 2026, do Acordo Interino de Comércio entre União Europeia e Mercosul e durante a preparação para a aplicação do Regulamento Europeu sobre Produtos Livres de Desmatamento. O problema consiste em definir como exportadores brasileiros e operadores europeus podem combinar preferência tarifária, segurança de alimentos, rastreabilidade territorial e previsibilidade contratual sem transformar certificações privadas em presunções legais ou transferir ao produtor obrigações que pertencem ao importador. Sustenta-se que a competitividade depende de quatro conexões: classificação e origem documentalmente demonstradas; conformidade do lote com resíduos, contaminantes e rotulagem; devida diligência apoiada em geolocalização e prova de legalidade; e contratos que distribuam controle, custo, responsabilidade e remédios. Adotam-se métodos jurídico-dogmático, comparativo e documental, com consulta a fontes oficiais vigentes e acessíveis até 14 de setembro de 2026. A análise distingue o direito brasileiro da produção e exportação, o direito aduaneiro e alimentar europeu, o regime transitório do EUDR e o direito privado aplicável à venda. Conclui-se que interoperabilidade de dados, fiscalização baseada em risco e cláusulas modulares protegem propriedade, consumidor e ambiente com menor custo de transação e maior segurança jurídica.
Palavras-chave: comércio Brasil-União Europeia; mercado do café; EUDR; segurança de alimentos; contratos internacionais.
Abstract
This article examines the legal aspects of the Brazil-European Union Coffee Market following the provisional application, on 1 May 2026, of the Interim Trade Agreement between the European Union and Mercosur and during preparations for the application of the European Union Deforestation Regulation. The research problem is how Brazilian exporters and European operators may combine tariff preferences, food safety, territorial traceability, and contractual predictability without treating private certifications as legal presumptions or shifting importer duties to producers. The thesis is that competitiveness depends on four connections: classification and origin supported by evidence; lot compliance with pesticide residues, contaminants, and labelling rules; due diligence based on geolocation and proof of legality; and contracts that allocate control, cost, responsibility, and remedies. The study applies legal-dogmatic, comparative, and documentary methods to official sources in force and accessible through 14 September 2026. It distinguishes Brazilian production and export law, European customs and food law, the transitional EUDR regime, and the private law governing sales. The conclusion is that data interoperability, risk-based enforcement, and modular clauses can protect property, consumers, and the environment while reducing transaction costs and strengthening legal certainty.
Keywords: Brazil-European Union trade; coffee market; EUDR; food safety; international contracts.
1 Introdução
O café exportado do Brasil para a União Europeia percorre dois itinerários simultâneos. No plano físico, sai de propriedade rural, cooperativa, armazém ou beneficiador, passa por terminal portuário e ingressa no território aduaneiro europeu para torrefação, distribuição ou venda. No plano jurídico, carrega informações sobre origem, classificação, lote, tratamento agrícola, qualidade, preço, titularidade, preferência tarifária e risco ambiental. A mercadoria pode estar materialmente íntegra e, ainda assim, ser rejeitada por documentação incoerente; pode também cumprir formalidades aduaneiras e não atender a limite de resíduo ou condição contratual.
O corredor mudou em 2026. A União Europeia e o Mercosul assinaram, em 17 de janeiro, o Acordo de Parceria e o Acordo Interino de Comércio. A Comissão Europeia informou que o acordo interino passou a ser aplicado provisoriamente em 1º de maio de 2026, permitindo o uso de compromissos comerciais e preferências segundo suas regras (CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, 2026; COMISSÃO EUROPEIA, 2026a). Esse fato não elimina o Código Aduaneiro da União, a legislação de alimentos ou os controles nacionais; acrescenta uma camada de origem preferencial e cooperação.
Ao mesmo tempo, o café integra o âmbito material do Regulamento (UE) 2023/1115, conhecido como Regulamento Europeu sobre Produtos Livres de Desmatamento (European Union Deforestation Regulation — EUDR). Após as alterações adotadas em dezembro de 2025, a disciplina será aplicada, em regra, a partir de 30 de dezembro de 2026, com data posterior para operadores que preencham as condições legais de micro ou pequenas empresas. Em 14 de setembro de 2026, portanto, a obrigação principal ainda se encontrava em transição, mas contratos e sistemas já precisavam ser organizados para lotes que seriam colocados no mercado após a data aplicável (UNIÃO EUROPEIA, 2023a; 2025a).
O problema de pesquisa é determinar quais critérios permitem estruturar o Mercado do Café Brasil-União Europeia com segurança jurídica, competitividade e conformidade, preservando propriedade privada, livre iniciativa, proteção do consumidor e tutela ambiental. A hipótese afirma que o melhor resultado não provém de declaração genérica de sustentabilidade nem de concentração de toda responsabilidade no produtor. Provém da conexão verificável entre imóvel, lote, documento, operador e decisão de mercado, combinada com contratos que atribuam obrigações a quem detém controle efetivo.
O objetivo geral é sistematizar os regimes que incidem sobre exportação brasileira e colocação de café no mercado europeu. Os objetivos específicos são: examinar o Acordo Interino e a origem preferencial; delimitar deveres de segurança de alimentos, resíduos, contaminantes e rotulagem; interpretar o cronograma e as funções do EUDR; distinguir obrigação do operador europeu e cooperação do fornecedor brasileiro; analisar contratos, logística, pagamento, hedge e solução de controvérsias; e propor medidas institucionais proporcionais.
A justificativa é prática e acadêmica. Uma cadeia de alto volume e margens variáveis sofre quando cada comprador solicita formato incompatível de geolocalização, quando o exportador promete resultado regulatório que não controla ou quando a preferência é invocada sem prova de origem. De outro lado, simplificação que dispense informação essencial transfere risco ao consumidor, ao ambiente e ao concorrente diligente. A questão é desenhar verificação suficiente, não acumular papéis.
Adotam-se métodos jurídico-dogmático, comparativo e documental. Foram examinados textos oficiais do Brasil, da União Europeia, da Organização Mundial do Comércio e da UNCITRAL acessíveis até 14 de setembro de 2026. A delimitação material abrange café verde, torrado, descafeinado e produtos do capítulo 0901 quando pertinentes, sem estudo específico de bebidas prontas ou suplementos. A delimitação territorial cobre Brasil e território aduaneiro da União, reconhecendo que fiscalização, processo e contratos podem envolver ordenamentos de Estados-membros. Não foram realizadas entrevistas, auditoria empresarial ou pesquisa econométrica.
2 Estrutura jurídica do corredor bilateral
2.1 Agentes e funções
A cadeia começa na produção, mas a obrigação jurídica não nasce toda na fazenda. Produtor, cooperativa, exportador, armazém, transportador, importador, torrefador e varejista controlam fatos diferentes. O produtor conhece a área cultivada e os insumos; o exportador consolida lotes e documentos; o transportador detém custódia; o operador europeu decide colocar o produto no mercado; o varejista formula alegações ao consumidor. Responsabilidade deve seguir poder de decisão, dever legal e causalidade.
O direito europeu atribui papel central ao operador de empresa do setor alimentar. Pelo Regulamento (CE) 178/2002, cada operador deve assegurar, na etapa sob seu controle, que o alimento atenda às exigências aplicáveis e manter rastreabilidade apta a identificar fornecedores e destinatários (UNIÃO EUROPEIA, 2002). O exportador brasileiro não substitui esse operador, embora sua informação seja indispensável. Uma cláusula privada pode impor cooperação e indenização, mas não desloca perante a autoridade a pessoa definida pela norma.
No EUDR, a distinção é igualmente necessária. Operador é, em síntese, quem coloca o produto relevante no mercado da União ou o exporta; comerciantes e operadores a jusante têm regimes que variam segundo tamanho e posição. O agricultor brasileiro normalmente fornece dados de produção, mas não protocola por isso a declaração de devida diligência como se fosse o importador europeu. Confundir funções cria promessas inexequíveis e pode deixar o verdadeiro obrigado sem controle.
2.2 Produto, lote e transformação
“Café” não é descrição suficiente. Espécie, estado verde ou torrado, descafeinação, apresentação, embalagem e eventual mistura interferem na classificação fiscal, no risco alimentar e na identidade comercial. O acordo deve conectar o código da Nomenclatura Comum, a descrição da fatura e o produto efetivamente entregue. Uma torrefação posterior não corrige declaração de origem inexata; uma classificação aduaneira correta não comprova padrão sensorial.
O lote jurídico também pode diferir do lote operacional. Um contêiner pode reunir cafés de vários imóveis; uma declaração EUDR pode referenciar múltiplas geolocalizações; uma certificação pode abranger apenas parte do estoque; e a amostra contratual representa quantidade maior. Misturas são possíveis quando permitidas, mas precisam preservar informação suficiente para cada finalidade. A agregação que melhora logística não pode apagar origem necessária à preferência, à devida diligência ou à alegação regional.
Transformação na União altera deveres. Café verde destinado à torrefação tem perfil diferente de café torrado embalado para consumidor. O torrefador controla tempo, temperatura e contaminantes gerados no processo; o exportador controla melhor certas informações da produção. Contratos devem evitar garantia absoluta sobre evento que ocorrerá depois da transferência de custódia. O comprador, por sua vez, não pode atribuir ao vendedor falha criada por armazenamento ou processamento próprio.
2.3 Documentos e valor probatório
Fatura, conhecimento de embarque, certificado de origem, laudo de qualidade, declaração de fornecedor, mapa de geolocalização e certificado orgânico têm objetos distintos. Nenhum documento funciona como passaporte universal. A fatura prova elementos comerciais; o certificado de origem apoia preferência; o laudo registra resultado de método e amostra; a declaração de devida diligência cumpre etapa regulatória; a certificação voluntária comunica atributo delimitado.
Um sistema robusto vincula documento a lote, versão, emissor, data e destinatário. Mudança de porto, fornecedor ou composição deve gerar nova validação. Arquivo eletrônico precisa conservar integridade, acesso e histórico. Planilha sobrescrita ou link mutável reduz prova. Assinatura, carimbo temporal e trilha de auditoria não transformam dado falso em verdadeiro, mas ajudam a demonstrar quem declarou e quando.
3 Produção e exportação no Brasil
3.1 Regularidade do produto e do estabelecimento
A Lei nº 9.972/2000 disciplina a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; a Lei nº 9.973/2000 trata da armazenagem agropecuária; e o Decreto nº 12.709/2025 regulamenta inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal e derivados (BRASIL, 2000a; 2000b; 2025). O enquadramento concreto depende da atividade, do produto e da operação. Não se deve afirmar que um único cadastro comprova toda regularidade.
A correspondência entre estoque e documentos precisa sobreviver a beneficiamento, reensaque, mistura e embarque. Quando o contrato exige origem geográfica ou segregação ambiental, a fungibilidade deixa de ser plena. O armazém deve saber se pode substituir produto equivalente ou se a identidade é elemento da prestação. Perdas técnicas, umidade, quebra, acesso à amostra e reclassificação merecem disciplina própria.
O uso de agrotóxicos e produtos de controle ambiental submete-se à Lei nº 14.785/2023 e a atos complementares (BRASIL, 2023). Legalidade no Brasil não assegura, por si, conformidade com limite máximo de resíduo europeu. A gestão agronômica precisa incorporar destino comercial, ingrediente ativo, cultura, intervalo de segurança e método analítico. Promessa de “resíduo zero” sem limite de quantificação ou incerteza não é padrão jurídico mensurável.
3.2 Exportação, classificação e tributação
O Portal Único e o Sistema Integrado de Comércio Exterior organizam procedimentos de exportação. A orientação oficial do Siscomex inclui classificação fiscal, requisitos do mercado de destino, adequação do produto, preço, financiamento e despacho (SISCOMEX, 2026). O código da Nomenclatura Comum do Mercosul deve ser coerente com a classificação europeia, mas não pode ser copiado mecanicamente: notas, desdobramentos e regras de origem cumprem funções próprias.
A Declaração Única de Exportação, a nota fiscal, a fatura e o documento de transporte devem reconciliar quantidade, valor, moeda, comprador e descrição. Divergência corrigida apenas em mensagem comercial pode reaparecer na alfândega ou na cobrança. O exportador responde pelos fatos que declara; o despachante responde por sua atuação profissional, sem tornar-se garantidor de informação que não recebeu.
As operações que destinam mercadorias ao exterior não sofrem incidência de ICMS na forma da Lei Complementar nº 87/1996, com disciplina de manutenção de créditos (BRASIL, 1996a). Isso não equivale a ausência de todo custo tributário ou obrigação acessória. Contrato bem redigido separa tributo legalmente devido, custo incorporado ao preço, documento necessário e responsabilidade por erro. Benefício fiscal não deve ser prometido sem análise da cadeia e do estabelecimento.
3.3 Câmbio, recebimento e financiamento
A Lei nº 14.286/2021 constitui o marco legal do mercado de câmbio brasileiro (BRASIL, 2021). O preço internacional pode ser pactuado em euros ou dólares, mas recebimento, contabilidade e relação com instituição autorizada continuam sujeitos ao regime aplicável. Conta indicada, moeda, encargos bancários, momento liberatório e tratamento de devolução precisam constar do contrato.
O exportador pode financiar produção ou estoque com crédito bancário, pré-pagamento de exportação e Cédula de Produto Rural (CPR). A Lei nº 8.929/1994 disciplina a CPR, física ou financeira, com regras próprias de emissão e garantias (BRASIL, 1994). A venda internacional deve ser coordenada com esses instrumentos. Produto prometido ao comprador não pode estar incompativelmente vinculado a credor sem consentimento, liberação ou mecanismo de substituição.
Financiamento sustentável pode remunerar dados e melhorias, mas não legitima controle desproporcional sobre a propriedade. Obrigações de informação devem ter finalidade, frequência e confidencialidade. Evento de inadimplemento precisa distinguir fraude, perda de certificação, erro corrigível e oscilação ordinária de preço. Aceleração automática diante de divergência de mapa pode destruir valor de recuperação e punir falso positivo.
4 Acordo Interino União Europeia-Mercosul e regime aduaneiro
4.1 Vigência comercial em 2026
O Acordo de Parceria União Europeia-Mercosul e o Acordo Interino foram assinados em Assunção em 17 de janeiro de 2026. O Conselho havia autorizado a assinatura e explicado que o acordo interino, de competência da União, funcionaria até a entrada em vigor do instrumento mais amplo (CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, 2026). A Comissão registrou a aplicação provisória do acordo comercial desde 1º de maio de 2026 (COMISSÃO EUROPEIA, 2026a).
Essa cronologia impede dois erros. O primeiro é tratar o acordo como projeto sem efeito; o segundo é supor que a assinatura eliminou imediatamente todo direito aduaneiro. A preferência depende do produto, do cronograma e da regra de origem. Para o café verde, eventual tarifa da nação mais favorecida já reduz a vantagem marginal; para formas processadas, o calendário pode alterar competitividade. A resposta deve vir da pauta e do texto aplicáveis à entrada, não de apresentação política.
O acordo também não revoga normas sanitárias ou ambientais. Preferência tarifária é decisão sobre direito de importação; admissibilidade do alimento, rastreabilidade e EUDR pertencem a regimes distintos. Um lote pode obter origem preferencial e falhar no controle de resíduos. Pode cumprir segurança de alimentos e não satisfazer prova tarifária. Contrato deve distribuir cada risco separadamente.
4.2 Classificação, origem e prova
O Regulamento (UE) nº 952/2013 estabelece o Código Aduaneiro da União e disciplina, entre outros temas, declaração, valor, origem e dívida aduaneira (UNIÃO EUROPEIA, 2013). O importador ou representante deve classificar o produto na Nomenclatura Combinada e consultar medidas integradas no TARIC. A expressão “specialty coffee” não é classificação fiscal; é categoria comercial cuja composição concreta deve ser traduzida para o código correto.
Origem não preferencial e origem preferencial não são sinônimos. A primeira atende políticas comerciais gerais, marcação e estatística; a segunda permite tratamento do acordo quando seus requisitos são preenchidos. País de colheita, transformação, mistura e documentação importam conforme a regra específica. Reexportar por terceiro país ou torrar fora do Mercosul pode alterar o resultado. O vendedor não deve garantir preferência sem controlar fatos necessários.
A prova de origem exige arquivo e cooperação posterior. Autoridade pode verificar após desembaraço e negar tratamento quando documentação não sustenta a declaração. Contratos devem prever quem emite, conserva e entrega evidências, quem responde a pedido e como se distribuem direitos adicionais, juros e multa. A cláusula precisa distinguir erro do vendedor, classificação do importador e interpretação razoável contestada.
4.3 Valor, representação e mudanças
Preço de café frequentemente depende de cotação futura, diferencial e fixação posterior. O valor aduaneiro deve ser conciliado com ajustes, partes relacionadas e documentos. Fórmula comercial lícita não dispensa informação necessária ao despacho. A parte que conhece ajuste posterior precisa comunicá-lo e cooperar com correção ou restituição. Silêncio cria risco fiscal e contratual.
Representação aduaneira também deve ser delimitada. Importador, representante direto ou indireto e comprador comercial podem ser pessoas diferentes. O Incoterm não nomeia automaticamente o declarante nem resolve responsabilidade pública. A matriz deve indicar número de operador econômico, poderes, registros e canal de comunicação. Procuração não autoriza declaração falsa e não substitui diligência do representado.
Mudança de tarifa, nota classificatória ou interpretação deve ter cláusula própria. Preço fixo sem regra sobre direito novo transfere risco por acaso. É preferível identificar tributo-base, responsável inicial, mecanismo de reajuste, dever de contestar e destino de reembolso. Previsibilidade contratual não congela a lei, mas organiza consequências de sua alteração.
5 Segurança de alimentos e controles oficiais
5.1 Princípios do direito alimentar
O Regulamento (CE) nº 178/2002 estrutura o direito alimentar europeu, estabelece princípios de análise de risco, responsabilidade do operador, rastreabilidade e retirada de produtos inseguros (UNIÃO EUROPEIA, 2002). O objetivo é proteger saúde e interesses do consumidor e assegurar funcionamento do mercado interno. A prevenção não autoriza afirmar risco sem base; a liberdade de circulação não protege alimento desconforme.
O operador deve identificar de quem recebeu e a quem forneceu, mantendo sistemas acessíveis à autoridade. Para café importado, isso liga exportador, lote de entrada, armazém, torrefador e clientes. A rastreabilidade europeia não exige, por essa norma isolada, todo o mapa da fazenda; o EUDR acrescenta geolocalização para sua finalidade. Misturar regimes produz coleta excessiva ou lacunas.
Quando há razão para crer que alimento não atende requisitos de segurança, o operador deve iniciar retirada e informar autoridade nos casos previstos. Contratos precisam sustentar rapidez: contatos permanentes, identificação de estoque, acesso a laudos e rateio preliminar de custos. A investigação posterior define responsabilidade definitiva. Segurar ação urgente até apuração completa pode ampliar dano.
5.2 Higiene e responsabilidades de processo
O Regulamento (CE) nº 852/2004 estabelece regras gerais de higiene dos gêneros alimentícios e princípios de procedimentos baseados em análise de perigos e pontos críticos de controle nas situações abrangidas (UNIÃO EUROPEIA, 2004). O escopo depende da atividade. Armazenagem de café verde, torrefação, moagem e embalagem possuem perigos diferentes. O responsável por cada etapa deve controlar o que efetivamente modifica.
O fornecedor brasileiro deve demonstrar práticas, limpeza, controle de pragas, umidade, segregação e integridade compatíveis com produto e destino. O comprador europeu deve controlar instalação e transformação sob sua responsabilidade. Auditoria do comprador pode verificar sistema do fornecedor, mas não transfere automaticamente culpa por processo posterior. Aprovação prévia tampouco renuncia a fraude oculta.
Planos de segurança devem ser atualizados diante de mudança de origem, clima, armazenamento, embalagem ou alerta. Laudo negativo de amostra pequena não prova ausência absoluta. Amostragem precisa ser orientada pelo perigo, com laboratório competente, método e cadeia de custódia. Testar indiscriminadamente tudo em todo lote pode aumentar custo sem melhorar decisão.
5.3 Controles oficiais e fronteira
O Regulamento (UE) 2017/625 disciplina controles oficiais para verificar o cumprimento da legislação de alimentos, produtos fitofarmacêuticos e matérias relacionadas (UNIÃO EUROPEIA, 2017a). A intensidade pode considerar risco, histórico e informações disponíveis. Seleção para controle não prova infração; liberação de lote não certifica toda relação contratual.
Detenção, amostragem, recusa e destruição exigem resposta coordenada. O importador lida com autoridade do Estado-membro e deve informar vendedor; o exportador fornece documentos e contraprova. O contrato deve prever acesso a resultado oficial, conservação de amostra e decisão sobre reexportação. Nenhuma parte deve prometer “liberação garantida”, porque a decisão pública não está sob seu controle exclusivo.
O Sistema de Alerta Rápido para Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, RASFF, permite intercâmbio de informações sobre riscos entre autoridades. Registro no sistema tem finalidade pública específica e não deve ser interpretado sem categoria, produto, perigo e medida. Empresas podem usar alertas para revisar controles, mas não como prova automática contra fornecedor não identificado (COMISSÃO EUROPEIA, 2026b).
6 Resíduos, contaminantes e riscos de processo
6.1 Limites máximos de resíduos
O Regulamento (CE) nº 396/2005 harmoniza limites máximos de resíduos de pesticidas em alimentos e produtos vegetais, com anexos sujeitos a alterações frequentes (UNIÃO EUROPEIA, 2005). A verificação deve considerar substância, produto, parte analisada, limite vigente e data. Lista contratual estática sem controle de versão envelhece rapidamente.
O registro de uso no Brasil e o limite europeu respondem a sistemas diferentes. Ingrediente permitido na lavoura brasileira pode ter limite europeu mais baixo ou ausência de tolerância específica. Isso não torna o uso brasileiro ilícito; torna o lote inadequado a determinado destino se o resíduo superar a regra de entrada. A gestão comercial deve conectar recomendação agronômica e mercados planejados antes da aplicação.
Contrato deve dizer quem fornece lista de referência, quem colhe amostra, laboratório, método, incerteza, contraprova e consequência. Resultado próximo ao limite exige procedimento técnico, não escolha oportunista. Rejeição total pode ser adequada para risco ou proibição; desvio não essencial pode admitir redestinação legal. Qualquer reprocessamento deve preservar segurança e rastreabilidade.
6.2 Contaminantes
O Regulamento (UE) 2023/915 fixa teores máximos de certos contaminantes em alimentos e substituiu o regime anterior, com anexos por produto (UNIÃO EUROPEIA, 2023b). Café e produtos processados devem ser avaliados conforme categoria aplicável. Micotoxinas, metais ou outros contaminantes não se confundem com resíduos de pesticidas: origem, método e prevenção são distintos.
Umidade, secagem e armazenagem influenciam fungos e qualidade. O exportador controla parte da prevenção, enquanto transporte e depósito europeu podem alterar condições. Sensor, ventilação, revestimento e inspeção do contêiner ajudam a atribuir causa. Seguro pode cobrir dano acidental, mas normalmente não substitui dever de prevenção nem garante infração conhecida.
O contrato deve diferenciar limite legal e especificação mais rigorosa do comprador. Padrão privado pode ser legítimo, desde que claro e tecnicamente verificável; não deve ser apresentado como lei europeia. Se o comprador altera limite no curso da safra, deve prever transição e custo. A estabilidade de expectativa é elemento de segurança jurídica.
6.3 Acrilamida, torrefação e fraude
O Regulamento (UE) 2017/2158 estabelece medidas de mitigação e níveis de referência para acrilamida em determinadas categorias de alimentos, incluindo café torrado e café solúvel (UNIÃO EUROPEIA, 2017b). A substância se forma no processamento térmico. O produtor de café verde não controla perfil de torra realizado na Europa, salvo se vender produto já processado ou assumir obrigação técnica específica.
Temperatura, tempo, formulação e processo pertencem à torrefação. O contrato deve evitar transferir ao grão cru garantia absoluta sobre acrilamida do produto final. Pode exigir características da matéria-prima que influenciem processo, mas causalidade precisa ser demonstrada. O torrefador deve manter medidas sob seu domínio.
7 Rotulagem, qualidade e origem
7.1 Informação ao consumidor
O Regulamento (UE) nº 1169/2011 organiza informação sobre gêneros alimentícios destinada ao consumidor, incluindo denominação, ingredientes, quantidade, operador responsável e outras indicações aplicáveis (UNIÃO EUROPEIA, 2011). Café verde a granel destinado a torrefador não recebe o mesmo tratamento de pacote varejista. A posição do produto na cadeia e a apresentação determinam o conjunto de deveres.
Quando o importador ou varejista cria embalagem final, deve assumir responsabilidade pela arte e pelas alegações que controla. O exportador confirma fatos sobre produto e origem; não deve garantir tradução ou mensagem que não aprovou. Fluxo de revisão precisa registrar versão, idioma, país de venda e responsável. A União tem regras harmonizadas, mas fiscalização e idioma operam também no Estado-membro.
Expressões como “natural”, “sustentável”, “regenerativo” ou “carbono neutro” não têm sentido automático. A alegação deve corresponder a critério, período e evidência. Cumprir o EUDR não autoriza declarar que toda cadeia é ambientalmente neutra; certificação de fazenda não prova emissão do transporte. O contrato deve permitir correção de publicidade enganosa e preservar acesso à documentação.
7.2 Indicações geográficas e marcas
A Lei nº 9.279/1996 reconhece, no Brasil, indicação de procedência e denominação de origem (BRASIL, 1996b). A proteção no mercado europeu depende dos instrumentos internacionais, do acordo aplicável e do sistema europeu. Nome geográfico brasileiro usado de modo legítimo no Brasil não deve ser presumido protegido com idêntico alcance em todos os Estados-membros sem verificação.
Marca identifica origem empresarial; indicação geográfica vincula produto a território e requisitos; certificação declara conformidade com padrão. Um único sinal pode envolver mais de uma categoria, mas os direitos permanecem distintos. O comprador de café não adquire marca ou imagem de produtor apenas por comprar lote. Licença deve definir território, canal, duração, controle de qualidade e término.
Contrato de marca própria precisa tratar arte, receitas, domínio digital e estoque remanescente. O fabricante não deve usar marca do comprador fora da encomenda; o comprador não deve apropriar-se de narrativa ou fotografia sem autorização. Em término, escoamento controlado ou remoção de sinais evita desperdício e confusão. Dados pessoais de agricultores exigem base e finalidade próprias.
7.3 Especificação contratual da qualidade
Qualidade jurídica nasce de especificação verificável. Espécie, processo, umidade, defeitos, peneira, bebida, safra, embalagem e tolerâncias devem ser traduzidos em método. Termos sensoriais como “doce” ou “limpo” podem integrar contrato quando acompanhados de protocolo, escala, equipe e regra de desempate. Sem método, a linguagem funciona mais como expectativa que como critério decisório.
Padrão de associação ou bolsa só vincula se incorporado de forma clara. A referência deve identificar versão e prevalência diante de condições gerais. Link que muda sem arquivo dificulta prova. O contrato principal pode conter elementos comerciais, com anexo técnico para qualidade e manual de amostragem. Hierarquia evita que especificações contraditórias produzam recusa artificial.
Aprovação pré-embarque pode ser final para atributos que não se alteram, mas não deve liberar vício oculto, fraude ou dano posterior. O comprador deve inspecionar no prazo pactuado; o vendedor precisa ter acesso à contraprova. Amostra selada, identificação, massa, retenção e condições de guarda reduzem disputa. Laboratório não decide interpretação jurídica além do mandato.
8 Produção orgânica e certificações
8.1 Regime europeu de orgânicos
O Regulamento (UE) 2018/848 disciplina produção orgânica, rotulagem, certificação e importação de produtos orgânicos na União (UNIÃO EUROPEIA, 2018). A alegação “orgânico” não decorre apenas de prática agronômica nem de certificado brasileiro. Produto importado deve seguir o regime europeu aplicável, inclusive controle por organismo reconhecido e documentação de importação.
O sistema europeu utiliza certificado de inspeção no ambiente TRACES para remessas abrangidas. Exportador, organismo de controle e importador precisam alinhar dados antes da apresentação na fronteira. Certificado vencido, escopo incorreto ou divergência de peso pode impedir uso da alegação mesmo quando o café é convencionalmente seguro. Regularidade orgânica agrega requisito comercial, não substitui legislação alimentar.
Perda de status deve ter consequência proporcional. Fraude deliberada justifica resposta severa; erro documental corrigível pode admitir regularização quando a lei permitir. Rebaixamento para café convencional depende de segurança, contrato e possibilidade de comercialização. A parte responsável pelo erro deve suportar custo causalmente demonstrado, sem indenização punitiva disfarçada.
8.2 Certificações voluntárias
Selos privados podem comunicar sustentabilidade, condições sociais, qualidade ou cadeia de custódia. Seu valor depende de escopo, independência e governança. Certificação não cria imunidade perante autoridade e não substitui devida diligência do operador. O EUDR admite que sistemas de certificação sejam considerados como informação complementar, sem converter o certificado em porto seguro (UNIÃO EUROPEIA, 2023a).
Contratos devem identificar padrão, versão, organismo, custos e período de transição. Comprador que exige selo específico depois da contratação altera a prestação; vendedor que promete manter certificação precisa comunicar suspensão. Auditoria deve permitir resposta e correção. Plataforma ou certificador não deve decidir sanção econômica relevante sem trilha, critério e revisão humana.
Múltiplos selos podem excluir pequenos produtores pelo custo fixo, sem ganho equivalente de controle. Associações, cooperativas e compradores podem financiar verificação coletiva, desde que preserve individualização necessária. A política pública deve favorecer interoperabilidade e concorrência entre padrões, não criar reserva privada obrigatória sem base legal.
8.3 Alegações climáticas e créditos
Pegada de carbono, neutralidade e agricultura regenerativa exigem fronteiras e metodologia. Emissão da lavoura, beneficiamento, frete e torrefação pertencem a agentes diferentes. A declaração deve informar escopo e período. Crédito de carbono adquirido por terceiro não altera automaticamente as características físicas do café nem prova redução na propriedade.
Contrato pode remunerar prática ou resultado, mas precisa definir adicionalidade, titularidade, dupla contagem e auditoria. O produtor não deve ceder genericamente todo atributo ambiental presente e futuro sem preço ou delimitação. Direito sobre crédito, dado e alegação comercial são ativos diferentes. A liberdade contratual exige consentimento informado e objeto determinável.
Política europeia de informação ambiental evolui e pode variar por canal e Estado-membro. Assim, o comprador responsável pela publicidade deve revisar a norma vigente e compartilhar os critérios antes de exigir declaração. Cláusula de mudança regulatória deve permitir ajustar material sem transferir ao fornecedor custo de campanha criada pelo varejista.
9 EUDR: âmbito, cronograma e classificação de risco
9.1 Café no Anexo I
O Regulamento (UE) 2023/1115 condiciona a colocação no mercado e a exportação de produtos relevantes a requisitos de ausência de desmatamento, legalidade no país de produção e declaração de devida diligência (UNIÃO EUROPEIA, 2023a). Café aparece entre as commodities relevantes e o Anexo I utiliza códigos aduaneiros para delimitar produtos. A análise deve começar pelo produto efetivo e pela versão vigente do anexo.
O conceito de “livre de desmatamento” utiliza data de corte de 31 de dezembro de 2020. Para commodities agrícolas, a produção não pode ocorrer em terra submetida a desmatamento após essa data, segundo as definições do regulamento. Essa regra é autônoma em relação à legalidade brasileira: supressão autorizada pelo direito nacional pode, conforme o caso, impedir acesso sob o critério europeu. Inversamente, ausência de desmatamento não prova todas as leis relevantes.
O exportador deve evitar duas simplificações. A primeira é afirmar que todo produto contendo café está abrangido sem conferir código do anexo. A segunda é presumir que transformação elimina origem agrícola. O operador europeu precisa avaliar o item colocado no mercado e conservar referências exigidas. O contrato deve prever atualização se classificação ou anexo mudar.
9.2 Cronograma vigente em setembro de 2026
O texto original previa aplicação mais cedo, mas foi alterado. O Regulamento (UE) 2025/2650 modificou obrigações e datas, levando a aplicação geral para 30 de dezembro de 2026 e a data pertinente para micro e pequenas empresas que atendam às condições legais para 30 de junho de 2027 (UNIÃO EUROPEIA, 2025a). Em 14 de setembro de 2026, esses marcos ainda eram futuros.
Isso não torna o tema prematuro. Café embarcado antes da data pode ser colocado no mercado depois dela; sistemas precisam relacionar compra, geolocalização e declaração; contratos de safra abrangem períodos posteriores. A transição deve prever quais lotes serão segregados e qual evidência será exigida. Cobrança antecipada deve ser proporcional e ligada ao destino previsto.
Norma futura não pode ser tratada como já aplicável para sancionar o produtor. Comprador pode estabelecer condição contratual antecipada, desde que deixe claro seu caráter privado e o remunere quando alterar a prestação. Autoridade só pode aplicar penalidade nos termos de vigência e transição. Essa separação protege devido processo e confiança legítima.
9.3 Brasil como risco padrão
A Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2025/1093 para classificar países segundo risco. A lista oficial mantém o Brasil na categoria de risco padrão (COMISSÃO EUROPEIA, 2025). A categoria não presume desconformidade; determina que não se aplica o regime simplificado reservado ao baixo risco e influencia parâmetros de fiscalização.
Mesmo em país padrão, a avaliação deve ser concreta. Risco varia por região, fornecedor, histórico e qualidade da informação. Imagem de satélite, base pública e certificado podem apoiar análise, mas nenhum elemento isolado elimina o dever. O operador deve chegar a risco nulo ou desprezível segundo o padrão legal antes de colocar produto no mercado.
A classificação nacional não autoriza boicote indistinto ao café brasileiro. Compradores podem escolher política mais restritiva, mas devem distinguir preferência privada de obrigação legal e observar concorrência e contrato. Tratar todo produtor como infrator destrói incentivos à regularidade e reduz informação. Abordagem baseada em risco permite concentrar verificação onde há sinais relevantes.
10 EUDR: informação, avaliação e responsabilidades
10.1 Geolocalização e informação mínima
A devida diligência compreende coleta de informação, avaliação de risco e, quando necessário, mitigação. Entre os dados estão descrição e quantidade, país de produção, geolocalização das parcelas, data ou intervalo de produção, fornecedores, compradores e evidência de que o produto é livre de desmatamento e legal (UNIÃO EUROPEIA, 2023a). Para parcelas acima do limiar previsto, o regulamento exige polígonos; em outras situações, coordenadas podem seguir regra diversa.
Geolocalização deve corresponder à área em que o café foi produzido, não à sede da cooperativa ou ao centro do município. Lote com várias fazendas exige relação entre volumes e parcelas. A tecnologia pode produzir arquivo geográfico, mas a governança deve impedir troca de coordenada ou mistura sem atualização. Um ponto correto associado ao lote errado continua sendo informação falsa.
Data não precisa ser coletada infinitamente. O regulamento estabelece período de conservação para informações e declarações; contratos devem alinhar retenção, acesso e exclusão segura. Exportador não deve entregar base completa de clientes ou patrimônio quando o dever exige conjunto menor. Minimização reduz risco de vazamento sem enfraquecer fiscalização.
10.2 Legalidade no país de produção
O EUDR exige que a produção cumpra legislação relevante do país de produção, incluindo matérias enumeradas no regulamento, como direitos de uso da terra, proteção ambiental, direitos de terceiros, trabalho, direitos humanos protegidos e regras tributárias, anticorrupção, comerciais e aduaneiras pertinentes (UNIÃO EUROPEIA, 2023a). O operador deve avaliar o que incide sobre a produção concreta; não basta pedir declaração abstrata de “todas as leis”.
No Brasil, prova de legalidade pode envolver título ou posse legítima, Cadastro Ambiental Rural, licenças quando exigidas, documentos trabalhistas e fiscais e cadeia comercial. Nenhum documento isolado prova o conjunto. Cadastro autodeclaratório tem função própria; certidão pode estar temporalmente limitada; processo pendente não equivale a condenação. A análise precisa respeitar presunções, contraditório e materialidade.
Direitos de povos indígenas, comunidades tradicionais e terceiros merecem verificação conforme local e fatos. Não se deve presumir conflito em toda propriedade, nem ignorar reivindicação documentada. O comprador precisa de protocolo para fontes contraditórias, prazo de resposta e decisão fundamentada. Suspensão cautelar pode ser adequada diante de risco grave; exclusão definitiva exige base suficiente.
10.3 Declaração e responsabilidade do operador
Antes de colocar produto relevante no mercado, o operador abrangido deve apresentar declaração de devida diligência no sistema de informação. A declaração expressa conclusão de que a diligência foi realizada e de que não foi encontrado risco ou apenas risco desprezível, com responsabilidade correspondente (UNIÃO EUROPEIA, 2023a). O fornecedor brasileiro presta dados, mas não deve assinar pela avaliação do importador salvo posição jurídica distinta.
Contrato pode exigir garantia de veracidade sobre fatos de origem e cooperação com auditoria. Não é razoável obrigar o produtor a garantir disponibilidade permanente do sistema europeu ou interpretação da autoridade que ele não controla. Responsabilidade deve ser dividida: vendedor por informação falsa ou omissão sob seu domínio; operador por avaliação, protocolo e decisão; plataforma por serviço contratado e segurança.
A declaração não elimina controles posteriores. Correção, comunicação e retirada podem ser necessárias diante de nova informação. O contrato deve prever notificação rápida e congelamento identificável de lote, sem bloquear indiscriminadamente toda relação. Mecanismo de contestação reduz dano de falsos positivos e melhora qualidade do dado.
11 Propriedade, legalidade e dados territoriais no Brasil
11.1 Propriedade privada e função social
A Constituição brasileira protege propriedade privada e livre iniciativa, condiciona a propriedade à função social e impõe defesa do meio ambiente (BRASIL, 1988, arts. 5º, 170 e 186). Esses elementos não são excludentes. Segurança do investimento rural exige repressão a invasão, fraude registral e esbulho, ao mesmo tempo em que preserva devido processo e deveres socioambientais.
A prova de domínio nasce do registro imobiliário; posse, arrendamento e parceria podem legitimar uso sem transferir propriedade. O comprador europeu não deve exigir documento incompatível com a forma jurídica real. O que importa para EUDR é demonstrar direito de produzir e conformidade com leis relevantes. Exigir escritura em toda situação excluiria arrendatários legítimos; aceitar mera declaração sem verificação pode ocultar conflito.
Contratos devem proteger continuidade da produção diante de disputa infundada e permitir suspensão diante de risco comprovável. Denúncia anônima pode iniciar averiguação, não condenar. Critérios, fontes e oportunidade de resposta ajudam a evitar que mecanismos privados substituam Judiciário ou autoridade fundiária. Proporcionalidade fortalece, e não enfraquece, a credibilidade ambiental.
11.2 Vegetação nativa e Cadastro Ambiental Rural
A Lei nº 12.651/2012 disciplina proteção da vegetação nativa, áreas de preservação permanente, reserva legal, Cadastro Ambiental Rural (CAR) e programas de regularização (BRASIL, 2012). A situação de uma propriedade depende de bioma, área, histórico, autorizações e regime transitório. Uma marca no cadastro não resolve automaticamente toda legalidade.
O marco europeu de 31 de dezembro de 2020 não coincide com todos os marcos e autorizações brasileiros. Portanto, a análise precisa de camada própria de cobertura florestal. A conformidade com Código Florestal é necessária quando aplicável, mas pode não ser suficiente para o critério autônomo do EUDR. Essa diferença deve ser explicada ao produtor antes da contratação.
Bases públicas podem conter defasagem, sobreposição e erro geométrico. Interseção cartográfica é indício que exige validação com resolução, data e fonte. A empresa deve conservar imagem usada, método e justificativa. Decisão inteiramente automatizada sobre exclusão comercial amplia risco de erro e pode envolver deveres de proteção de dados quando associada a pessoa natural.
11.3 LGPD, GDPR e segredo empresarial
A Lei Geral de Proteção de Dados brasileira, Lei nº 13.709/2018, e o Regulamento (UE) 2016/679 disciplinam dados pessoais em seus âmbitos territorial e material (BRASIL, 2018; UNIÃO EUROPEIA, 2016). Coordenada de pessoa jurídica não é necessariamente dado pessoal, mas localização de pequena propriedade vinculada a agricultor identificável pode revelar patrimônio e rotina. A qualificação depende do contexto.
Exportador e comprador devem definir finalidades, bases, compartilhamento, segurança, retenção e resposta a incidente. Transferência internacional exige fundamento adequado no regime aplicável. Obrigações de EUDR não autorizam publicar indiscriminadamente informação comercial. Autoridade pode ter direito de acesso sem que concorrente receba base integral.
Segredo empresarial e transparência precisam coexistir. Lote deve ser auditável; fórmula de preço, lista de clientes e tecnologia podem permanecer confidenciais. Contrato deve permitir entrega seletiva, ambiente seguro e registro de acesso. A recusa genérica por segredo não pode impedir obrigação legal, assim como a exigência de conformidade não legitima apropriação comercial de dados.
12 Lei aplicável e contratos de venda
12.1 CISG e diversidade dos Estados-membros
A União Europeia não é, como organização, parte da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG). Sua incidência depende dos estabelecimentos das partes, dos Estados envolvidos, das regras de direito internacional privado e de eventual exclusão. O Brasil é Estado Contratante desde 1º de abril de 2014; a situação do Estado-membro do comprador deve ser consultada na tabela oficial da UNCITRAL (BRASIL, 2014; UNCITRAL, 2026a).
Quando o comprador se encontra em Estado Contratante, o art. 1º, 1, a, pode levar à aplicação direta. Uma escolha genérica da lei desse Estado nem sempre exclui a Convenção, pois a CISG integra seu direito de vendas internacionais. Se as partes desejam afastá-la, devem fazê-lo expressamente. Se a mantêm, precisam indicar direito subsidiário para validade, propriedade e matérias não regidas.
A Convenção regula formação, obrigações, conformidade, remédios, danos e exoneração, mas não decide todos os temas. Regulação alimentar, aduaneira e EUDR aplica-se como direito público independentemente da lei contratual escolhida. O contrato deve evitar cláusula que prometa afastar norma imperativa. Autonomia privada opera dentro dessas fronteiras.
12.2 Rome I e escolha de lei
O Regulamento (CE) nº 593/2008, conhecido como Rome I, orienta tribunais participantes da União sobre lei aplicável a obrigações contratuais e reconhece a escolha das partes dentro de seus limites (UNIÃO EUROPEIA, 2008). Escolher “European law” é impreciso: a União possui normas próprias, mas lacunas contratuais exigem ordenamento estatal. A cláusula deve indicar lei nacional e posição sobre CISG.
A escolha não afasta normas imperativas aplicáveis ao mercado ou à execução. Também não resolve jurisdição. Partes precisam tratar foro ou arbitragem separadamente. Contrato em inglês pode escolher lei neerlandesa, alemã, italiana ou brasileira, mas a escolha deve considerar doutrina, processo, bens e execução. Familiaridade de uma parte não basta para impor custo imprevisível à outra.
Condições gerais trocadas por e-mail podem conter escolhas incompatíveis. Confirmação central deve consolidar produto, preço, entrega, qualidade, lei e disputa. Referência a documento externo precisa identificar versão. Alteração posterior requer autoridade e registro. A autonomia contratual só reduz risco quando a hierarquia é compreensível.
12.3 Formação, usos e contratos modulares
Pela CISG, oferta deve ser suficientemente determinada e aceitação pode resultar de declaração ou conduta; usos acordados e práticas estabelecidas influenciam a interpretação (BRASIL, 2014, arts. 8º, 9º, 14 e 18). Negociação de café ocorre por mensagens, corretor e confirmações rápidas. O risco de formulários conflitantes aumenta quando arbitragem ou qualidade aparece apenas na última nota.
Uma estrutura modular oferece melhor governança. A confirmação comercial contém lote, volume, preço e entrega; anexo técnico define qualidade e amostragem; anexo regulatório distribui origem, alimento, orgânico e EUDR; anexo de dados disciplina geolocalização e confidencialidade; condições gerais tratam lei e remédios. A hierarquia deve dizer qual documento prevalece.
Modularidade permite atualizar norma sem reabrir preço inteiro, mas não autoriza alteração unilateral ilimitada. Mudança de exigência deve ter gatilho, aviso, cooperação e direito de saída quando impacto for material. A parte que controla o novo requisito deve fornecer instruções inteligíveis. “Cumprir todas as leis” continua útil como dever geral, não como matriz operacional.
13 Qualidade, inspeção e remédios
13.1 Conformidade da mercadoria
O art. 35 da CISG vincula quantidade, qualidade, tipo e embalagem ao contrato e fornece critérios supletivos quando falta acordo (BRASIL, 2014). Para café diferenciado, padrões supletivos são insuficientes. A finalidade especial precisa ser comunicada; amostra ou modelo deve ter relação definida; embalagem deve considerar viagem e destino.
Conformidade legal e comercial não são idênticas. Café pode ser seguro e rejeitado por bebida inferior; pode atender perfil sensorial e superar limite de resíduo. Remédio deve acompanhar a natureza do desvio. Desconto talvez resolva diferença de qualidade; não corrige alimento proibido. Reexportação pode ser necessária, desde que legal e segura.
Alegação de defeito precisa identificar lote, resultado, método e consequência. Frase “not EU compliant” sem norma e laudo não permite cura. Vendedor deve receber informação suficiente para avaliar; comprador não deve retardar aviso enquanto o lote se mistura. Cooperação reduz perda sem retirar direito de reclamar.
13.2 Inspeção e aviso
Os arts. 38 e 39 da CISG exigem exame em prazo tão breve quanto possível segundo as circunstâncias e aviso da falta de conformidade em prazo razoável, com natureza especificada; o art. 40 limita a defesa do vendedor que conhecia e não revelou o defeito (BRASIL, 2014). Prazos contratuais devem respeitar logística, análise laboratorial e vício oculto.
Inspeção na origem pode ser final para aspecto estável, mas transporte altera umidade e odor. A chegada deve registrar lacre, contêiner, temperatura quando disponível e condição das sacas. Abertura conjunta ou filmada ajuda a prova. Amostra de contraprova deve permanecer selada pelo período adequado.
Autoridade pública pode usar método diferente do contrato. Resultado oficial produz efeitos regulatórios; perícia contratual define relação privada. Se divergirem, o contrato deve indicar prioridade, nova análise e preservação de direitos. Não se pode obrigar autoridade a aceitar laboratório escolhido pelas partes, nem impedir o comprador de cumprir ordem legal.
13.3 Danos, mitigação e limites
Os arts. 74 a 77 da CISG vinculam perdas e danos ao prejuízo previsível e ao dever de mitigação (BRASIL, 2014). Comprador não deve deixar café deteriorar para aumentar pedido; vendedor não deve impedir venda alternativa segura quando reduz perda. A decisão precisa respeitar marca, lei alimentar e prova.
Limitação de responsabilidade deve ser avaliada pela lei aplicável. Pode distribuir risco ordinário e alinhar seguro, mas não deve premiar fraude ou ocultação deliberada. Indenização por sanção regulatória exige causalidade: multa criada por falha do importador não pode ser transferida integralmente ao produtor. Lucro cessante necessita demonstração, não percentual automático.
Mudança EUDR merece regime próprio. Se a lei ou orientação muda depois da contratação, as partes devem avaliar possibilidade, custo e prazo. Se informação prometida era falsa desde o início, não há mero evento regulatório. A cláusula deve distinguir impossibilidade, onerosidade, força maior e falha de preparação.
14 Logística, risco e seguro
14.1 Incoterms e entrega
Incoterms organizam entrega, custos e risco, mas não resolvem propriedade, pagamento, qualidade ou lei aplicável. A edição, o termo e o local nomeado precisam ser completos. “FOB Brazil” é insuficiente diante de vários portos; “CIF warehouse” pode contradizer lógica técnica. O contrato deve especificar ponto e documentos.
Escolha deve refletir capacidade operacional. Vendedor que controla contrato marítimo pode obter eficiência, mas assume tarefas correspondentes; comprador que contrata frete precisa enviar instruções no prazo. Nenhum termo elimina cooperação sobre embalagem, fumigação, pesagem, certificado e aviso de embarque.
Transferência do risco não decide automaticamente quem reclama contra transportador. A parte que tem contrato ou conhecimento deve preservar protesto e documentos em benefício do interessado. Cessão ou sub-rogação pode ser necessária. Sem cooperação, o titular econômico pode perder prazo ou prova.
14.2 Contêiner, umidade e custódia
Café absorve umidade e odores. Inspeção de contêiner deve verificar limpeza, integridade, ventilação e sinais de infiltração. Revestimento e dessecante podem reduzir risco conforme rota. Fotos, lacre e pesagem formam evidência. Avaria na chegada deve ser separada de defeito anterior.
Demora portuária, exame e armazenagem extraordinária geram custos que não se resolvem apenas pelo Incoterm. O contrato deve ligar demurrage e detenção à causa, ao dever de aviso e à mitigação. Falha documental do vendedor difere de seleção aleatória; instrução tardia do comprador difere de greve geral.
Segregação deve continuar até a torrefação quando origem ou EUDR a exigirem. Mistura autorizada precisa registrar componentes. Armazém que substitui produto fungível pode cumprir obrigação comum e violar promessa de identidade. Ordem de serviço deve refletir contrato principal.
14.3 Seguro e eventos extraordinários
Seguro de transporte deve corresponder ao termo comercial, rota, franquia e perigos. Cobertura mínima pode excluir umidade, demora, infestação ou perda de mercado. Apólice não exonera causador e não cobre necessariamente multa ou desconformidade deliberada. Beneficiário, aviso e documentação de sinistro precisam estar definidos.
O art. 79 da CISG trata exoneração por impedimento fora do controle que não podia razoavelmente ser considerado, evitado ou superado, com dever de comunicação (BRASIL, 2014). Oscilação de preço ou falta de caixa raramente basta. Fechamento portuário, proibição ou evento climático exigem análise causal e alternativas. A exoneração não apaga todos os efeitos contratuais.
Cláusula deve enumerar categorias sem criar presunção absoluta. Prazo curto de aviso, obrigação de procurar rota alternativa e direito de resolver após duração definida equilibram interesses. A parte não afetada deve mitigar. Renegociação pode preservar relação, mas não pode bloquear medida urgente ou direito essencial.
15 Preço, câmbio, financiamento e hedge
15.1 Fórmula de preço
Preço pode ser fixo, diferencial sobre mercado, média de janela ou preço a fixar. A fórmula deve identificar bolsa, contrato, mês, horário, unidade, fonte, número de fixações e evento de descontinuação. “Preço do café em Londres” é ambíguo entre mercados e espécies. Diferencial físico deve ser separado de futuro financeiro.
Unidades exigem atenção: saca de sessenta quilogramas, tonelada, libra e euro por quantidade não se convertem informalmente. Arredondamento, tolerância de peso e qualidade afetam total. O preço deve refletir quem suporta frete, seguro, direitos e custos de EUDR. Exigência nova sem mecanismo de ajuste pode gerar disputa sobre equilíbrio.
O acordo União Europeia-Mercosul pode mudar direito aduaneiro por cronograma. Benefício preferencial não deve ser apropriado duas vezes. Se preço foi calculado com tarifa plena e preferência é concedida, contrato deve dizer quem recebe ganho; se preferência é negada por documento falso, responsável suporta consequência causal. Reembolso posterior precisa de destino definido.
15.2 Câmbio e pagamento
Exportador brasileiro tem custos em reais e receita em euros ou dólares; comprador europeu pode ter receita em euro e referência global em dólar. A triangulação cria risco. Cláusula deve identificar moeda de fatura, conta, despesas, data de conversão e juros. Alterar vencimento pode exigir ajuste da cobertura.
Pagamento antecipado reduz risco do vendedor e aumenta exposição do comprador. Carta de crédito redistribui risco para documentos, não garante qualidade física. Cobrança documentária não equivale a garantia bancária. Cada método deve corresponder a valor, histórico e capacidade financeira, com documentos que possam ser produzidos sem discrepância artificial.
Mudança de dados bancários é vetor de fraude. Dupla confirmação fora do canal original, lista de autorizados e período de espera reduzem risco. O contrato deve esclarecer quando pagamento a conta fraudulenta libera ou não devedor conforme culpa e protocolo. Seguro cibernético complementa controles, sem substituí-los.
15.3 Hedge e base
Futuros e opções protegem preço de referência, mas não todos os riscos. A diferença entre preço físico e futuro, a base, varia com origem, qualidade, frete e mercado. Hedge em dólar não protege integralmente margem em reais ou euros. Política deve medir resultado combinado e liquidez.
Chamadas de margem podem criar necessidade de caixa quando a proteção econômica funciona. Limites, garantias e autoridade precisam ser definidos. Derivativo não deve ser vendido internamente como lucro isolado. A governança distingue proteção de exposição física e posição especulativa.
Transição ou alteração de contrato de referência exige cláusula substituta. O evento deve indicar fonte, método de equivalência e aprovação. Se o preço físico se desloca da bolsa, reabrir diferencial pode ser necessário. Nenhuma parte deve controlar unilateralmente a fixação depois do embarque.
16 Concorrência, práticas desleais e dados
16.1 Poder de compra e cooperação
Concentração em importação, torrefação ou varejo pode aumentar poder de compra. Concentração não é ilícita isoladamente; importa avaliar mercado, barreiras, conduta e eficiência. Exclusividade que protege investimento pode ser legítima, mas prazo ou volume excessivo pode fechar canais. O contrato deve ligar restrição à finalidade.
Produtores e cooperativas podem reunir escala, padronizar qualidade e financiar geolocalização. Cooperação não autoriza fixação de preços fora da finalidade permitida. Troca de dados deve preferir agregação e defasagem. Planos individualizados de preço e volume entre concorrentes criam risco distinto de estatística pública.
No Brasil, a Lei nº 12.529/2011 aplica-se a condutas e efeitos nacionais; na União, os arts. 101 e 102 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia proíbem acordos anticoncorrenciais e abuso nas condições previstas (BRASIL, 2011; UNIÃO EUROPEIA, 2012a). Cadeia transfronteiriça pode receber análise em mais de uma jurisdição.
16.2 Práticas comerciais desleais
A Diretiva (UE) 2019/633 estabelece padrão mínimo contra certas práticas desleais nas relações entre empresas da cadeia agrícola e alimentar e alcança situações em que fornecedor ou comprador está estabelecido na União, conforme seus critérios (UNIÃO EUROPEIA, 2019). Estados-membros transpuseram a diretiva com escolhas próprias. Exportador brasileiro deve identificar lei nacional aplicável e autoridade competente.
Pagamento tardio, cancelamento de curto prazo, alteração unilateral, retaliação e cobrança de custos podem receber tratamento específico conforme produto, porte e prática. A diretiva não substitui contrato nem cria regra idêntica em toda situação. Cláusula deve respeitar transposição do Estado do comprador e não presumir que escolha de lei estrangeira afasta proteção imperativa.
16.3 Plataformas, algoritmos e governança
Plataformas de rastreabilidade concentram mapas, fornecedores, lotes e declarações. Contrato tecnológico deve definir disponibilidade, integridade, exportação, subcontratados, incidente e término. Portabilidade evita dependência do fornecedor. A empresa precisa conservar evidência mesmo se trocar sistema.
Algoritmo que cruza polígonos pode gerar falso positivo por resolução, projeção ou base. Decisão material de excluir fornecedor deve permitir revisão humana e documentação. Suspensão urgente pode ocorrer diante de risco, mas a decisão final precisa de critério e resposta. Automatizar erro não o torna diligência.
Dados obtidos para EUDR não devem ser reutilizados para negociar preço ou abordar fornecedor sem base contratual. Finalidade regulatória e inteligência comercial são distintas. Controle de acesso, registro e segregação reduzem abuso. Auditor independente pode verificar sem revelar lista integral a concorrente.
17 Solução de controvérsias e execução
17.1 Foro e arbitragem
Foro estatal e arbitragem têm vantagens distintas. Litígio judicial pode ser eficiente para cobrança simples; arbitragem oferece neutralidade, especialização e flexibilidade, mas exige cláusula precisa e custo proporcional. A escolha deve considerar valor, urgência, idioma, prova, localização de bens e possibilidade de consolidação.
O Regulamento (UE) nº 1215/2012 disciplina competência e reconhecimento de decisões entre Estados-membros e contém regra para escolha de foro de Estado-membro (UNIÃO EUROPEIA, 2012b). Sua circulação interna não transforma sentença europeia em automaticamente executável no Brasil, nem sentença brasileira em automaticamente circulável na União. Reconhecimento depende do regime do local de execução.
A arbitragem fica fora do núcleo do regulamento europeu e pode beneficiar-se da Convenção de Nova York de 1958, da qual Brasil e Estados-membros relevantes são partes conforme tabela oficial (BRASIL, 2002; UNCITRAL, 2026b). Cláusula deve indicar instituição ou regras, sede, árbitros, idioma e lei. “Arbitration in Europe” não define sede.
17.2 Prova e medidas urgentes
Disputa de qualidade pode desaparecer com consumo ou deterioração. Acordo de inspeção e amostra é parte do mecanismo de solução, não detalhe. Perito deve receber pergunta técnica e método; não deve decidir culpa além do mandato. Determinação sobre atributo pode ser final sem resolver dano ou legalidade.
Medidas urgentes podem preservar carga, documentos, pagamento ou garantia. A cláusula deve permitir tutela judicial compatível com arbitragem. Risco alimentar ou EUDR pode exigir comunicação a autoridade sem consentimento da contraparte. Confidencialidade não impede dever legal.
Negociação escalonada e mediação são úteis se têm prazo curto e não bloqueiam urgência. Autoridade interna para acordo deve estar clara. Custos e honorários influenciam estratégia. Processo simplificado para controvérsia menor evita que solução custe mais que lote.
17.3 Insolvência e garantias
Insolvência do comprador pode interromper pagamento; insolvência do vendedor pode afetar estoque e entrega. Reserva de domínio depende da lei aplicável e publicidade necessária. Documento de transporte não substitui automaticamente garantia real. Parecer local é necessário quando bens, banco e devedor estão em países diferentes.
Compensação, vencimento antecipado e retenção podem sofrer limites do processo coletivo. Novação improvisada pode liberar garantia. Acordo deve preservar direitos e obter autorizações. Monitoramento de crédito e limites de exposição são mais eficientes que reação tardia.
No Brasil, a Lei nº 11.101/2005 contém regime de insolvência transnacional inspirado na Lei Modelo da UNCITRAL (BRASIL, 2005). Estados-membros europeus aplicam o Regulamento (UE) 2015/848 em relações internas da União, mas o tratamento de processo brasileiro depende das regras pertinentes (UNIÃO EUROPEIA, 2015). Cooperação não valida garantia originalmente ineficaz.
18 Agenda institucional
18.1 Interoperabilidade e infraestrutura pública
O primeiro eixo é interoperabilidade. Dado de propriedade, produção, classificação, exportação, origem preferencial e EUDR deve poder ser relacionado sem criar banco estatal único. Identificadores, formatos abertos e interfaces estáveis reduzem repetição. O produtor deve corrigir informação e controlar acesso; o operador deve conservar sua avaliação.
Bases públicas precisam de atualização, documentação e canal de contestação. O Estado brasileiro agrega valor ao assegurar registro imobiliário, defesa vegetal, fiscalização, infraestrutura e Justiça. Não deve garantir preço ou absorver oscilação ordinária. A União agrega valor ao publicar requisitos, versões, listas e sistemas funcionais, com transição suficiente.
Pequenos produtores podem utilizar cooperativas e assistência para geolocalização, desde que o dado permaneça fiel à parcela. Apoio não deve criar dependência de certificador monopolista. Ferramentas públicas e padrões interoperáveis permitem concorrência. Custo de conformidade deve ser proporcional ao risco e ao volume.
18.2 Fiscalização baseada em risco
Histórico, região, produto, alerta e qualidade de informação devem orientar controle. O Brasil classificado como risco padrão não deve sofrer presunção coletiva de infração. Operadores diligentes precisam verificar; autoridades devem concentrar inspeções conforme percentuais e critérios legais. Fraude e reincidência justificam resposta maior que erro formal corrigível.
Fiscalização eficiente publica motivo, permite contraprova e preserva urgência quando necessária. Sanção deve seguir competência, prova e proporcionalidade. Sistemas privados precisam de governança equivalente para decisões comerciais relevantes. O devido processo reduz falso positivo e melhora cooperação.
No campo alimentar, amostragem baseada em perigo é superior a volume indiscriminado de testes. No campo ambiental, combinação de geolocalização, imagem histórica, legalidade e cadeia de custódia é superior a selo isolado. O objetivo não é gerar documento, mas decidir com evidência suficiente.
18.3 Contratos, liberdade econômica e competitividade
Modelos setoriais podem reduzir custo se forem modulares e editáveis. Cada obrigação deve indicar responsável, evidência, prazo e consequência. O vendedor responde por fatos de origem; o importador por protocolo e decisão sob lei europeia; o transportador por custódia; o torrefador por processo. Responsabilidade acompanha controle.
Liberdade econômica não significa ausência de segurança alimentar ou proteção florestal. Significa regras gerais, transparentes e proporcionais, com espaço para preço e diferenciação. Propriedade privada e função social coexistem; fraude, invasão e adulteração devem ser reprimidas; conflito e divergência técnica devem ser apurados com prova.
O acordo comercial amplia oportunidade, mas competitividade exige execução. Preferência sem origem é frágil; sustentabilidade sem dados é slogan; contrato sem método é litígio adiado. A agenda combina simplificação documental, fiscalização baseada em risco, financiamento privado e solução eficaz de controvérsias.
19 Conclusão
O problema proposto consistiu em definir critérios para estruturar o Mercado do Café Brasil-União Europeia com competitividade, conformidade e segurança jurídica. A resposta é que o corredor precisa de arquitetura integrada, na qual classificação, origem preferencial, segurança de alimentos, EUDR e contrato permanecem juridicamente distintos, mas operacionalmente conectados por lote e evidência.
A hipótese foi confirmada com qualificações. Competitividade decorre de quatro conexões: produto e origem demonstrados; conformidade alimentar verificada por risco; geolocalização e legalidade avaliadas sem presunções coletivas; e contrato que atribui dever a quem controla o fato. Certificado privado pode auxiliar, mas não substitui autoridade, declaração do operador ou prova contratual.
Em 14 de setembro de 2026, o Acordo Interino União Europeia-Mercosul já era aplicado provisoriamente desde 1º de maio. Não se tratava mais de projeto. Contudo, benefícios dependiam do cronograma, da classificação e da origem, e não eliminavam o Código Aduaneiro, a legislação alimentar ou controles oficiais. A estratégia correta exige consultar pauta e regra vigentes em cada entrada.
O EUDR encontrava-se em transição. Após o Regulamento (UE) 2025/2650, a aplicação geral começaria em 30 de dezembro de 2026 e a data pertinente para micro e pequenas empresas abrangidas seria 30 de junho de 2027. O Brasil estava classificado como risco padrão, não alto risco. Isso impunha preparação para informação, avaliação e mitigação, sem autorizar sanção prematura ou exclusão indiscriminada.
No direito privado, a CISG pode reger vendas entre exportador brasileiro e comprador estabelecido em Estado-membro contratante, salvo exclusão, mas a União não é parte como bloco. Escolha de lei deve indicar ordenamento estatal e disciplina subsidiária. Qualidade, inspeção, resíduos, EUDR, logística, preço e mudança normativa precisam de anexos claros. Arbitragem ou foro deve corresponder ao valor e aos bens.
As consequências práticas são objetivas: mapear parcelas e lotes; reconciliar NCM, classificação europeia e origem; preservar amostras; monitorar limites dinâmicos; separar operador alimentar e operador EUDR; proteger dados; prever correção, reembolso e redestinação; e manter referência de preço substituta. O Estado deve fornecer cadastros e fiscalização confiáveis; empresas devem assumir risco ordinário e cooperar diante de mudança. Essa combinação protege propriedade, ambiente e consumidor, reduz custo de transação e fortalece o café brasileiro no mercado europeu.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994. Institui a Cédula de Produto Rural. Brasília, DF: Presidência da República, 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8929.htm. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o ICMS dos Estados e do Distrito Federal. Brasília, DF: Presidência da República, 1996a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Brasília, DF: Presidência da República, 1996b. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000. Institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico. Brasília, DF: Presidência da República, 2000a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9972.htm. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000. Dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários. Brasília, DF: Presidência da República, 2000b. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9973.htm. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Decreto nº 4.311, de 23 de julho de 2002. Promulga a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4311.htm. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF: Presidência da República, 2005. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Brasília, DF: Presidência da República, 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. Brasília, DF: Presidência da República, 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Decreto nº 8.327, de 16 de outubro de 2014. Promulga a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. Brasília, DF: Presidência da República, 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/decreto/d8327.htm. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709compilado.htm. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021. Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14286.htm. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023. Dispõe sobre pesquisa, produção, comercialização, uso, controle, inspeção e fiscalização de agrotóxicos e afins. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14785.htm. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Decreto nº 12.709, de 4 de novembro de 2025. Regulamenta a inspeção e a fiscalização dos produtos de origem vegetal e dos seus derivados. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12709.htm. Acesso em: 14 set. 2026.
COMISSÃO EUROPEIA. Commission Implementing Regulation (EU) 2025/1093 of 22 May 2025 laying down rules for the application of Regulation (EU) 2023/1115 as regards a list of countries that present a low or high risk. Official Journal of the European Union, 23 maio 2025. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1093/oj/eng. Acesso em: 14 set. 2026.
COMISSÃO EUROPEIA. EU-Mercosur interim trade agreement starts to provisionally apply. Bruxelas, 30 abr. 2026a. Disponível em: https://policy.trade.ec.europa.eu/news/eu-mercosur-interim-trade-agreement-starts-provisionally-apply-2026-04-30_en. Acesso em: 14 set. 2026.
COMISSÃO EUROPEIA. RASFF — Rapid Alert System for Food and Feed. Bruxelas, 2026b. Disponível em: https://food.ec.europa.eu/safety/rasff_en. Acesso em: 14 set. 2026.
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA. EU-Mercosur: Council greenlights signature of the comprehensive partnership and trade agreement. Bruxelas, 9 jan. 2026. Disponível em: https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2026/01/09/eu-mercosur-council-greenlights-signature-of-the-comprehensive-partnership-and-trade-agreement/. Acesso em: 14 set. 2026.
SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS; SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (SISCOMEX). Aprendendo a Exportar. Brasília, DF, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/servicos/aprendendo-a-exportar. Acesso em: 14 set. 2026.
UNITED NATIONS COMMISSION ON INTERNATIONAL TRADE LAW (UNCITRAL). Status: United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods (Vienna, 1980). Viena, 2026a. Disponível em: https://uncitral.un.org/en/texts/salegoods/conventions/sale_of_goods/cisg/status. Acesso em: 14 set. 2026.
UNITED NATIONS COMMISSION ON INTERNATIONAL TRADE LAW (UNCITRAL). Status: Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards (New York, 1958). Viena, 2026b. Disponível em: https://uncitral.un.org/en/texts/arbitration/conventions/foreign_arbitral_awards/status2. Acesso em: 14 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Regulation (EC) No 178/2002 of the European Parliament and of the Council of 28 January 2002 laying down the general principles and requirements of food law. Official Journal of the European Communities, L 31, 1 fev. 2002. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj/eng. Acesso em: 14 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Regulation (EC) No 852/2004 of the European Parliament and of the Council of 29 April 2004 on the hygiene of foodstuffs. Official Journal of the European Union, L 139, 30 abr. 2004. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2004/852/oj/eng. Acesso em: 14 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council of 23 February 2005 on maximum residue levels of pesticides in or on food and feed. Official Journal of the European Union, L 70, 16 mar. 2005. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2005/396/oj/eng. Acesso em: 14 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Regulation (EC) No 593/2008 of the European Parliament and of the Council of 17 June 2008 on the law applicable to contractual obligations (Rome I). Official Journal of the European Union, L 177, 4 jul. 2008. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2008/593/oj/eng. Acesso em: 14 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Regulation (EU) No 1169/2011 of the European Parliament and of the Council of 25 October 2011 on the provision of food information to consumers. Official Journal of the European Union, L 304, 22 nov. 2011. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2011/1169/oj/eng. Acesso em: 14 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union. Official Journal of the European Union, C 326, 26 out. 2012a. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:12012E/TXT. Acesso em: 14 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Regulation (EU) No 1215/2012 of the European Parliament and of the Council of 12 December 2012 on jurisdiction and the recognition and enforcement of judgments in civil and commercial matters. Official Journal of the European Union, L 351, 20 dez. 2012b. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2012/1215/oj/eng. Acesso em: 14 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Regulation (EU) No 952/2013 of the European Parliament and of the Council of 9 October 2013 laying down the Union Customs Code. Official Journal of the European Union, L 269, 10 out. 2013. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj/eng. Acesso em: 14 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Regulation (EU) 2015/848 of the European Parliament and of the Council of 20 May 2015 on insolvency proceedings. Official Journal of the European Union, L 141, 5 jun. 2015. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2015/848/oj/eng. Acesso em: 14 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Regulation (EU) 2016/679 of the European Parliament and of the Council of 27 April 2016 on the protection of natural persons with regard to the processing of personal data. Official Journal of the European Union, L 119, 4 maio 2016. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj/eng. Acesso em: 14 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Regulation (EU) 2017/625 of the European Parliament and of the Council of 15 March 2017 on official controls and other official activities. Official Journal of the European Union, L 95, 7 abr. 2017a. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2017/625/oj/eng. Acesso em: 14 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Commission Regulation (EU) 2017/2158 of 20 November 2017 establishing mitigation measures and benchmark levels for the reduction of the presence of acrylamide in food. Official Journal of the European Union, L 304, 21 nov. 2017b. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2017/2158/oj/eng. Acesso em: 14 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Regulation (EU) 2018/848 of the European Parliament and of the Council of 30 May 2018 on organic production and labelling of organic products. Official Journal of the European Union, L 150, 14 jun. 2018. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2018/848/oj/eng. Acesso em: 14 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Directive (EU) 2019/633 of the European Parliament and of the Council of 17 April 2019 on unfair trading practices in business-to-business relationships in the agricultural and food supply chain. Official Journal of the European Union, L 111, 25 abr. 2019. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/eli/dir/2019/633/oj/eng. Acesso em: 14 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Regulation (EU) 2023/1115 of the European Parliament and of the Council of 31 May 2023 on the making available on the Union market and the export from the Union of certain commodities and products associated with deforestation and forest degradation. Versão consolidada de 26 dez. 2025. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2023/1115/2025-12-26/eng. Acesso em: 14 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Commission Regulation (EU) 2023/915 of 25 April 2023 on maximum levels for certain contaminants in food. Official Journal of the European Union, L 119, 5 maio 2023b. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2023/915/oj/eng. Acesso em: 14 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Regulation (EU) 2025/2650 of the European Parliament and of the Council of 19 December 2025 amending Regulation (EU) 2023/1115 as regards certain obligations of operators and traders. Official Journal of the European Union, 23 dez. 2025a. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2025/2650/oj/eng. Acesso em: 14 set. 2026.
Nota de verificação das fontes
“Todas as fontes citadas neste artigo foram individualmente localizadas e conferidas quanto à sua existência, autoria, identificação e pertinência. Não foram utilizadas referências cuja existência ou correspondência com as proposições apresentadas não pudesse ser confirmada.”
Sobre o autor
Antonio Augusto de Souza Coelho
Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
Presidente da Comissão Especial de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB nos triênios 2019-2022 e 2022-2025.
Advogado militante desde 1988.