Resumo
O artigo examina a responsabilidade civil e ambiental no cultivo e na comercialização da soja no Brasil. O problema de pesquisa consiste em determinar como atribuir deveres de prevenção, reparação e indenização ao longo de uma cadeia formada por proprietário, possuidor, arrendatário, produtor, fornecedor de insumos, armazenador, transportador, cooperativa, trading e comprador, sem confundir responsabilidade objetiva pelo dano, obrigação ambiental ligada ao imóvel, infração administrativa e culpa penal. A hipótese é que a reparação integral e a segurança jurídica são conciliáveis quando nexo causal, domínio do risco, situação fundiária e deveres contratuais são examinados individualmente, preservada a natureza objetiva da responsabilidade prevista na Política Nacional do Meio Ambiente. A pesquisa, atualizada até 27 de agosto de 2026, é documental, jurídico-dogmática e funcional. Foram consultadas legislação federal, decisões oficiais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, atos institucionais do Ibama e normas da União Europeia pertinentes à soja. Analisam-se Código Florestal, Cadastro Ambiental Rural, agrotóxicos, biossegurança, deriva, contaminação, resíduos, desmatamento, áreas embargadas, rastreabilidade, solidariedade, reparação específica, prescrição, prova e contratos. Conclui-se que a responsabilização deve ser rigorosa contra quem causa, mantém ou contribui para o dano, mas não pode prescindir de causalidade para alcançar indiscriminadamente toda a cadeia comercial. Propõem-se diligência baseada em risco, cláusulas verificáveis, rastreabilidade proporcional e atualização semestral.
Palavras-chave: soja; responsabilidade civil; responsabilidade ambiental; rastreabilidade; reparação integral.
Abstract
This article examines civil and environmental liability in soybean cultivation and trade in Brazil. The research question is how duties of prevention, restoration, and compensation should be allocated across a chain involving landowners, possessors, lessees, farmers, input suppliers, warehouses, carriers, cooperatives, traders, and buyers, without conflating strict environmental liability, obligations attached to land, administrative offenses, and criminal fault. The hypothesis is that full restoration and legal certainty are compatible when causation, control of risk, land status, and contractual duties are assessed individually, while preserving the strict liability established by Brazil's National Environmental Policy. Updated through August 27, 2026, the study applies documentary, legal-dogmatic, and functional methods. It reviews federal legislation, official decisions of the Federal Supreme Court and Superior Court of Justice, institutional materials from Brazil's environmental agency, and European Union rules relevant to soybeans. It addresses the Forest Code, Rural Environmental Registry, pesticides, biosafety, drift, contamination, waste, deforestation, embargoed areas, traceability, joint liability, specific restoration, limitation periods, evidence, and contracts. The article concludes that liability must be rigorous toward those who cause, maintain, or contribute to damage, but causation cannot be abandoned to reach the entire commercial chain indiscriminately. It proposes risk-based due diligence, verifiable clauses, proportionate traceability, and semiannual updates.
Keywords: soybeans; civil liability; environmental liability; traceability; full restoration.
1 Introdução
O cultivo da soja mobiliza terra, água, sementes, fertilizantes, defensivos, máquinas, trabalho, armazenagem e transporte. A comercialização agrega cooperativas, tradings, esmagadoras, exportadores e financiadores. O dano pode surgir na supressão irregular de vegetação, aplicação inadequada de produto, deriva, contaminação de água, descarte de embalagem, incêndio, erosão, mistura de lotes ou compra de produção oriunda de área embargada. Cada evento possui agentes, normas e provas diferentes.
O problema de pesquisa é definir como distribuir prevenção, reparação e indenização nessa cadeia sem confundir responsabilidade civil objetiva, obrigação real ligada ao imóvel, sanção administrativa e responsabilidade penal. A hipótese é que proteção ambiental e segurança jurídica são compatíveis quando se preserva a reparação integral, mas se exige demonstração do vínculo juridicamente relevante entre agente, risco e dano. A objetividade dispensa culpa; não torna causalidade irrelevante.
O objetivo geral é construir matriz jurídica para cultivo e comercialização. Os objetivos específicos são: analisar a Política Nacional do Meio Ambiente; delimitar nexo, solidariedade e obrigação propter rem; examinar Código Florestal, agrotóxicos e biossegurança; avaliar embargo, rastreabilidade e diligência de compradores; distinguir esferas civil, administrativa e penal; e propor cláusulas e controles.
A justificativa é econômica e constitucional. Responsabilização incerta desvaloriza propriedade regular, encarece crédito e premia operadores informais; responsabilização insuficiente transfere custo ambiental à coletividade e prejudica produtores conformes. A cadeia brasileira precisa provar legalidade para manter mercados e, simultaneamente, evitar padrões privados opacos ou culpa por associação.
A pesquisa é documental, jurídico-dogmática e funcional, delimitada ao direito brasileiro e às obrigações externas que repercutem na compra de soja, atualizada até 27 de agosto de 2026. Foram consultadas normas oficiais, Supremo Tribunal Federal — STF —, Superior Tribunal de Justiça — STJ —, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — Ibama — e União Europeia. Não foram realizadas entrevistas, perícias ou levantamento quantitativo próprio.
2 Sistemas de responsabilidade aplicáveis
2.1 Quatro planos distintos
Um mesmo fato pode gerar dever civil de reparar, sanção administrativa, crime e consequência contratual. As instâncias possuem pressupostos e finalidades próprias. A obrigação civil recompõe patrimônio ambiental e vítimas; a sanção administrativa protege disciplina regulatória; o crime reprova conduta típica e culpável; o contrato distribui riscos entre partes.
A independência não é absoluta. A decisão penal sobre existência do fato ou autoria pode repercutir no civil nos termos legais. A licença pode integrar prova, mas não autoriza dano. A multa não substitui restauração. Pagamento contratual por perda não quita interesse difuso sem legitimidade.
Confundir planos produz injustiça. A responsabilidade civil ambiental é objetiva; a penal exige elemento subjetivo e imputação pessoal. Infração administrativa não deve ser presumida apenas porque existe obrigação de recuperar adquirida com o imóvel. O auto precisa identificar conduta ou situação sancionável conforme norma.
2.2 Constituição e Política Nacional do Meio Ambiente
O artigo 225 da Constituição reconhece direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe dever de defendê-lo e preservá-lo ao Poder Público e à coletividade. O § 3º prevê sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar, para condutas e atividades lesivas (BRASIL, 1988).
A Lei nº 6.938/1981 estabelece Política Nacional do Meio Ambiente — PNMA — e, no artigo 14, § 1º, obriga poluidor, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados. O Ministério Público possui legitimidade para ação de responsabilidade (BRASIL, 1981).
O conceito de poluidor abrange pessoa física ou jurídica responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação. A amplitude não elimina critérios. Responsabilidade indireta pressupõe contribuição juridicamente relevante, poder de controle, benefício associado ao ilícito ou dever específico descumprido, conforme caso e jurisprudência.
3 Responsabilidade civil ambiental objetiva
3.1 Dano, atividade e nexo
Responsabilidade objetiva dispensa prova de negligência ou intenção. Permanecem necessários dano e nexo. A vítima ou legitimado não precisa demonstrar que o produtor agiu abaixo de padrão subjetivo; precisa relacionar a atividade ao resultado e identificar responsável nos termos da lei.
Dano ambiental pode ser material, ecológico, interino, residual e moral coletivo, conforme prova e pedido. Supressão de vegetação, contaminação de nascente e mortandade de organismos não são equivalentes. A reparação deve corresponder às funções afetadas e evitar enriquecimento sem causa.
O risco integral é frequentemente empregado pela jurisprudência para afastar excludentes típicas diante do dano ambiental. Isso não deve ser lido como abandono de causalidade. Evento totalmente estranho à atividade pode revelar inexistência de nexo, não mera excludente. A distinção é decisiva para comprador distante.
3.2 Prevenção e precaução
Prevenção atua diante de risco conhecido; precaução diante de incerteza relevante. Nenhuma autoriza proibição sem motivação. Medidas devem relacionar perigo, exposição, probabilidade e gravidade. O produtor precisa de regras técnicas claras sobre aplicação, conservação do solo e proteção hídrica.
O dever de prevenir pode fundamentar obrigação de fazer antes do dano consumado, como adequar armazenamento de produto ou proteger área sensível. Tutela inibitória não exige esperar poluição, mas requer ameaça concreta e medida proporcional.
Custos de prevenção devem recair sobre atividade que gera risco, incorporados ao preço. Exigências estatais imprevisíveis e sem base, contudo, não se legitimam pelo vocabulário ambiental. Legalidade e ciência protegem ambiente e propriedade.
3.3 Responsabilidade civil comum
Além do regime ambiental, o Código Civil disciplina ato ilícito, abuso de direito e dever de reparar nos artigos 186, 187 e 927. O parágrafo único do artigo 927 prevê reparação independentemente de culpa quando lei assim determinar ou atividade implicar risco especial (BRASIL, 2002).
Danos individuais por deriva, acidente ou produto podem mobilizar regras civis, consumeristas e especiais. A qualificação depende das partes e do fato. Não se deve aplicar automaticamente Código de Defesa do Consumidor a aquisição empresarial de insumo como parte da produção, embora destinatário final e vulnerabilidade possam ser debatidos conforme caso.
4 Nexo causal e solidariedade
4.1 Causalidade em cadeia
A soja passa por vários agentes. O produtor decide manejo; consultor prescreve; fornecedor entrega; aplicador executa; armazenador mistura; trading compra. Um dano pode ter causas concorrentes. A perícia deve reconstruir cronologia, produto, dose, clima, lote e domínio das decisões.
Solidariedade ambiental permite cobrar integralmente de responsáveis que contribuíram, preservado regresso. Não transforma presença econômica na cadeia em causa. Financiar custeio regular, transportar carga documentada ou comprar no mercado não prova participação em desmatamento.
O vínculo pode surgir quando comprador ordena prática ilícita, adquire reiteradamente de área embargada conhecida, falsifica rastreabilidade ou controla o empreendimento causador. Diligência insuficiente pode ter consequência própria quando havia dever legal ou contratual definido.
4.2 Omissão e dever de agir
Omissão causa responsabilidade quando o agente tinha dever jurídico e capacidade de evitar ou reduzir o dano. Proprietário que permite degradação em sua área, administrador que ignora vazamento conhecido e empresa que deixa de cumprir condicionante podem responder.
Não existe dever geral ilimitado de vigiar terceiros. O dever decorre de lei, contrato, ingerência, criação do risco ou posição de garantia. Exigir de pequeno comprador auditoria global sem norma pode inviabilizar mercado e não melhorar o controle.
4.3 Regresso
Quem repara integralmente pode buscar coobrigados conforme participação e contrato. A ação regressiva incentiva prevenção e permite distribuição interna. Cláusula de indenidade não é oponível à coletividade, mas organiza reembolso.
O regresso exige prova preservada. Termos de compra devem assegurar acesso a documentos, amostras e propriedade quando razoável. Acordo ambiental deve reservar direitos contra causadores e coordenar seguradoras.
5 Obrigações propter rem
5.1 Súmula 623 e Tema 1.204 do STJ
O STJ consolidou na Súmula 623 que obrigações ambientais têm natureza propter rem. No Tema Repetitivo 1.204, julgado nos Recursos Especiais nº 1.953.359/SP e nº 1.962.089/MS, a Primeira Seção definiu que podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, de anteriores ou de ambos, à escolha do credor. O alienante cujo direito real cessou antes da causação fica isento se não concorreu direta ou indiretamente (STJ, 2023a; 2023b).
A obrigação acompanha a coisa porque o atual titular controla restauração. Isso protege continuidade ecológica e impede que sucessivas alienações inviabilizem recuperação. Não significa declarar o adquirente autor do desmatamento nem impor sanção administrativa por fato alheio.
Due diligence imobiliária precisa examinar matrícula, CAR, imagens, autos, embargos, licenças e ocupação. Contrato deve prever ajuste, garantia, retenção e regresso. Certidão negativa isolada não prova inexistência de passivo material.
5.2 Arrendamento e parceria
Proprietário, arrendatário e parceiro podem ter responsabilidades distintas. O contrato agrário distribui posse, manejo e obrigação de conservação, mas não afasta dever perante meio ambiente. Quem explora deve cumprir; proprietário não pode ignorar dano em sua área.
Inventário inicial com mapas, fotos e áreas protegidas reduz disputa. A saída deve registrar condição. Cláusula genérica pela qual arrendatário assume "todo passivo" não exonera titular perante credor ambiental, embora possa sustentar regresso.
5.3 Garantias e crédito
Credor com hipoteca ou alienação fiduciária não se torna poluidor apenas pelo crédito. Se consolida propriedade ou exerce controle de fato, posição muda. Política de crédito baseada em risco é prudente, mas deve evitar bloqueio automático por homônimo ou sobreposição cadastral incerta.
Execução de garantia rural deve considerar passivo propter rem. Avaliação econômica precisa incluir custo de regularização. O desconto não substitui restauração.
6 Código Florestal e regularidade do imóvel
6.1 Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal
A Lei nº 12.651/2012 protege vegetação nativa, disciplina Áreas de Preservação Permanente — APP — e Reserva Legal — RL — e estabelece instrumentos de regularização. A ocupação produtiva é compatível com conservação dentro dos limites legais (BRASIL, 2012).
APP protege funções como água, solo, estabilidade e biodiversidade. RL conserva percentual de vegetação no imóvel conforme região e hipóteses. A delimitação exige georreferenciamento, data de ocupação e regras específicas. Não se deve presumir passivo por imagem sem análise técnica.
A supressão autorizada dentro da lei não equivale a desmatamento ilegal. Mercados podem adotar padrão "desmatamento zero" mais rigoroso; deve ser identificado como contratual ou estrangeiro, não como descrição do Código Florestal.
6.2 Áreas rurais consolidadas e recomposição
O Código reconhece áreas rurais consolidadas em condições e datas previstas, com regras de recomposição. A regularização não apaga todo dever nem autoriza nova supressão. Produtor deve conhecer situação de cada polígono.
Programas de regularização transformam passivo em cronograma juridicamente controlado. Cumprimento protege produção e ambiente. Atrasos administrativos na análise do CAR não devem converter automaticamente produtor diligente em infrator, mas autodeclaração falsa permanece ilícita.
6.3 Fogo, erosão e solo
Uso do fogo depende de hipóteses e autorização. Incêndio pode atravessar propriedades e exigir perícia sobre origem, vento, aceiros e resposta. A mudança climática aumenta risco, mas não presume culpa de vizinho.
Erosão e assoreamento podem decorrer de manejo, estrada, chuva e características naturais. Práticas conservacionistas, terraceamento e cobertura são evidências de prevenção. Plano técnico deve ser adaptado ao imóvel.
6.4 Recursos hídricos e irrigação
Captação superficial ou subterrânea, barramento e lançamento dependem do regime de recursos hídricos e, quando exigido, de outorga. O cultivo de sequeiro também pode afetar água por erosão, sedimento ou aplicação. A regularidade não é demonstrada apenas por disponibilidade física do recurso.
O usuário deve medir volume quando a outorga exigir, conservar equipamentos e respeitar condições de escassez. Direito de uso não é propriedade da água nem garantia eterna de vazão. Alterações administrativas precisam ser motivadas, públicas e compatíveis com prioridades legais.
Conflito entre irrigantes e abastecimento exige gestão de bacia e dados. Suspensão emergencial pode ser legítima diante de risco, mas deve tratar usuários equivalentes de modo isonômico. O produtor não deve ser responsabilizado por redução causada por múltiplos usuários sem nexo técnico.
Contaminação difusa é difícil de atribuir. Monitoramento por microbacia, boas práticas e registro de aplicação ajudam. O fato de a soja ocupar área extensa não permite imputar ao cultivo específico toda substância detectada. A causalidade deve considerar outras culturas, uso urbano e processos naturais.
6.5 Biodiversidade e áreas especialmente protegidas
Imóvel pode confrontar unidade de conservação, terra indígena ou área de interesse ecológico. Regras de zona de amortecimento, quando aplicáveis, precisam de ato e delimitação. A proximidade não proíbe automaticamente agricultura consolidada, mas pode impor cuidados adicionais.
Proteção de fauna exige evitar destruição de habitat e uso irregular de produtos. Mortandade de abelhas ou fauna demanda investigação sobre substância, dose e exposição. A indenização não pode ser fixada por simples multiplicação sem método, mas a incerteza não deve inviabilizar resposta preventiva.
Corredores ecológicos e reservas em bloco podem aumentar resultado. Cooperação voluntária entre imóveis deve ter título e governança. O Estado pode incentivar sem desapropriação disfarçada.
7 Cadastro Ambiental Rural e Programa de Regularização Ambiental
7.1 Natureza do CAR
O Cadastro Ambiental Rural — CAR — é registro eletrônico obrigatório, nacional, destinado a integrar informações ambientais. O Decreto nº 7.830/2012 disciplina Sistema de Cadastro Ambiental Rural — SICAR — e normas gerais dos Programas de Regularização Ambiental — PRA (BRASIL, 2012b).
CAR é declaratório e não constitui título de propriedade. Inscrição ativa não equivale a validação nem certidão de regularidade plena. Comprador deve verificar status, sobreposições e coerência com documentos.
Erro pode ser material, cartográfico ou doloso. Procedimento de correção deve preservar histórico. Cancelamento sem contraditório pode paralisar crédito e venda; fraude exige resposta efetiva.
7.2 PRA e termo de compromisso
Adesão ao PRA permite formalizar recuperação conforme regras. Termo de compromisso define áreas, método e cronograma. Cumprimento deve ser monitorado. Venda do imóvel não extingue obrigações.
O comprador de soja não precisa reproduzir análise estatal completa, mas deve saber se seu padrão aceita imóvel em regularização. Excluir todo participante de PRA pode desestimular recuperação; aceitar qualquer declaração sem controle incentiva abuso.
7.3 Compensação de Reserva Legal
Compensação de RL é instrumento legal sob requisitos. A área compensadora precisa ser equivalente e juridicamente disponível. Contrato deve prever duração, registro, responsabilidade e eventos de perda.
Crédito ambiental sem lastro pode gerar responsabilidade civil e administrativa. Diligência sobre título e localização é indispensável. A compensação não autoriza desmatamento novo fora da lei.
8 Desmatamento, embargo e comercialização
8.1 Embargo ambiental
O Decreto nº 6.514/2008 define infrações e sanções administrativas e disciplina embargo, entre outras medidas. O embargo busca cessar infração e impedir continuidade ou vantagem econômica (BRASIL, 2008). Sua área e objeto devem ser identificáveis.
Produzir ou comercializar em desacordo com embargo pode gerar sanções específicas. O diagnóstico de delitos ambientais do Ibama inclui comercialização de produtos oriundos de áreas embargadas entre condutas fiscalizadas (IBAMA, 2024).
Base pública de embargos é ferramenta de diligência, mas pode conter atualização, geometria ou homônimos. O comprador deve registrar consulta e confirmar polígono. Bloqueio de toda fazenda quando embargo recai sobre parcela exige base jurídica ou padrão contratual expresso.
8.2 Cadeia indireta
Soja pode passar por cerealista ou cooperativa. Conhecer apenas fornecedor imediato não revela origem. Segregação por lote e documentos ajudam, mas mistura é comum. A diligência deve ser proporcional ao risco, volume e região.
Responsabilidade civil do comprador não nasce automaticamente da compra indireta. Pode decorrer de contribuição, ciência, controle ou dever legal. Regulação estrangeira pode impor diligência própria, com sanções naquele mercado.
8.3 Moratória e padrões privados
Compromissos setoriais podem excluir soja ligada a desmatamento após data de corte. São instrumentos privados e concorrenciais sujeitos ao direito aplicável. Não devem ser confundidos com lei. Critérios precisam ser claros, auditáveis e permitir correção de erro.
Padrão privado pode exceder lei por estratégia de mercado. O produtor escolhe aderir para acessar comprador; poder de mercado pode justificar análise concorrencial se regras excluírem sem transparência ou alternativa.
9 Agrotóxicos e responsabilidade
9.1 Lei nº 14.785/2023
A Lei nº 14.785/2023 rege pesquisa, produção, registro, comercialização, utilização, transporte, armazenamento e destinação de agrotóxicos e produtos afins. Revogou as Leis nº 7.802/1989 e nº 9.974/2000 e adotou análise e gestão de riscos, proibindo registro de produto com risco inaceitável mesmo após medidas de gestão (BRASIL, 2023).
O texto vigente deve orientar o artigo, sem reproduzir como atual a lei revogada. Regulamentos e atos complementares precisam ser verificados semestralmente. Registro federal não substitui prescrição, uso conforme rótulo, competência estadual e proteção de áreas sensíveis.
9.2 Deveres dos agentes
Fabricante responde por qualidade, informação e defeito; comerciante por regularidade da venda; profissional por receituário e orientação; usuário por aplicação e armazenamento; empregador por proteção laboral; transportador por acondicionamento. A responsabilidade concreta depende do fato.
Produto registrado usado em dose, cultura ou condição proibida gera risco do usuário. Produto com defeito oculto pode deslocar responsabilidade ao fabricante. Recomendação errada do consultor não elimina dever do produtor quando o erro era evidente, mas sustenta regresso.
9.3 Embalagens e resíduos
A destinação de embalagens integra logística reversa e regime especial. Lavagem, devolução, comprovante e proibição de reutilização evitam contaminação. Armazenamento temporário deve proteger solo, água, pessoas e animais.
Resíduo em grão pode inviabilizar venda e gerar dano patrimonial. Limite do país de destino pode ser mais rigoroso que o brasileiro. O contrato deve identificar padrão e responsável pela informação; rejeição comercial não prova automaticamente dano ambiental.
9.4 Prestação de serviços de aplicação
Pulverização terceirizada não retira do produtor todo dever. O contratante deve selecionar prestador regular, fornecer mapa, cultura e áreas sensíveis; o aplicador controla equipamento, calibração e execução. Aeronave, drone e equipamento terrestre possuem perfis de risco distintos e normas específicas.
O contrato deve indicar produto, dose, volume de calda, faixa, condições meteorológicas, operador, horário e interrupção. Ordem verbal posterior não deve apagar prescrição. Dados de telemetria precisam ser preservados em formato acessível.
Se o produtor exige aplicação contra alerta técnico, pode assumir responsabilidade predominante. Se o prestador se afasta da rota ou aplica em vento proibitivo, seu domínio da execução é relevante. Solidariedade perante vítima pode coexistir com regresso interno.
Empregado aplicador exige treinamento, equipamento de proteção, higiene e acompanhamento de saúde conforme normas trabalhistas. Dano ocupacional possui regime próprio e pode coexistir com dano ambiental. A terceirização não autoriza negligência na seleção.
9.5 Fertilizantes, corretivos e inoculantes
Responsabilidade ambiental da soja não se limita a agrotóxicos. Fertilizante mal armazenado pode contaminar água; aplicação excessiva pode causar eutrofização; corretivo e inoculante defeituosos podem gerar dano à cultura. Registro de lote e análise preservam regresso.
O fabricante responde por conformidade; o usuário, por aplicação. Variação natural do solo exige amostragem representativa. Recomendação agronômica precisa declarar premissas. A ausência de resposta produtiva não demonstra defeito automaticamente.
Armazenamento deve separar incompatíveis, proteger chuva e impedir acesso. Derramamento requer contenção e destinação. Embalagem vazia segue regime aplicável ao produto, não uma regra única para todos os insumos.
10 Biossegurança e organismos geneticamente modificados
10.1 Lei de Biossegurança
A Lei nº 11.105/2005 estabelece normas de segurança e fiscalização sobre organismos geneticamente modificados — OGM — e cria competências da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança — CTNBio. Entidades respondem pela observância da lei e consequências do descumprimento em atividades abrangidas (BRASIL, 2005).
O Decreto nº 5.591/2005 regulamenta cultivo, produção, transporte, armazenamento, comercialização, liberação e descarte de OGM, com diretrizes de saúde e ambiente (BRASIL, 2005b). Evento autorizado não é ilícito por ser transgênico; uso deve observar condições.
10.2 Contaminação e coexistência
Presença adventícia pode ocorrer por sementes, máquinas, transporte e armazenagem. Dano jurídico depende de autorização, contrato, rotulagem e perda econômica. Vizinho que cultiva evento autorizado conforme regra não responde automaticamente por qualquer detecção.
Produtor de soja não OGM precisa de segregação, limpeza, distância e teste compatíveis com padrão. Certificação deve definir método e limiar. Promessa "zero" sem limite analítico cria obrigação impossível.
10.3 Propriedade intelectual e ambiente
Direitos sobre tecnologia são distintos de biossegurança. Violação de patente ou contrato não constitui dano ambiental por si. O debate deve separar licença, royalties, sementes salvas, deriva e autorização regulatória.
Essa separação protege inovação e produtor. Misturar regimes permite usar discurso ambiental para disputa comercial ou ignorar risco real sob argumento de propriedade intelectual.
11 Deriva, contaminação e conflitos de vizinhança
11.1 Deriva de pulverização
Deriva depende de vento, temperatura, gota, equipamento, altura, produto e distância. Pode atingir cultura vizinha, água, residência ou vegetação. A prova exige meteorologia, registros de aplicação, amostras e cronologia. Sintoma visual isolado pode ter causas diferentes.
O aplicador deve suspender quando condições excedem parâmetro. Agricultura de precisão e registro georreferenciado auxiliam. O vizinho deve comunicar cedo e permitir contraprova, mitigando perda.
11.2 Dano à cultura e perda de certificação
Contaminação pode reduzir produtividade ou causar perda de certificação orgânica/não OGM. A indenização deve distinguir dano físico de prêmio comercial. O prêmio precisa ser comprovado por contrato, histórico e probabilidade.
Contribuição da própria vítima, como ausência de faixa exigida pelo padrão, pode ser examinada no dano individual, sem relativizar reparação ambiental difusa. O regime aplicável a cada parcela deve ser distinguido.
11.3 Água e solo
Detecção de substância não prova origem. Bacia pode conter múltiplos usuários. Monitoramento a montante e jusante, metabolitos e data de aplicação ajudam. Ônus da prova pode ser distribuído dinamicamente quando informação está sob controle do produtor, mediante decisão motivada.
A remediação deve evitar dano maior. Remover solo indiscriminadamente pode piorar erosão. Plano técnico e metas de qualidade são preferíveis a solução genérica.
12 Armazenagem, transporte e mistura
12.1 Custódia e preservação
Após colheita, armazenador e transportador assumem deveres de conservação. Umidade, pragas, produto anterior e água podem contaminar. Recibo, amostra, lacre e limpeza definem prova.
Se carga já entra contaminada, depositário não deve responder pelo vício oculto que não podia detectar. Se mistura espalha contaminante após alerta, contribui para dano. Procedimentos de quarentena reduzem escala.
12.2 Mistura e rastreabilidade
Armazenagem a granel reúne origens. Eficiência econômica deve ser conciliada com destinos que exigem segregação. O contrato precisa dizer se há identidade preservada, balanço de massa ou mistura padrão.
Quando mistura impede identificar causador, prova e solidariedade tornam-se complexas. Registro de entradas, silos e testes permite delimitar. A ausência deliberada de registros não deve beneficiar quem tinha dever de mantê-los.
12.3 Acidentes logísticos
Derramamento em rodovia ou terminal pode atingir solo e água. Transportador deve conter, comunicar e recuperar conforme plano. Embarcador responde quando embalagem, informação ou instrução contribuíram. Seguradora precisa ser notificada.
Soja em grão não possui perigosidade de químico, mas grande volume pode obstruir curso, fermentar ou causar acidente. Resposta deve ser proporcional.
13 Responsabilidade do fornecedor e do comprador
13.1 Fornecedor de insumos e serviços
Semente, defensivo, fertilizante, inoculante, máquina e recomendação técnica podem causar perdas. Garantias devem refletir especificação, armazenamento e uso. Falha do produto precisa ser distinguida de manejo, clima e solo.
Assistência técnica que assume decisão responde por erro comprovado. Termo de isenção total é incompatível com obrigação essencial. Produtor, por sua vez, deve fornecer dados e seguir orientação válida.
13.2 Trading, cooperativa e esmagadora
Compradores controlam critérios de originação, cadastro e contrato. Devem cumprir proibição de adquirir produto de área embargada quando aplicável e padrões assumidos. Ferramenta geoespacial reduz risco, mas resultado precisa de revisão.
A mera compra de soja legal não transforma adquirente em poluidor. A expansão ilimitada de responsabilidade pode levar grandes empresas a excluir pequenos produtores, concentrar mercado e reduzir recursos para regularização. O critério deve incentivar diligência efetiva.
13.3 Declarações e garantias
Fornecedor pode declarar origem, regularidade, ausência de embargo e cumprimento do padrão. A declaração deve ser específica e verificável. Garantia absoluta sobre fatos fora do controle transfere risco sem prevenção.
Cláusula de indenidade deve prever notificação, defesa, mitigação e limite, com exceções para fraude. Não pode impedir autoridade ou terceiro de buscar responsável legal.
13.4 Financiadores e securitização
Banco, fundo, Fiagro ou investidor que financia produção não se torna responsável pelo dano apenas por conceder crédito. Sua atividade pode, contudo, estar sujeita a políticas e deveres próprios de risco socioambiental. Controle operacional direto, participação no ilícito ou recebimento consciente de produto irregular altera análise.
Condições de desembolso podem exigir CAR, ausência de embargo, licença e plano de correção. O credor deve evitar declarações impossíveis e prever consequência graduada. Vencimento antecipado de toda dívida por erro cadastral corrigível pode destruir capacidade de reparar.
Garantia sobre imóvel incorpora risco propter rem. Avaliação deve considerar custo de recomposição, sem presumir perda total. Seguro, conta reserva e obrigação de informar incidente protegem crédito. Após consolidar domínio, o credor deve agir para não manter degradação.
Securitização distribui recebíveis, não dissolve passivo do originador ou produtor. Documentos da emissão devem descrever risco material sem afirmar certificação que não ocorreu. Auditoria por amostragem precisa ser identificada como tal.
13.5 Certificadores e auditores
Certificação privada cria confiança e pode gerar responsabilidade por declaração negligente ou falsa. O alcance depende do padrão, escopo, amostragem e destinatário. Selo não garante ausência absoluta de irregularidade se contrato limita verificação.
Auditor deve ser independente e registrar evidência. Conflito por remuneração, consultoria simultânea ou meta de aprovação precisa de controle. Produtor deve ter acesso ao achado e procedimento de recurso.
Comprador não pode transferir integralmente sua diligência ao certificado quando alertas concretos contradizem o selo. Certificador também não responde por fraude sofisticada impossível de detectar com diligência pactuada, salvo dever especial.
14 Rastreabilidade e diligência
14.1 Diligência baseada em risco
Diligência começa por identificação de fornecedor, imóveis, polígonos, CAR, embargo, autorizações e cadeia indireta. Intensidade varia por região, histórico, volume e alerta. Auditoria igual para todos desperdiça recursos.
Alerta não é condenação. Sobreposição cartográfica, atraso de base e divisão de imóvel exigem análise. Procedimento deve permitir esclarecimento e manter bloqueio cautelar proporcional.
14.2 Regulamento europeu antidesmatamento
O Regulamento (UE) 2023/1115 inclui soja entre commodities sujeitas a exigências de não associação a desmatamento, legalidade e diligência para colocação no mercado europeu ou exportação da União. As obrigações recaem sobre operadores e comerciantes definidos pelo direito europeu, com repercussão contratual sobre fornecedores brasileiros (UNIÃO EUROPEIA, 2023).
O regulamento estrangeiro não altera diretamente o Código Florestal brasileiro. Pode exigir geolocalização e data de corte mais rigorosa. Contrato deve distinguir "legal no Brasil" de "elegível para a União Europeia". Cronograma e atos de implementação devem ser verificados semestralmente.
14.3 Proteção de dados e concorrência
Geolocalização, produção, preço e fornecedor são dados econômicos sensíveis. Compartilhamento deve ter finalidade, segurança e controle. Plataforma comum não pode facilitar troca de preços entre concorrentes.
Produtor deve conhecer critério de bloqueio e poder corrigir dado. Algoritmo opaco que exclui sem revisão ameaça segurança. Transparência não exige revelar segredo técnico completo, mas razões suficientes.
15 Reparação integral e tutela processual
15.1 Prioridade da reparação específica
A reparação ambiental busca restauração in natura quando possível. Indenização complementa dano interino, residual ou irreversível. Plantio de mudas sem plano não garante função ecológica; metas, manutenção e monitoramento são essenciais.
A Súmula 629 do STJ admite cumular obrigação de fazer ou não fazer com indenização por dano ambiental. Não há duplicidade quando cada prestação cobre dimensão distinta (STJ, 2018).
15.2 Dano moral coletivo
Dano moral coletivo não é sofrimento individual; refere-se à lesão injusta a valores coletivos. Não deve ser automático em toda irregularidade formal. Gravidade, repercussão e reprovabilidade precisam de fundamentação.
Valor deve ter função compensatória e pedagógica sem confisco. Capacidade econômica pode ser considerada, mas dano e benefício não podem ser ignorados.
15.3 Ação civil pública e acordo
Ministério Público, entes e associações legitimadas podem propor ação civil pública. Tutela de urgência pode cessar atividade ou preservar prova. Medida deve delimitar área e conduta, evitando paralisar produção regular alheia.
Termo de ajustamento de conduta pode definir diagnóstico, cronograma, garantias e monitoramento. Acordo eficaz é tecnicamente exequível e transparente. Multa diária deve compelir, não enriquecer.
15.4 Prova e perícia
Imagens de satélite, CAR, notas, receituário, meteorologia, amostras e histórico compõem prova. Nenhuma fonte isolada resolve tudo. A resolução espacial e a data da imagem importam.
Perícia deve responder nexo, extensão, recuperação e custo. Cadeia de custódia evita contestação. Distribuição dinâmica do ônus da prova pode ser usada quando uma parte controla informação, com contraditório.
15.5 Valoração do dano e serviços ecossistêmicos
Valorar não é atribuir preço arbitrário à natureza. Método pode considerar custo de restauração, perda temporária de serviço, dano residual e benefício auferido, sem duplicar parcelas. A escolha deve ser explicada e sujeita a perícia.
Custo de plantar não equivale ao valor de floresta madura. A recuperação leva tempo e pode falhar. Dano interino cobre período sem função; monitoramento integra custo. Quando restauração é impossível, compensação deve ter equivalência ecológica e adicionalidade.
Receita obtida com cultivo irregular pode informar benefício, mas faturamento bruto não é automaticamente dano. Custos, área e período precisam ser analisados. A indenização não deve tornar ilícito lucrativo nem assumir caráter penal sem lei.
Valores destinados a fundos devem ter governança e relação territorial quando viável. A comunidade afetada deve receber informação. Projetos genéricos distantes podem não reparar função perdida.
15.6 Danos individuais e coletivos
Um incidente pode atingir ambiente difuso e patrimônio de vizinho. A recuperação da nascente não paga perda da lavoura; a indenização privada não restaura a nascente. Pedidos precisam separar titulares e evitar duplicidade.
Comunidades expostas podem alegar saúde, água e renda. Prova epidemiológica enfrenta múltiplas causas. Medidas de saúde e monitoramento podem ser adequadas antes da certeza completa, enquanto indenização individual exige vínculo conforme regime.
Acordo coletivo deve identificar universo e mecanismo de adesão. Quitação ampla por quem não representa todas as vítimas é inválida. Transparência e assistência jurídica aumentam legitimidade.
16 Prescrição e segurança jurídica
16.1 Tema 999 do STF
No Recurso Extraordinário nº 654.833/AC, Tema 999, o STF fixou que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental (STF, 2020). A tese protege bem difuso e impede consolidação do ganho por dano.
Imprescritibilidade não dispensa prova nem autoriza sanção retroativa. O autor precisa demonstrar dano, vínculo e remédio. Multas e pretensões individuais podem seguir prazos próprios.
16.2 Passivos históricos
Passivo antigo pode acompanhar imóvel. A due diligence deve usar séries históricas e cadeia dominial. O adquirente pode ser obrigado a recuperar, mas conserva regresso conforme contrato e participação.
Segurança jurídica não significa prescrição do dano difuso; significa critérios previsíveis, prova confiável e diferenciação entre restaurar e punir. O Estado também deve analisar cadastros em prazo razoável.
17 Responsabilidade administrativa e penal
17.1 Infrações administrativas
A Lei nº 9.605/1998 dispõe sobre sanções penais e administrativas; o Decreto nº 6.514/2008 detalha infrações e processo federal. Auto deve identificar fato, norma, autoria administrativa, área e circunstâncias (BRASIL, 1998; 2008).
Responsabilidade administrativa não deve ser automaticamente objetiva por analogia à civil. A imputação exige conduta conforme tipo e jurisprudência aplicável. Proprietário atual pode dever recuperação sem ser multado por supressão anterior que não praticou.
Defesa e recurso não autorizam continuidade do dano. Medidas cautelares podem ser adotadas com motivação. Duração excessiva do processo prejudica ambiente e administrado.
17.2 Responsabilidade penal
Crime exige tipicidade, nexo e culpabilidade. Pessoa jurídica pode responder nos termos constitucionais e legais por decisão ou benefício em seu interesse, sem presumir culpa de todos os administradores. Delegação e estrutura real importam.
Responsável técnico não é garantidor universal. Deve responder por ato, omissão relevante ou falsidade dentro de sua atribuição. Criminalização automática desencoraja profissionais e não melhora conformidade.
17.3 Independência e coordenação
Absolvição por falta de culpa penal não exclui responsabilidade civil objetiva. Inexistência do fato ou negativa de autoria decidida penalmente pode vincular o civil conforme Código Civil. Órgãos devem compartilhar prova legalmente sem multiplicar exigências.
18 Contratos, seguro e governança
18.1 Matriz contratual
Contratos de soja devem identificar imóveis de origem, padrão, documentos, auditoria, rejeição, suspensão, correção e indenidade. O comprador não deve reservar poder arbitrário. O fornecedor não deve prometer regularidade absoluta de toda cadeia sem meios.
Eventos ambientais precisam de notificação e preservação de prova. Rescisão imediata é adequada para fraude grave; inconformidade sanável pode exigir plano. Bloqueio de lote não implica confissão.
18.2 Seguro ambiental
Seguro pode cobrir custos de resposta, reparação e terceiros conforme apólice. Exclusões por poluição conhecida, gradual ou descumprimento intencional precisam ser compreendidas. Seguro rural comum não substitui ambiental.
Declaração de risco deve ser verdadeira. Auditoria prévia melhora subscrição. Franquia e limite devem considerar pior cenário, não só valor da safra.
18.3 Governança da fazenda e da empresa
Governança mínima inclui mapa de APP/RL, CAR, licenças, receituários, treinamento, registros de aplicação, embalagens, incêndio, fornecedores, amostras e resposta a incidentes. Documento sem prática não basta.
Trading deve consolidar alertas, revisar bloqueios e controlar fornecedores indiretos conforme risco. Área comercial não deve derrubar alerta sem justificativa. Auditoria independente reporta exceções.
18.4 Fusões, aquisições e sucessão
Aquisição de imóvel ou empresa exige passivo ambiental. Representações, escrow e ajuste protegem comprador, mas obrigação propter rem subsiste. Operação societária pode transferir responsabilidades conforme estrutura e lei.
Auditoria deve distinguir custo certo, contingência e obrigação operacional. Avaliação excessivamente conservadora pode inviabilizar recuperação por novo investidor. Acordos com autoridades podem dar previsibilidade.
18.5 Resposta a incidentes
Plano de resposta deve indicar responsáveis, telefones, contenção, autoridade, laboratório, seguradora, comunidade e comunicação. O primeiro objetivo é cessar propagação e proteger pessoas; a disputa de culpa vem depois. Treinamento anual testa o plano.
Comunicação deve ser factual. Omissão de risco agrava dano; admissão precipitada sem apuração pode prejudicar defesa e seguro. Um porta-voz e registros cronológicos evitam versões contraditórias.
Amostras precisam de cadeia de custódia. Limpeza emergencial deve preservar evidência sem atrasar contenção. Fotografia georreferenciada, testemunhas e documentos de produto são úteis. Laboratório deve usar método adequado.
Depois do incidente, análise de causa identifica falha de barreira, não apenas culpado imediato. A empresa deve corrigir procedimento, treinar e acompanhar remediação. Reincidência após alerta revela governança deficiente.
18.6 Relação com autoridades e comunidades
Fiscalização deve ser recebida por pessoa treinada, sem obstrução nem renúncia indevida. Cópia de auto, coordenadas, imagens e amostras precisa ser solicitada. A defesa deve ser técnica e tempestiva.
Diálogo com vizinhos pode detectar deriva, incêndio ou água antes de escalada. Canal não substitui autoridade nem compra silêncio. Reclamações devem ser registradas e respondidas sem retaliação.
Termos de cooperação com bombeiros e defesa civil podem melhorar resposta. Doações ou apoio público exigem integridade e transparência. A emergência não autoriza vantagem indevida.
19 Agenda de aperfeiçoamento
19.1 Cadastros confiáveis
CAR, embargos, autorizações e dados fundiários precisam de interoperabilidade, geometria precisa e histórico. O Estado deve corrigir erro com rapidez. Base confiável reduz auditoria duplicada.
Identificador do imóvel não deve substituir análise de parcela. Interfaces públicas devem registrar data de atualização. Usuário precisa guardar evidência da consulta.
19.2 Responsabilidade proporcional
Reparação deve ser integral, mas imputação precisa de causalidade ou vínculo real. Solidariedade não é instrumento para escolher apenas o agente mais solvente quando ele não contribuiu. O regresso deve ser efetivo.
Sanção administrativa e penal precisa ser pessoal. Separar dever de recuperar de culpa protege devido processo sem enfraquecer ambiente.
19.3 Incentivos à regularização
Crédito e compra podem premiar imóvel validado ou em PRA cumprido. Excluir quem regulariza reduz incentivo. Programas devem medir progresso e impedir uso oportunista.
Pagamento por serviços ambientais e mercado podem complementar comando. Benefício precisa de adicionalidade e verificação. Direito de propriedade se fortalece quando conservação gera valor.
19.4 Atualização semestral
A cada seis meses devem ser conferidos Código Florestal, CAR/PRA, Lei de Agrotóxicos e regulamentos, CTNBio, infrações, bases de embargo, jurisprudência do STF/STJ, EUDR e padrões comerciais. Alteração deve ser datada.
Devem-se auditar referências, links, teses e vigência. Decisão isolada não pode ser apresentada como orientação consolidada. Dados geoespaciais exigem revisão de metodologia.
19.5 Federalismo ambiental e devido processo
A Lei Complementar nº 140/2011 distribui ações administrativas e cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A competência principal de um ente não elimina dever comum de proteção, mas fiscalização duplicada precisa respeitar coordenação e limites (BRASIL, 2011).
Produtor deve identificar órgão competente para licença, autorização e defesa. Orientação conflitante entre órgãos precisa de solução institucional, não pode ser transferida indefinidamente ao administrado. A boa-fé demonstrada não apaga dano, mas importa para sanção e prazo de adequação.
Auto ambiental deve permitir localizar fato. Coordenada errada, área genérica ou descrição sem conduta impedem defesa. Correção formal é possível quando não altera núcleo nem causa prejuízo; reconstrução posterior da acusação viola contraditório.
Prazos razoáveis favorecem todos. Processo que dura anos deixa área sem recuperação e bem indisponível. Conciliação pode antecipar restauração, preservado controle. A autoridade deve separar medida cautelar de pena definitiva.
Dados federais e estaduais devem conversar. Uma área desembargada precisa ser atualizada para não permanecer excluída comercialmente. O Estado responde por seus atos nos termos aplicáveis, mas erro cadastral deve primeiro ser corrigido com urgência.
19.6 Pesquisa, assistência técnica e inovação
Responsabilidade eficiente depende de acesso a tecnologia. Pesquisa pública e privada pode desenvolver produtos menos tóxicos, manejo biológico, variedades adaptadas, sensores de deriva e sistemas de rastreabilidade. O marco regulatório deve avaliar risco sem criar reserva para tecnologia antiga.
Assistência técnica reduz erro de aplicação e conservação. Pequeno e médio produtor precisa de orientação compatível com sua escala. Formulário complexo sem apoio estimula declaração defeituosa e não protege ambiente.
Inovação deve ser testada antes de uso amplo. Drone, algoritmo e imagem não eliminam responsável humano. O fornecedor deve explicar limitações, e a empresa deve validar alerta. Decisão automatizada que bloqueia produtor precisa de revisão.
Dados de pesquisa devem preservar propriedade intelectual e permitir avaliação regulatória. Segredo comercial não pode ocultar risco conhecido; divulgação pública não deve expropriar conhecimento. A solução exige acesso controlado pela autoridade.
O incentivo econômico correto premia redução verificável de risco, não simples compra de selo. Crédito e seguro podem oferecer melhores condições a quem demonstra controles. A concorrência entre soluções tende a produzir conformidade mais barata que prescrição tecnológica estatal.
A extensão rural também deve ensinar documentação, porque prática correta sem registro é difícil de provar. Modelos simples de diário de campo, mapas e resposta a incidentes podem reduzir litígios. O investimento em capacidade técnica preserva produtividade, propriedade e recursos naturais simultaneamente, sem depender de fiscalização permanente em cada imóvel.
20 Conclusão
O problema foi determinar como distribuir responsabilidade no cultivo e comércio da soja. A hipótese foi confirmada: reparação integral e segurança jurídica são compatíveis quando responsabilidade objetiva não é confundida com ausência de causalidade, e obrigação propter rem não é transformada em sanção pessoal automática.
A PNMA impõe responsabilidade civil objetiva. O Código Florestal organiza APP, RL, CAR e regularização. A Lei nº 14.785/2023 rege agrotóxicos; a Lei nº 11.105/2005 rege biossegurança. O STJ, no Tema 1.204, definiu alcance propter rem; o STF, no Tema 999, reconheceu imprescritibilidade da reparação.
Produtor responde por manejo e área; fornecedores por produtos e orientação; armazenadores e transportadores por custódia; compradores por suas condutas e deveres. A compra não cria responsabilidade ilimitada, mas ciência, controle, fraude ou contribuição podem criar vínculo. Diligência deve ser baseada em risco e admitir correção.
Recomenda-se rastreabilidade proporcional, cadastros confiáveis, contratos verificáveis, seguro, prova preservada e coordenação entre esferas. A repressão deve concentrar-se no causador e no beneficiário consciente, protegendo o produtor regular e a propriedade produtiva. A atualização semestral manterá vigência e precisão.
Referências
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Nota de verificação das fontes
"Todas as fontes citadas neste artigo foram individualmente localizadas e conferidas quanto à sua existência, autoria, identificação e pertinência. Não foram utilizadas referências cuja existência ou correspondência com as proposições apresentadas não pudesse ser confirmada."
Sobre o autor
Antonio Augusto de Souza Coelho
Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
Presidente da Comissão Especial de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB nos triênios 2019-2022 e 2022-2025.
Advogado militante desde 1988.