Segurança jurídica e combate às invasões de propriedades produtoras de soja no Brasil

Legal Certainty and the Prevention of Unlawful Occupations of Soybean-Producing Properties in Brazil

Antonio Augusto de Souza Coelho

Resumo

O artigo examina como o direito brasileiro pode proteger, com rapidez e proporcionalidade, a posse e a propriedade de imóveis produtores de soja diante de invasões ilícitas, sem esvaziar a função social da propriedade, o devido processo legal e o tratamento adequado dos conflitos fundiários coletivos. O problema de pesquisa consiste em determinar se a tutela possessória célere é compatível com a Constituição e com mecanismos de mediação destinados a populações vulneráveis. A hipótese é que não existe antagonismo necessário: a segurança jurídica exige repressão ao esbulho comprovado, execução efetiva das decisões e prevenção de danos, enquanto controvérsias reais sobre domínio, posse tradicional, terras públicas ou descumprimento da função social devem ser examinadas institucionalmente, sem autotutela coletiva. A pesquisa é bibliográfica e documental, com análise da Constituição, do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Código Penal, da Lei nº 8.629/1993, da Resolução CNJ nº 510/2023 e do julgamento conjunto das ADI nº 2.213/DF e nº 2.411/DF. Emprega-se abordagem jurídico-dogmática e análise econômica do direito. Conclui-se que a previsibilidade depende de prova possessória organizada, resposta judicial tempestiva, planejamento do cumprimento, responsabilização individualizada, governança fundiária e políticas públicas regulares de reforma agrária. Mediação não substitui a decisão, e função social não constitui autorização privada para invadir. A proteção eficiente reduz risco, preserva lavouras, contratos e crédito e fortalece a legitimidade das vias públicas de acesso à terra.

Palavras-chave: propriedade rural; segurança jurídica; invasão de terras; soja; tutela possessória.

Abstract

This article examines how Brazilian law can protect possession and ownership of soybean-producing properties against unlawful occupations with speed and proportionality, without undermining the social function of property, due process, or the appropriate handling of collective land disputes. The research question is whether prompt possessory relief is compatible with the Constitution and mediation mechanisms designed for vulnerable populations. The hypothesis is that no necessary antagonism exists: legal certainty requires a response to proven dispossession, effective enforcement of judicial orders, and damage prevention, while genuine disputes concerning title, traditional possession, public land, or noncompliance with the social function must be institutionally adjudicated without collective self-help. The study uses bibliographical and documentary research, examining the Constitution, Civil Code, Code of Civil Procedure, Criminal Code, Law No. 8,629/1993, CNJ Resolution No. 510/2023, and the joint judgment of Direct Actions of Unconstitutionality Nos. 2,213 and 2,411. It applies doctrinal legal analysis and law and economics. It concludes that predictability depends on organized possessory evidence, timely adjudication, enforcement planning, individualized liability, sound land governance, and regular public land-reform policies. Mediation does not replace adjudication, and the social function of property is not a private license to occupy land. Effective protection reduces risk, preserves crops, contracts, and credit, and strengthens the legitimacy of lawful public avenues for access to land.

Keywords: rural property; legal certainty; land occupation; soybean; possessory relief.

1 Introdução

A soja ocupa posição central na agricultura brasileira, conecta fazendas a armazenadores, cooperativas, tradings, indústrias, instituições financeiras e compradores estrangeiros e sustenta obrigações que se iniciam antes do plantio. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a produção brasileira de soja alcançou 166,1 milhões de toneladas em 2025, recorde da série então divulgada (IBGE, 2026). Essa escala não transforma a propriedade em direito absoluto, mas evidencia por que a interrupção ilícita da atividade em uma fazenda pode irradiar efeitos sobre trabalhadores, fornecedores, credores, seguradoras, transportadores e contratos de exportação.

O problema de pesquisa é o seguinte: como proteger de modo eficaz as propriedades produtoras de soja contra invasões ilícitas sem converter a defesa da propriedade em negação da função social, do devido processo legal e dos direitos fundamentais de pessoas vulneráveis envolvidas em conflitos fundiários coletivos? O uso corrente de palavras carregadas — "invasão", "ocupação", "resistência", "esbulho" — frequentemente antecipa a conclusão que deveria resultar da prova. O artigo parte do direito positivo: entrada ou permanência sem título pode configurar ilícito possessório; conflito sobre terras públicas, territórios tradicionais, cadeias dominiais ou posse antiga pode exigir cognição mais ampla; manifestação política, por si, não transmite posse nem domínio.

A hipótese central é que proteção possessória célere e tratamento humanizado de conflitos coletivos são compatíveis. A Constituição garante propriedade e função social simultaneamente. A função social vincula o proprietário e orienta políticas públicas, fiscalização e desapropriação; não entrega a particulares competência para declarar um imóvel descumpridor e tomar a área. Da mesma forma, a tutela da posse não dispensa prova, contraditório diferido quando cabível, proporcionalidade no cumprimento e respeito a direitos territoriais constitucionalmente protegidos.

O objetivo geral é construir uma interpretação integrada do regime constitucional, civil, processual, penal e agrário aplicável a propriedades produtoras de soja. São objetivos específicos: distinguir categorias jurídicas; explicar as tutelas preventivas e reintegratórias; analisar litígios coletivos e mediação; examinar a disciplina da Lei nº 8.629/1993 e o julgamento das ADI nº 2.213/DF e nº 2.411/DF; identificar impactos sobre crédito e contratos; e formular propostas que reforcem segurança sem incentivar violência ou arbitrariedade.

A pesquisa é documental e bibliográfica, delimitada ao Brasil e atualizada até 26 de agosto de 2026. Foram consultados textos oficiais vigentes e repositórios acadêmicos. Adota-se método jurídico-dogmático, com interpretação sistemática e abordagem de análise econômica do direito. Não se realizou levantamento empírico próprio. Dados históricos de estudos acadêmicos são tratados segundo seus recortes originais, sem extrapolação automática para 2026.

2 A soja e o valor institucional da segurança jurídica

2.1 Uma cadeia financiada antes da colheita

A produção de soja exige decisões irreversíveis: arrendamento, aquisição de sementes e defensivos, contratação de máquinas, custeio, seguro, armazenagem e venda antecipada. Parte relevante do capital é comprometida meses antes de existir grão. A propriedade rural funciona como local de produção, base de garantias, repositório de dados agronômicos e ponto de execução de contratos. Quando a posse se torna incerta, a perda esperada não se limita ao valor da terra: abrange janela de plantio, produtividade, qualidade, vencimentos e exposição a preços.

Uma invasão durante o plantio pode impedir preparo do solo; durante a aplicação de defensivos, pode criar risco às pessoas; na colheita, pode comprometer produto já prometido por Cédula de Produto Rural ou contrato de compra e venda. A resposta jurídica tardia não é economicamente neutra. Mesmo que haja indenização futura, certos danos são de difícil recomposição: safra perdida, quebra de confiança comercial, aumento de prêmio de seguro e redução do limite de crédito.

2.2 Direitos claros e investimento

Guedes e Reydon (2012) relacionam a fragilidade da governança fundiária brasileira à separação entre sistemas de registro e cadastro, circunstância que favorece fraude, apossamento e conflitos. A proteção eficiente da propriedade não consiste apenas em força policial: começa com título íntegro, limites identificáveis, cadastros coerentes e informação pública confiável. Onde o próprio Estado mantém bases contraditórias, ele aumenta custos de prova e a possibilidade de reivindicações sobrepostas.

Nascimento, Saes e Zylbersztajn (2010), em pesquisa empírica sobre conflitos no Paraná entre 2000 e 2006, examinaram o tempo de invasão como indicador de insegurança e sua relação com investimento e produtividade. O estudo não autoriza generalização estatística para toda a soja brasileira em 2026, mas fornece mecanismo plausível: quanto maior a duração e a incerteza da resolução, maior o incentivo para adiar investimentos específicos e preservar liquidez.

Segurança jurídica, portanto, não significa garantia de resultado econômico nem blindagem contra fiscalização. Significa que direitos, deveres e procedimentos são identificáveis; que alegações serão avaliadas por autoridades competentes; que decisões serão cumpridas; e que mudanças legítimas ocorrerão pelos instrumentos constitucionais. O produtor que descumpre normas ambientais ou trabalhistas deve responder. O grupo que toma posse mediante ilícito também. A simetria da legalidade é condição de legitimidade.

3 Propriedade, posse e função social na Constituição

3.1 Garantia e dever

Os incisos XXII e XXIII do art. 5º da Constituição estabelecem, respectivamente, a garantia do direito de propriedade e a exigência de que ela atenda à função social. Não há autorização para eliminar um dos comandos em favor do outro. A propriedade é direito fundamental conformado por deveres, e a função social é conceito juridicamente densificado, não fórmula disponível a qualquer agente para legitimar autotutela (BRASIL, 1988).

No plano da ordem econômica, o art. 170 reúne propriedade privada, função social e livre iniciativa. Para o imóvel rural, os arts. 184 a 186 estruturam a desapropriação para reforma agrária, protegem pequena e média propriedade nas condições constitucionais e propriedade produtiva e definem requisitos simultâneos de função social: aproveitamento racional e adequado, preservação ambiental, observância das relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar de proprietários e trabalhadores (BRASIL, 1988).

A simultaneidade é importante. Produtividade agronômica não resolve, sozinha, todos os requisitos; tampouco uma irregularidade isolada permite a um particular declarar extinto o direito. A apuração exige procedimento, competência, critérios legais e defesa. A Constituição reserva à União a desapropriação por interesse social para reforma agrária, mediante forma de indenização e rito próprios. Transformar uma avaliação privada em transferência fática da posse contorna essas garantias.

3.2 Posse não é mero reflexo do domínio

O ordenamento protege a posse independentemente da discussão dominial imediata. O Código Civil dispõe que atos violentos ou clandestinos não induzem posse enquanto não cessarem esses vícios e assegura ao possuidor manutenção, restituição e proteção contra violência iminente (BRASIL, 2002, arts. 1.208 e 1.210). O Código de Processo Civil, por sua vez, impede que a simples alegação de propriedade substitua a análise possessória (BRASIL, 2015, art. 557).

Essa autonomia serve a finalidades de paz social. Se cada disputa dominial autorizasse tomada física, a força substituiria o processo. O arrendatário, o depositário ou outro possuidor direto também pode necessitar proteção contra terceiro, ainda que não seja dono. Na cadeia da soja, titularidade e posse podem estar distribuídas entre proprietário, arrendatário, parceiro e operadores de armazém. A petição deve identificar quem exercia poderes fáticos, de que modo e sobre qual área.

3.3 Função social e tutela possessória

Parte da doutrina sustenta que a função social deve integrar a cognição possessória, especialmente em conflitos coletivos. Dantas (2013) defende a relevância da função social na tutela possessória rural. Maués (2022), por outra perspectiva, demonstra como a Constituição combinou proteção robusta da propriedade e instrumentos redistributivos, e como o Supremo Tribunal Federal atua no controle da desapropriação.

O argumento merece tratamento sério, mas não conduz à imunidade do esbulho. A função social pode ser juridicamente relevante para medidas públicas, para a compreensão do conflito e, em casos adequados, para a tutela final; não deve ser presumida descumprida por retórica. Exigir prova do autor sobre sua posse não equivale a reconhecer domínio absoluto. Exigir do ocupante base jurídica concreta para permanecer não equivale a negar reforma agrária. O devido processo impede que uma imputação política substitua a demonstração dos fatos.

4 Invasão, ocupação e conflito fundiário: precisão conceitual

4.1 Linguagem e qualificação

"Invasão" é termo corrente para ingresso não consentido; "ocupação" pode descrever neutralmente a presença física ou funcionar como denominação política. Nenhuma palavra decide o caso. Juridicamente, esbulho é a privação da posse; turbação é embaraço que não a elimina; ameaça fundamenta interdito proibitório. A qualificação depende de posse anterior, ato atribuído ao réu, data, extensão e perda ou perturbação.

Castro e Lima (2024), ao analisarem processos da Vara Agrária de Alagoas, mostram que proprietários e movimentos mobilizam enquadramentos distintos: dano e violação da propriedade, de um lado; função social e manifestação, de outro. A constatação é útil porque alerta para duas simplificações: nem toda narrativa de proprietário prova a cadeia possessória; nem a tradução política de uma entrada em "ocupação" exclui seus efeitos jurídicos.

4.2 Conflitos que não devem ser tratados como simples invasão

Existem disputas em que a aparência registral não encerra a questão: sobreposição de matrículas, terras devolutas, posse tradicional indígena ou quilombola, comunidades com ocupação antiga, erros de georreferenciamento, aquisição fundada em título inválido ou conflito entre possuidores. Nesses casos, a resposta requer investigação da origem, competência eventualmente federal, participação de órgãos especializados e tutela adequada para impedir violência.

O cuidado conceitual protege também o proprietário legítimo. Se toda controvérsia for tratada como disputa social indeterminada, invasões recentes e documentadas podem ser artificialmente prolongadas. Se toda presença coletiva for chamada de crime antes da prova, o Estado pode atingir pessoas que possuem alegação juridicamente relevante. A triagem inicial deve ser rápida e tecnicamente exigente.

4.3 Protesto não transmite posse

A liberdade de reunião protege manifestação pacífica em locais abertos ao público, mediante requisitos constitucionais. Ela não confere direito de ingressar em imóvel rural alheio, destruir lavoura ou impedir trabalhadores de circular. A finalidade reivindicatória pode explicar motivação e orientar mediação, mas não cria título. De modo recíproco, o proprietário não pode responder com violência privada desnecessária ou impedir atuação legítima de autoridades e advogados.

Uma democracia constitucional oferece petição, associação, protesto público, processos administrativos, ações coletivas e participação política. O acesso à terra depende de programas e atos estatais sujeitos à legalidade. Quando o Estado é lento na reforma agrária, a omissão deve ser enfrentada por controle institucional; não se converte automaticamente em competência de grupos para selecionar e ocupar propriedades.

5 Tutela civil e processual da posse

5.1 Prova dos requisitos

O art. 561 do Código de Processo Civil impõe ao autor demonstrar posse, turbação ou esbulho, data do ato e continuação ou perda da posse. Em fazenda de soja, a prova pode combinar matrícula — que não basta isoladamente —, contratos de arrendamento, notas de insumos, mapas de plantio, Cadastro Ambiental Rural, georreferenciamento, imagens, folha de pagamento, relatórios agronômicos, registros de máquinas, contratos de venda e testemunhos (BRASIL, 2015).

A documentação deve ser preparada antes do conflito. Fotografias sem data ou coordenada e relatórios produzidos unilateralmente depois do fato têm menor força que séries consistentes. Sistemas digitais devem preservar integridade e cadeia de custódia. O produtor precisa registrar acessos sem realizar vigilância abusiva. O objetivo é provar atividade e limites, não coletar indiscriminadamente dados pessoais.

5.2 Liminar de força nova

As ações propostas dentro de ano e dia seguem o procedimento possessório especial. Estando a inicial devidamente instruída, o art. 562 determina a expedição de mandado liminar sem prévia oitiva do réu; se a prova for insuficiente, cabe justificação prévia. O contraditório é diferido, não abolido. A urgência decorre da necessidade de impedir consolidação fática do esbulho e danos que crescem com o tempo (BRASIL, 2015).

A decisão deve delimitar área e pessoas, indicar a base probatória e organizar cumprimento. Liminar genérica sobre imóvel mal individualizado pode alcançar terceiros. Demora injustificada, contudo, transforma cautela em denegação prática. O juiz pode requisitar esclarecimentos rápidos, realizar audiência de justificação e determinar preservação de colheita, máquinas e documentos.

5.3 Força velha e procedimento comum

Depois de ano e dia, a ação continua possessória, mas segue procedimento comum. Em litígio coletivo de força velha, o art. 565 exige audiência de mediação antes da apreciação da liminar. A regra também incide quando uma liminar concedida não é executada no prazo de um ano, e alcança litígios sobre propriedade (BRASIL, 2015).

O decurso do tempo não legitima automaticamente a origem viciosa. Ele muda o procedimento porque a realidade social pode ter se tornado complexa, com moradias, produção e terceiros vulneráveis. A mediação deve buscar saída ordenada, prazo, transporte, colheita, realocação possível e prevenção de violência. Não deve servir como suspensão indefinida do direito reconhecido.

5.4 Litígios com grande número de pessoas

O art. 554 estabelece citação pessoal dos ocupantes encontrados, edital para os demais, intimação do Ministério Público e, havendo hipossuficiência, da Defensoria Pública, além de ampla publicidade. Essas garantias reduzem decisões contra coletividade invisível e permitem defesa efetiva (BRASIL, 2015).

O dever de identificar ocupantes não deve ser convertido em impossibilidade. Lideranças podem se recusar a fornecer nomes; a lei combina citação pessoal e edital justamente para enfrentar essa dificuldade. A execução requer oficial de justiça, planejamento policial, assistência social quando pertinente e comunicação clara. A presença de crianças ou idosos impõe proteção específica, não perda automática do direito possessório.

5.5 Interdito proibitório e perdas e danos

O possuidor com justo receio de turbação ou esbulho iminente pode requerer mandado proibitório com multa. A ameaça precisa ser concreta: anúncios específicos, deslocamento identificado, tentativas anteriores ou atos preparatórios verificáveis. Não basta atribuir intenção ilícita a um movimento por sua existência (BRASIL, 2015, art. 567).

À tutela possessória podem ser cumuladas perdas e danos e indenização de frutos, além de medidas para evitar nova turbação. Em lavoura, a quantificação deve separar dano emergente, perda de produção demonstrável, custos adicionais e eventual lucro cessante, evitando duplicidade. A responsabilidade é individualizada conforme conduta e nexo; associação lícita não responde automaticamente por qualquer ato de pessoa que se declare simpatizante.

6 Litígios coletivos, mediação e Resolução CNJ nº 510/2023

6.1 Origem e alcance

A Resolução CNJ nº 510/2023, vigente na data desta pesquisa, estruturou a Comissão Nacional e Comissões Regionais de Soluções Fundiárias. Seu objeto inclui despejos e reintegrações em imóveis de moradia coletiva ou áreas produtivas de populações vulneráveis, urbanas ou rurais. As comissões funcionam como apoio à solução pacífica, não como instância revisora da decisão judicial (CNJ, 2023).

O desenho institucional incorpora um aprendizado relevante: desocupações coletivas mal planejadas podem gerar violência, dispersão desordenada e novas ocupações, sem resolver o problema de fundo. Esse risco operacional justifica diagnóstico e coordenação, mas não autoriza suspensão indefinida de decisão possessória válida.

6.2 Visita técnica e diagnóstico

As comissões podem realizar visitas, reuniões, audiências, mapear conflitos e interagir com Ministério Público, Defensoria, Incra, entes federativos, movimentos e sociedade civil. A visita não deve reabrir o mérito nem substituir perícia. Sua função é oferecer ao juízo informações sobre ocupantes, vulnerabilidades, riscos, serviços públicos e logística do cumprimento (CNJ, 2023).

Em propriedade de soja, o diagnóstico deve incluir calendário agrícola, presença de defensivos, silos, máquinas, redes elétricas, cursos d\'água, animais e áreas ambientalmente sensíveis. Retirar pessoas sem avaliar esses riscos pode causar acidente; retardar sem proteger a lavoura pode tornar a decisão inútil. Humanidade e eficácia devem ser planejadas juntas.

6.3 Mediação com limites

Mediação pressupõe possibilidade real de composição. Pode ajustar data e modo de saída, preservar bens, organizar acesso para retirada de pertences, negociar indenização quando controvertida ou encaminhar demanda a programa público. Não pode exigir do proprietário renúncia ao direito como condição para o Estado cumprir ordem, nem validar ameaça como vantagem negocial.

O mediador deve identificar assimetrias sem infantilizar participantes. O produtor pode estar endividado e sujeito a vencimentos; ocupantes podem estar vulneráveis. O Poder Público deve comparecer quando sua política habitacional ou agrária for relevante. A ausência estatal não pode ser transferida integralmente a um particular escolhido pelo conflito.

6.4 Cumprimento proporcional

Uma ordem legítima deve ser executada com protocolo: comando unificado, comunicação, prazo compatível, identificação de rotas, equipe médica quando necessária, proteção de crianças, preservação de provas e proibição de armas privadas. A força pública deve usar meios proporcionais e documentar a operação. Jornalistas e observadores não podem interferir, mas sua presença pode ampliar transparência conforme regras de segurança.

O planejamento não significa avisar com antecedência capaz de estimular resistência violenta em todo caso. O juiz calibra comunicação conforme risco. A retirada deve ser seguida de proteção contra reinvasão por tempo razoável, sob pena de ciclo inútil. Também é recomendável canal para denunciar abuso praticado por agentes públicos ou particulares.

7 Repercussões penais e responsabilização civil

7.1 Esbulho possessório penal

O art. 161, § 1º, II, do Código Penal pune quem invade, com violência à pessoa, grave ameaça ou concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio com finalidade de esbulho. O tipo exige elementos objetivos e finalidade específica. Não se deve afirmar responsabilidade penal coletiva sem prova da conduta e do dolo de cada acusado (BRASIL, 1940).

Se houver violência, aplicam-se também as penas correspondentes. Destruição de lavoura, máquinas, cercas ou instalações pode configurar dano e gerar reparação. Porte de arma, lesões, ameaças, incêndio e associação criminosa dependem de seus próprios requisitos. A acumulação retórica de tipos penais sem investigação prejudica a credibilidade da persecução.

7.2 Ação penal e prova

O § 3º do art. 161 prevê que, em propriedade particular e sem violência, procede-se mediante queixa. Essa disciplina exige atenção a prazo, legitimidade e documentação. A ocorrência policial é início, não prova completa. Imagens devem ser preservadas; testemunhas, identificadas; e danos, periciados. Reconhecimento facial automatizado ou exposição pública de pessoas sem cautela pode gerar erros e responsabilidade.

A investigação deve distinguir liderança política, participação material e mera presença. Incentivar genericamente reforma agrária não prova concurso para esbulho específico. Por outro lado, ordens, logística, financiamento e comunicações ligadas ao fato podem ser juridicamente relevantes quando obtidas licitamente.

7.3 Responsabilidade civil

Quem causa dano por ato ilícito deve repará-lo segundo o Código Civil. A reparação pode abranger destruição, deterioração, custos de recuperação, frutos e lucros cessantes comprovados. Em soja, estimativas devem considerar área efetivamente afetada, estágio fenológico, produtividade histórica, preço contratual ou critério técnico e custos não incorridos. Projeção especulativa deve ser rejeitada.

A pessoa jurídica ou organização responde conforme regras de imputação, representação e nexo. A mera afinidade ideológica não basta. Financiadores ou apoiadores só podem ser alcançados se sua conduta concreta preencher pressupostos de responsabilidade. Esse rigor protege liberdade associativa e torna a punição de verdadeiros responsáveis mais defensável.

8 Reforma agrária e a vedação de vistoria após invasão

8.1 Lei nº 8.629/1993

O art. 2º, § 6º, da Lei nº 8.629/1993 determina que imóvel rural público ou particular objeto de esbulho ou invasão motivada por conflito agrário coletivo não seja vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à desocupação, prazo dobrado em caso de reincidência. O § 7º prevê exclusão de beneficiário ou candidato efetivamente identificado em certas invasões e atos de violência, e o § 8º veda recursos públicos a entidades que participem ou incentivem invasões nas hipóteses legais (BRASIL, 1993).

A lógica é retirar incentivo para que a invasão determine a agenda expropriatória e altere as condições de produtividade. A regra não extingue a política de reforma agrária; adia atos sobre o imóvel diretamente afetado e exige desocupação como marco temporal. A Administração continua obrigada a atuar em outros imóveis e por instrumentos regulares.

8.2 Julgamento das ADI nº 2.213 e nº 2.411

Em julgamento conjunto concluído em 19 de dezembro de 2023, o Plenário do STF examinou as normas introduzidas pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001. Na ADI nº 2.213/DF e na ADI nº 2.411/DF, sob relatoria do ministro Nunes Marques, a Corte preservou a regra impeditiva de desapropriação por dois anos após a desocupação, com interpretação que exige relação entre invasão e alteração dos parâmetros de avaliação do imóvel. O acórdão foi publicado em 1º de março de 2024 (BRASIL, 2023).

A decisão evita aplicação mecânica a qualquer ingresso irrelevante. O nexo é essencial: a invasão deve ter potencial para prejudicar a aferição das condições reais ou inserir o imóvel no conflito que a norma pretende desestimular. Ao mesmo tempo, o STF reafirmou que o ordenamento não deve premiar ato ilícito como método de pressão sobre a desapropriação.

8.3 Crítica e resposta

Críticos argumentam que a moratória protege imóvel que talvez descumpra a função social e permite ao proprietário beneficiar-se de fato praticado por terceiros. A objeção tem peso quando a aplicação é automática e sem nexo. Por isso, a interpretação conforme adotada pelo STF é importante: ela impede que ato mínimo ou artificial bloqueie política pública sem impacto na avaliação.

O argumento contrário é que permitir vistoria imediatamente após invasão cria incentivo para alterar produtividade e selecionar propriedades pela força. A solução institucional equilibrada é preservar a vedação quando presentes os pressupostos, fiscalizar outras obrigações por poderes de polícia não confundidos com vistoria expropriatória e acelerar processos regulares em áreas não contaminadas pelo ilícito.

9 Prevenção e resposta empresarial

9.1 Governança fundiária da fazenda

A primeira linha de proteção é documental. Matrículas atualizadas, cadeia dominial revisada, georreferenciamento quando exigido, contratos de arrendamento, Cadastro Ambiental Rural, certidões, mapas e comprovação de exploração reduzem dúvida. Nenhum documento isolado é absoluto: o CAR é declaratório; georreferenciamento descreve perímetro, mas não cura vício dominial; matrícula pode ser impugnada por fundamento específico.

O produtor deve conhecer confrontantes e resolver divergências de limite antes que se tornem crise. Servidões, estradas, áreas de preservação e acessos comunitários precisam estar claros. Um programa de integridade fundiária é mais barato que litígio iniciado com documentos contraditórios.

9.2 Plano preventivo

Fazendas extensas devem ter protocolo escrito de comunicação, com responsáveis, autoridades locais, advogado, segurança do trabalho, seguradora, compradores e credores. O plano deve prever proteção de pessoas, desligamento seguro de máquinas, armazenamento de defensivos, cópia remota de documentos e preservação de imagens. Trabalhadores não devem ser orientados a enfrentar grupos.

Segurança privada atua nos limites legais. Barreiras físicas razoáveis, iluminação e controle de acesso são legítimos; milícias, armadilhas, armas irregulares e humilhação de ocupantes são ilícitos e aumentam risco. A prioridade é impedir contato violento, avisar autoridade e documentar fatos.

9.3 Resposta nas primeiras horas

Confirmado ingresso, a equipe deve determinar local, extensão, número aproximado de pessoas, existência de armas, danos e pessoas vulneráveis, sem exposição indevida. Deve acionar polícia e assistência jurídica, preservar gravações e evitar declarações públicas precipitadas. A petição possessória precisa sair com prova organizada e pedido delimitado.

O produtor também deve notificar contraparte contratual quando houver dever de comunicação. Silêncio pode agravar perdas e comprometer seguro. A notificação não é admissão automática de força maior; informa fato e medidas mitigadoras. Credores devem evitar vencimento antecipado irrefletido quando a preservação do empreendimento oferece melhor recuperação.

9.4 Continuidade da produção

Se apenas parte do imóvel for afetada, pode ser possível preservar áreas seguras, redirecionar máquinas ou contratar armazenagem. Qualquer acesso à área ocupada deve ser coordenado com autoridades. Colheita de produto perecível pode justificar medida judicial específica, inclusive nomeação de depositário ou calendário supervisionado.

O plano deve considerar empregados alojados, animais e obrigações ambientais. Interrupção de bombas, contenções ou manutenção pode gerar dano maior. A tutela jurisdicional pode autorizar ingresso técnico sem antecipar solução final, desde que riscos sejam controlados.

10 Crédito, contratos e efeitos econômicos

10.1 Risco e custo de capital

Crédito rural precifica probabilidade de inadimplemento e recuperação. Uma invasão pode reduzir produção e dificultar execução de garantias. Se a resposta estatal é imprevisível, o credor tende a exigir margem maior, diversificação geográfica, seguro, garantias adicionais ou taxa superior. Esse custo alcança produtores não envolvidos no conflito.

A análise econômica não transforma propriedade em valor exclusivo. Ela mostra consequências distributivas da incerteza: pequenos produtores e arrendatários, com menos garantias, podem perder acesso primeiro. Segurança jurídica beneficia também trabalhadores e comunidades ao sustentar investimento e arrecadação. Repressão indiscriminada, porém, pode gerar violência e passivos igualmente custosos.

10.2 CPR, barter e venda antecipada

Uma fazenda pode ter produção comprometida por Cédula de Produto Rural, operação de barter ou contrato a termo. A invasão não extingue automaticamente obrigações. Caso fortuito e força maior dependem de lei, contrato, previsibilidade, nexo e mitigação. O devedor deve provar como o evento afetou a área e por que não podia cumprir por outra fonte permitida.

O credor não deve presumir fraude, mas pode requerer informação e proteção de garantias. Renegociação eficiente distribui tempo e preserva produção. Cláusulas devem tratar comunicação, acesso para inspeção, seguro, substituição de área e efeitos sobre cronograma. Não é razoável transferir todo risco político ao produtor sem preço correspondente, nem impor ao credor perda que o contrato e a lei não lhe atribuem.

10.3 Seguro e prova do sinistro

Apólices rurais variam. Invasão, vandalismo e interrupção podem estar excluídos ou cobertos apenas em condições específicas. O segurado deve comunicar no prazo, impedir agravamento possível e preservar prova. A existência de ordem judicial não prova valor do prejuízo; perícia agronômica e contábil continua necessária.

Políticas públicas podem estimular seguros e fundos de risco, mas não devem socializar rotineiramente perdas evitáveis. O melhor mecanismo é reduzir frequência e duração por prevenção, governança e Justiça efetiva. Subsídio transparente pode ser justificado para riscos sistêmicos, não para substituir responsabilidade do causador.

11 Limites da atuação estatal e privada

11.1 Dever estatal de proteção

O Estado tem dever de prevenir violência, registrar ocorrência, investigar crimes, oferecer jurisdição e cumprir decisões. Neutralidade não é inércia. Quando existe ordem clara, recusa administrativa genérica de fornecer força pública pode esvaziar tutela. Ao mesmo tempo, a polícia deve planejar operação e pode solicitar ajustes razoáveis ao juízo diante de risco concreto.

O Poder Executivo não deve escolher quais propriedades merecem proteção conforme simpatia política. A legalidade impessoal exige critérios. Relatórios de inteligência precisam distinguir ameaça real de atividade associativa legítima. A coleta de dados deve observar finalidade, necessidade e segurança.

11.2 Autotutela e desforço imediato

O art. 1.210, § 1º, do Código Civil admite defesa e desforço pela própria força desde que imediatos e limitados ao indispensável. A regra é estreita. Em invasões coletivas, a tentativa privada de retomada frequentemente eleva risco de morte e deve ceder à autoridade. "Logo" e "indispensável" não autorizam expedição punitiva posterior (BRASIL, 2002).

O produtor pode fechar acesso, interromper ingresso em curso e proteger pessoas dentro da proporcionalidade. Depois de consolidada a ocupação, o caminho seguro é judicial. Empresas de segurança devem ter instruções claras para não perseguir, apreender documentos ou usar força fora das hipóteses legais.

11.3 Função social fiscalizada pelo Estado

Órgãos ambientais, trabalhistas, tributários e agrários mantêm competências. A proteção possessória não imuniza proprietário contra fiscalização. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.629/1993 dispensa comunicação prévia em fiscalização decorrente do poder de polícia; a vedação do § 6º refere-se a vistoria, avaliação e desapropriação no contexto definido (BRASIL, 1993).

Essa separação impede dois abusos: usar invasão para paralisar toda fiscalização ou usar fiscalização expropriatória para contornar a moratória legal. Administração deve declarar base jurídica e finalidade de cada ato. Transparência reduz litigiosidade.

12 Objeções e respostas

12.1 "A função social elimina proteção da posse improdutiva"

A objeção afirma que propriedade descumpridora não mereceria tutela possessória plena. O problema é quem determina o descumprimento e com quais efeitos. A Constituição não prevê perda automática do domínio nem autorização de ingresso privado. A desapropriação é competência da União e segue procedimento. Além disso, posse pode pertencer a arrendatário produtivo mesmo quando há disputa sobre o proprietário.

Isso não torna a função social decorativa. Prova concreta de violação pode orientar órgãos competentes, compor o contexto da lide e gerar sanções. Mas a tutela contra esbulho preserva paz social enquanto o Estado decide. Negá-la por alegação não comprovada premiaria força e criaria risco de erro irreversível.

12.2 "A mediação enfraquece decisões"

Mediação mal conduzida pode virar atraso. A resposta é fixar prazo, objeto e consequência. A comissão fundiária não revisa a decisão; ela auxilia diagnóstico e cumprimento. Acordo pode ser mais rápido e menos violento que operação coercitiva, sobretudo em ocupação antiga. Se não houver composição, o processo retorna imediatamente ao juízo para execução planejada.

O proprietário deve participar com boa-fé, mas não é obrigado a financiar política pública. O Estado deve apresentar alternativas que estejam sob sua competência. A possibilidade de diálogo não pode gerar prêmio à resistência violenta.

12.3 "Criminalização reprime movimentos sociais"

Liberdade de associação e expressão protege movimentos lícitos. Responsabilidade penal exige tipo, prova e imputação individual. Aplicar o art. 161 a quem pratica seus elementos não criminaliza a pauta; pune conduta. Deixar de aplicar por motivação política, ao contrário, criaria privilégio incompatível com igualdade.

É igualmente inadequado investigar associação inteira sem base ou expor acusados antes de prova. A repressão legítima é focalizada. O Estado deve proteger protesto pacífico fora da propriedade e reprimir violência praticada por qualquer lado.

12.4 "Proteção forte perpetua concentração fundiária"

Maués (2022) sustenta que garantias constitucionais e atuação judicial funcionaram como pontos de veto a políticas redistributivas. Essa crítica não pode ser omitida. O desenho constitucional impõe limites relevantes à desapropriação e exige política pública capaz de operar dentro deles.

Entretanto, concentração não é corrigida por seleção privada de imóveis e tomada física. Reforma agrária, regularização de terras públicas, tributação, crédito e assistência técnica dependem de planejamento, orçamento, critérios e controle. A invasão pode deslocar recursos para conflitos, reduzir apoio público e prejudicar beneficiários regulares. Proteger propriedade e exigir política agrária eficiente são proposições compatíveis.

13 Propostas institucionais

13.1 Varas e protocolos especializados

Tribunais em regiões agrícolas deveriam manter equipes ou varas especializadas em conflitos agrários, com competência clara e plantão para urgências. Especialização melhora compreensão de safra, mapas, cadastros e direitos territoriais. Não deve produzir viés automático a favor de proprietário ou ocupante.

Protocolos podem exigir matriz inicial: posse alegada, área, data, pessoas, título contraposto, vulnerabilidades, estágio agrícola e riscos. Decisões padronizadas demais devem ser evitadas; formulário organiza informação, não substitui fundamentação.

13.2 Interoperabilidade registral e cadastral

Registro imobiliário, Sistema Nacional de Cadastro Rural, georreferenciamento, CAR e bases de terras públicas devem comunicar inconsistências com respeito à competência e proteção de dados. Guedes e Reydon (2012) identificaram a fragmentação como fonte de insegurança. Interoperabilidade não significa fundir naturezas jurídicas: cadastro fiscal ou ambiental não vira título.

O proprietário precisa conseguir apontar divergência e corrigi-la. Ocupantes e comunidades também precisam de canais para registrar reivindicação sem invadir. Alertas de sobreposição devem gerar triagem administrativa antes do conflito físico.

13.3 Execução com prazos e responsabilidades

Ordens possessórias devem ter cronograma, autoridade coordenadora e registro de motivos de eventual adiamento. Se a polícia informa impossibilidade, deve apresentar risco concreto e nova data. O juiz deve ouvir partes e comissão quando cabível, mas manter controle. A execução não pode desaparecer em troca de ofícios.

Depois da saída, deve haver proteção razoável contra reinvasão, preservação de bens e encaminhamento social. O Estado que causa dano por abuso responde conforme lei; o ocupante que destrói também. Responsabilidade recíproca fortalece confiança.

13.4 Prevenção pública de conflitos

Incra e entes fundiários devem manter filas, critérios e mapas transparentes, combater fraude cadastral e acelerar destinação de terras públicas aptas. A ausência de política previsível cria espaço para intermediários e promessas informais. Beneficiários regulares não podem ser preteridos por quem exerce pressão ilícita, conforme a legislação.

Programas de mediação preventiva podem atuar antes da invasão, quando movimentos comunicam demanda sobre imóvel específico. O diálogo não suspende direitos nem garante desapropriação; permite verificar titularidade, função social e alternativas. Isso reduz assimetria e desinformação.

13.5 Governança privada proporcional

Associações de produtores podem compartilhar modelos de protocolo, capacitação e dados agregados de risco, sem formar aparatos coercitivos. Informações sobre ameaças devem ser enviadas à autoridade, não utilizadas para listas públicas. Cooperativas e credores podem exigir plano de continuidade proporcional ao porte.

Cláusulas financeiras não devem punir produtor apenas por localização em região de conflito. A avaliação precisa considerar documentação, histórico, medidas preventivas e resposta estatal. Seguros e crédito podem premiar governança, criando incentivo para formalização.

13.6 Indicadores de desempenho

O Judiciário pode divulgar, de forma anonimizada, tempo entre protocolo e decisão, tempo de cumprimento, audiências, acordos, reinvasões e incidentes. A métrica deve distinguir força nova, força velha e disputa territorial complexa. Número bruto de reintegrações não mede justiça.

O objetivo é identificar gargalos: citação, perícia, força pública, cadastro ou assistência social. Dados permitem corrigir processo sem transformar decisões em metas quantitativas. A transparência deve preservar segurança das partes.

13.7 Continuidade produtiva, crédito e repartição contratual do risco

A prevenção jurídica deve alcançar a rede contratual que depende da área rural. Uma propriedade produtora de soja raramente opera de modo isolado: sementes, defensivos, máquinas, armazenagem, transporte, seguro, Cédula de Produto Rural (CPR), operação de barter, arrendamento e venda antecipada formam obrigações encadeadas. A perda temporária do acesso ao imóvel pode impedir plantio, pulverização ou colheita e, por consequência, tornar inadimplementos simultâneos. Segurança possessória célere reduz esse risco sistêmico, mas os contratos também precisam discipliná-lo com precisão.

As partes devem definir o que constitui impedimento relevante, quem deve ser comunicado, quais documentos comprovam o evento e quais medidas de mitigação são exigíveis. A simples ocorrência de invasão não deveria produzir automaticamente vencimento antecipado de toda dívida, sobretudo quando o produtor demonstra regularidade documental, comunica o credor e busca tutela judicial. Tampouco deve ser convertida, sem exame causal, em exoneração geral do devedor. Caso fortuito, força maior, impossibilidade e onerosidade possuem requisitos jurídicos próprios; a qualificação depende do contrato, da previsibilidade, da imputação e do efeito concreto sobre a prestação.

Cláusulas proporcionais podem prever suspensão breve de obrigações operacionais, substituição de local de entrega, reforço negociado de garantia, dever de preservação de provas e plano de retomada. Em operações com entrega física, convém separar impossibilidade de produzir naquela gleba de impossibilidade de adquirir produto equivalente no mercado. Essa distinção influencia preço, cobertura e alocação de risco. Em financiamento garantido por imóvel ou recebíveis, a reação do credor deve considerar se a posse foi recuperada, se a safra permanece viável e se existem garantias substitutivas.

O seguro rural merece tratamento igualmente rigoroso. O produtor deve conferir se a apólice cobre apenas riscos climáticos ou também danos, interrupção e despesas decorrentes de atos de terceiros. Cobertura não pode ser presumida. Aviso tempestivo, inventário de bens, imagens datadas e boletim de ocorrência auxiliam a regulação, mas não substituem as condições contratuais. Seguradoras, por sua vez, devem redigir exclusões inteligíveis e evitar recusa baseada em conceito vago de conflito social.

Cooperativas, tradings e instituições financeiras podem manter protocolo de contingência sem exercer polícia privada: canal único de comunicação, preservação de registros, avaliação agronômica do estágio da cultura e renegociação limitada ao dano comprovado. A resposta coordenada diminui corrida individual por garantias, vencimentos cruzados e venda precipitada de ativos. Também protege terceiros que não participaram do conflito e dependem do cumprimento da cadeia.

Essa repartição contratual não substitui o dever estatal de proteger posse e executar decisões. Ela reconhece, contudo, que o tempo entre o esbulho e a restituição pode gerar perdas mesmo quando o proprietário vence a ação. Um ambiente juridicamente seguro combina resposta pública efetiva com instrumentos privados capazes de conter propagação do prejuízo, sem transferir integralmente ao produtor um risco criado por ilícito de terceiro ou por demora institucional.

Há ainda um dever de cautela na divulgação do evento. Comunicados de empresas e associações devem informar fatos confirmados, evitar identificação indevida de pessoas e separar reivindicação política de conduta individualmente demonstrada. Mensagens alarmistas podem agravar risco operacional, provocar retirada de prestadores e afetar preços locais; silêncio absoluto, por sua vez, pode impedir que credores e compradores adotem medidas úteis. A governança adequada estabelece porta-voz, registro cronológico, critérios de confidencialidade e atualização quando a situação muda. A mesma disciplina deve orientar relatórios de risco e bancos de ocorrências: dados agregados auxiliam prevenção, enquanto listas informais de suspeitos expõem terceiros e prejudicam investigação. A comunicação responsável, portanto, integra a segurança jurídica porque preserva prova, reduz desinformação e mantém decisões empresariais proporcionais ao dano efetivamente conhecido.

14 Conclusão

O artigo procurou responder como o direito brasileiro pode proteger propriedades produtoras de soja contra invasões ilícitas sem negar função social, devido processo e tratamento adequado dos conflitos coletivos. A hipótese foi confirmada com qualificações: tutela célere e salvaguardas não são polos incompatíveis; pertencem à mesma arquitetura de legalidade.

A Constituição garante propriedade e exige função social. O primeiro comando impede privação arbitrária; o segundo sujeita o exercício a requisitos econômicos, ambientais, trabalhistas e de bem-estar. Nenhum permite autotutela coletiva para decidir quem deve permanecer na terra. Reforma agrária depende de competência, procedimento e indenização constitucional. Direitos territoriais ou possessórios concorrentes, quando concretos, devem ser investigados, não apagados por rótulo.

O Código Civil protege posse contra turbação, esbulho e ameaça e admite desforço apenas imediato e indispensável. O Código de Processo Civil fornece liminar de força nova, prova definida, citação adaptada a coletividades, mediação em força velha e interdito proibitório. A aplicação deve ser rápida e fundamentada. Em soja, tempo processual altera fisicamente o objeto: a safra amadurece, perece ou perde janela.

A Resolução CNJ nº 510/2023 oferece estrutura útil para visitas, diagnóstico, mediação e planejamento. Seu papel não é revisar decisão nem transferir ao proprietário a obrigação de solucionar carência estatal. Mediação deve ter prazo e objeto; frustrada, segue-se execução proporcional. Crianças, idosos e vulneráveis são protegidos durante o cumprimento, sem que sua presença converta o esbulho em título.

No plano penal, o art. 161 exige violência, grave ameaça ou concurso superior a duas pessoas e finalidade de esbulho. A responsabilização precisa ser individualizada. Dano, ameaça e outros delitos possuem pressupostos próprios. Nem impunidade ideológica nem criminalização de associação lícita são compatíveis com o Estado de Direito.

A Lei nº 8.629/1993 e o julgamento conjunto das ADI nº 2.213 e nº 2.411 reafirmam que invasão não deve funcionar como método de seleção expropriatória. A vedação temporária de vistoria e desapropriação exige os pressupostos legais e relação com a alteração das condições de avaliação. Ela não suspende fiscalização ambiental ou trabalhista nem elimina política de reforma agrária em bases regulares.

As consequências econômicas reforçam a urgência. Incerteza sobre posse afeta investimento, seguro, CPR, barter, arrendamento e contratos de entrega. O custo se espalha pela cadeia e pode excluir produtores com menor capital. A proteção da propriedade é infraestrutura de mercado, mas sua legitimidade depende de registros confiáveis, Justiça acessível e responsabilidade por abusos.

Recomenda-se especialização judicial, interoperabilidade cadastral sem confusão entre cadastro e título, protocolos de cumprimento, prevenção administrativa, indicadores e governança privada não violenta. O Estado deve ser suficientemente forte para proteger direitos e executar políticas, mas limitado pela competência, pelo devido processo e pela proporcionalidade. Segurança jurídica não é escolher entre propriedade e justiça social; é impedir que qualquer projeto seja imposto pela força e assegurar que ambos sejam tratados pelas instituições da Constituição.

Referências

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Nota de verificação das fontes

Todas as fontes citadas neste artigo foram individualmente localizadas e conferidas quanto à sua existência, autoria, identificação e pertinência. Não foram utilizadas referências cuja existência ou correspondência com as proposições apresentadas não pudesse ser confirmada.

Sobre o autor

Antonio Augusto de Souza Coelho

Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

Presidente da Comissão Especial de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB nos triênios 2019-2022 e 2022-2025.

Advogado militante desde 1988.