Tributação do mercado da soja no Brasil: comparação com Estados Unidos, Argentina e Paraguai

Taxation of the Soybean Market in Brazil and Comparison with Its Main Competitors

Antonio Augusto de Souza Coelho

Resumo

O artigo examina a tributação do mercado brasileiro da soja e a compara funcionalmente com os regimes dos Estados Unidos, da Argentina e do Paraguai. O problema de pesquisa consiste em determinar quais elementos tributários afetam a competitividade do produtor e da cadeia exportadora e se a reforma brasileira do consumo tende a reduzir as distorções existentes. A hipótese é que a ausência de imposto brasileiro sobre a exportação do grão constitui vantagem relevante, mas não neutraliza a complexidade formada por tributação da renda, contribuição sobre a comercialização rural, regimes de PIS/Cofins, ICMS, obrigações estaduais e acúmulo de créditos. A pesquisa é documental e bibliográfica, atualizada até 26 de agosto de 2026, com análise da legislação dos quatro países, de documentos das respectivas administrações tributárias e de estudos institucionais. O método comparativo não equipara alíquotas nominais sem considerar base, sujeito, crédito, destino e subsídios. Conclui-se que Estados Unidos e Paraguai oferecem estruturas relativamente menos gravosas ao comércio exterior; a Argentina mantém a maior penalização direta do preço recebido pelo produtor, apesar das reduções recentes; e o Brasil ocupa posição intermediária, com boa desoneração formal das exportações, porém elevada fricção administrativa. A transição para IBS e CBS poderá aperfeiçoar neutralidade e recuperação de créditos, desde que preserve tratamento coerente ao produtor rural, restituição tempestiva e simplicidade documental. Segurança jurídica tributária, estabilidade e disciplina fiscal são condições para converter desoneração nominal em competitividade efetiva.

Palavras-chave: tributação da soja; reforma tributária; exportações agrícolas; competitividade; agronegócio.

Abstract

This article examines taxation of the Brazilian soybean market and compares it functionally with the systems of the United States, Argentina, and Paraguay. The research question is which tax elements affect the competitiveness of growers and the export chain and whether Brazil's consumption-tax reform is likely to reduce existing distortions. The hypothesis is that the absence of a Brazilian tax on soybean exports is a relevant advantage, but does not neutralize the complexity created by income taxation, contributions on rural sales, PIS/Cofins regimes, state VAT rules, ancillary obligations, and accumulated credits. The study uses documentary and bibliographical research updated through August 26, 2026, examining legislation from all four countries, documents issued by their tax administrations, and institutional studies. Its comparative method does not equate nominal rates without considering tax bases, taxpayers, credits, destination rules, and subsidies. It concludes that the United States and Paraguay offer structures relatively less burdensome to foreign trade; Argentina retains the strongest direct penalty on farm-gate prices despite recent reductions; and Brazil occupies an intermediate position, with sound formal export relief but substantial administrative friction. The transition to IBS and CBS may improve neutrality and credit recovery if it preserves coherent treatment for rural producers, timely refunds, and simple documentation. Tax certainty, stability, and fiscal discipline are necessary to transform nominal relief into effective competitiveness.

Keywords: soybean taxation; tax reform; agricultural exports; competitiveness; agribusiness.

1 Introdução

A soja é simultaneamente produto agrícola, matéria-prima industrial, ativo financiável e mercadoria internacional. Antes de chegar ao porto, o grão percorre relações de compra de insumos, arrendamento, parceria, crédito, armazenagem, transporte, industrialização, hedge e exportação. Cada elo pode suportar tributos próprios, retenções, créditos e obrigações acessórias. A pergunta relevante para a competitividade não é, portanto, "quanto se tributa a soja" em abstrato, mas quem paga, sobre qual base, em que momento, com que possibilidade de crédito ou restituição e sob qual grau de previsibilidade.

O problema de pesquisa é identificar em que medida o regime tributário brasileiro favorece ou prejudica a posição da soja nacional diante dos principais concorrentes e quais mudanças institucionais são necessárias durante a reforma da tributação do consumo. A hipótese é dupla. De um lado, a desoneração constitucional das exportações e a inexistência de retenção equivalente à argentina protegem a inserção externa brasileira. De outro, a multiplicidade de regimes, os custos de conformidade e a demora na monetização de créditos podem converter desoneração jurídica em carga financeira e risco contratual.

O objetivo geral é comparar a arquitetura tributária aplicável à soja no Brasil, nos Estados Unidos, na Argentina e no Paraguai. São objetivos específicos: separar tributos sobre renda, propriedade, folha, consumo e exportação; explicar a disciplina brasileira da cadeia antes e durante a transição para o Imposto sobre Bens e Serviços — IBS — e a Contribuição sobre Bens e Serviços — CBS; examinar a peculiaridade das retenções argentinas; identificar os elementos centrais dos regimes norte-americano e paraguaio; e formular recomendações compatíveis com livre iniciativa, responsabilidade fiscal e neutralidade.

A pesquisa é documental e bibliográfica, territorialmente delimitada aos quatro países e temporalmente atualizada até 26 de agosto de 2026. Foram consultados textos constitucionais e legais oficiais, atos regulamentares, orientações das administrações tributárias, publicações do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos — USDA —, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico — OCDE — e do Banco Mundial, além de artigos acadêmicos localizados em repositórios institucionais. O método é comparativo e jurídico-dogmático, apoiado por análise econômica do direito. Não se realizou pesquisa empírica própria nem se calculou carga efetiva de fazendas representativas.

A delimitação é necessária. "Carga tributária do mercado da soja" não é número único. Um produtor pessoa física no Brasil difere de sociedade rural; uma fazenda familiar norte-americana organizada como pass-through entity difere de corporação; uma indústria argentina arca com efeitos que não se confundem com os do produtor; e o regime paraguaio varia conforme renda e operação. Subsídio agrícola também não é tributo negativo em sentido jurídico, embora interfira na concorrência. O artigo compara funções e incentivos, não promete equivalência contábil inexistente.

2 Método e limites da comparação tributária

2.1 Alíquota nominal não é carga efetiva

Uma alíquota de 10% sobre renda líquida não pode ser comparada diretamente a 5% sobre uma venda, 24% sobre valor de exportação ou contribuição incidente sobre receita bruta. A primeira depende de custos dedutíveis; a segunda pode gerar crédito; a terceira reduz diretamente o preço líquido; a quarta pode substituir contribuição sobre folha. Também importa saber se o crédito é reembolsável, transferível ou apenas escriturável. Em atividade sazonal e intensiva em capital, um crédito recebido dois anos depois tem valor econômico inferior ao crédito disponível imediatamente.

O comparativo utiliza cinco perguntas. Primeiro, há tributação direta da exportação? Segundo, os tributos de consumo respeitam destino e concedem crédito integral? Terceiro, como se tributa a renda do produtor conforme sua forma jurídica? Quarto, quais encargos específicos atingem comercialização ou trabalho? Quinto, quanto de complexidade e incerteza permanece depois de aplicadas as desonerações? Esse método evita eleger como "mais barato" o país com a menor alíquota visível enquanto se ignoram bases amplas, restrições de crédito ou tributos subnacionais.

2.2 Incidência econômica e repasse

O contribuinte legal não é necessariamente quem suporta o custo final. Em mercado internacional no qual o produtor é tomador de preço, tributo sobre exportação tende a ser incorporado ao preço doméstico oferecido por tradings e indústrias. O exportador recolhe, mas desconta o valor esperado da compra. Tributos recuperáveis podem produzir apenas custo de caixa; tributos não recuperáveis entram no custo marginal. A incidência depende de elasticidades, poder de barganha, logística e alternativas de comercialização.

Essa distinção explica por que as retenções argentinas são especialmente gravosas: incidem na fronteira sobre valor, são transparentes para arrecadação e difíceis de deslocar ao comprador estrangeiro. Já a tributação da renda acompanha resultado, ao menos em princípio, e diminui quando margem cai. O imposto sobre propriedade independe do resultado anual, mas pode ter base relativamente estável. Nenhuma dessas características determina sozinha a política ótima; elas revelam diferentes efeitos sobre risco.

2.3 Tributos, subsídios e regulação

Estados Unidos oferecem programas de seguro, pagamentos e instrumentos previstos nas leis agrícolas. Brasil dispõe de crédito rural direcionado, subvenção ao prêmio do seguro e política de preços. Argentina e Paraguai mantêm arranjos próprios. Não se deve subtrair mecanicamente subsídios de tributos para produzir uma "alíquota líquida". O apoio pode ser condicionado, variar por ano e beneficiar apenas produtores elegíveis. Ainda assim, sua existência precisa ser lembrada quando se avalia concorrência, porque o risco suportado pelo agricultor afeta oferta e investimento.

Regulação ambiental, sanitária e trabalhista também gera custo, mas não é tributo apenas porque exige gasto. Misturar categorias enfraquece a análise jurídica. O artigo reconhece que custos regulatórios importam, porém concentra-se em prestações pecuniárias compulsórias e em mecanismos diretamente ligados à apuração, ao crédito e à restituição.

3 Posição concorrencial da soja

3.1 Quatro sistemas relevantes

Brasil e Estados Unidos disputam a liderança da produção e das exportações mundiais de soja. Argentina possui grande complexo de esmagamento e é protagonista na exportação de farelo e óleo. Paraguai, embora menor em volume, é exportador estrutural e concorrente regional, com parte expressiva de seus grãos destinada ao processamento argentino. O relatório anual do USDA para o Paraguai, publicado em abril de 2026, projetou exportações de 7,3 milhões de toneladas e indicou que 75% a 85% teriam a Argentina como destino (USDA, 2026a).

A escolha desses países não significa que China, União Europeia ou outros produtores sejam irrelevantes. O foco está nos concorrentes americanos que combinam produção comercial em escala e participação externa. A comparação revela estratégias distintas: desoneração do comércio exterior nos Estados Unidos; federalismo tributário complexo com proteção às exportações no Brasil; retenções como instrumento fiscal e de preços na Argentina; e base tributária relativamente simples no Paraguai.

3.2 Preço internacional e tributação doméstica

O preço de referência da soja é formado em mercados internacionais e refletido em bases locais, frete, prêmio portuário, câmbio e qualidade. O Estado não cria margem adicional ao instituir tributo: redistribui parte do excedente ou altera decisões. Quando a incidência não pode ser repassada ao comprador, reduz o preço na fazenda, o valor da terra e a capacidade de investir. Quando é creditável, desloca capital de giro. Quando muda sem transição, adiciona prêmio de risco.

Por isso, previsibilidade pode ser tão importante quanto a alíquota. Investimentos em correção do solo, armazenagem e máquinas são específicos e recuperados por várias safras. Uma política tributária volátil encurta o horizonte e favorece estruturas com maior liquidez ou acesso político. A proteção da livre iniciativa demanda regras gerais, estáveis e administráveis, não benefícios casuísticos.

4 Estrutura tributária brasileira vigente

4.1 Renda do produtor e forma de organização

No Brasil, a atividade rural da pessoa física possui disciplina própria no imposto sobre a renda. Receitas, despesas de custeio, investimentos admitidos e resultados devem ser documentados conforme legislação e orientações da Receita Federal. A sociedade rural, por sua vez, pode estar sujeita às formas de tributação empresarial cabíveis. A diferença de forma jurídica afeta apuração, obrigações e planejamento sucessório; não autoriza concluir que todo produtor suporta uma alíquota uniforme.

O ponto normativo central é que a renda deve incidir sobre capacidade econômica apurada, e não sobre faturamento presumido sem atenção à volatilidade da safra. A agricultura enfrenta clima, preços e ciclos de investimento. Regras de compensação de prejuízos e escrituração de investimentos funcionam como mecanismos de medição temporal da renda. Limitações artificiais podem tributar recuperação de capital como se fosse lucro.

Planejamento lícito envolve escolha da forma de exploração, contratos entre proprietário e operador, segregação patrimonial e documentação. Não se confunde com simulação. A segurança jurídica exige que a administração combata fraude individualizada sem presumir abuso em toda organização familiar. Também exige que o produtor mantenha registros coerentes entre declarações fiscais, notas, contratos, estoque e movimentação financeira.

4.2 Contribuição sobre comercialização rural

O art. 25 da Lei nº 8.212/1991 estabelece, para o empregador rural pessoa física e o segurado especial nos termos legais, contribuição de 1,2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, acrescida de 0,1% para financiamento de prestações decorrentes de riscos ambientais do trabalho (BRASIL, 1991). A incidência sobre receita bruta distingue-se da renda: pode ser devida mesmo quando a margem é estreita.

O regime é frequentemente chamado de Funrural, expressão que reúne debates históricos distintos. Para o artigo, importa sua função econômica. Ao acompanhar vendas, simplifica parte da arrecadação e distribui pagamento conforme comercialização. Em contrapartida, ignora custos e pode aumentar peso relativo em safras ruins. Regras de sub-rogação, retenção e opção pela contribuição sobre folha tornam indispensável definir quem vende, quem adquire e qual documento comprova a operação.

Não se deve somar cegamente a contribuição sobre receita a encargos sobre folha como se todos incidissem cumulativamente na mesma situação. A escolha e a condição do contribuinte precisam ser verificadas. Contratos de compra devem indicar responsabilidade por retenção e consequência de informação incorreta, sem transferir ao produtor risco que a lei impõe ao adquirente.

4.3 PIS/Cofins na cadeia

O sistema de PIS/Pasep e Cofins foi marcado por regimes cumulativos, não cumulativos, suspensões e créditos presumidos. Para a soja, a Lei nº 12.865/2013, com alterações posteriores, prevê suspensão em vendas de soja classificada na posição 12.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul e de produtos especificados, dentro das condições legais (BRASIL, 2013). A Lei nº 14.943/2024 modificou a disciplina, reforçando a necessidade de consultar a redação atual, e a Lei nº 10.925/2004 integra a arquitetura de suspensões e créditos da agroindústria (BRASIL, 2004; 2024).

Suspensão não é sinônimo de isenção e tampouco garante neutralidade plena. Ela desloca a incidência e condiciona créditos. Classificação fiscal, natureza do adquirente, destino e produto resultante influenciam tratamento. O grão, o farelo, o óleo e o biodiesel não devem ser confundidos. Uma operação que parece economicamente semelhante pode receber consequência diversa por estar em outro elo ou código.

O problema recorrente é a acumulação de créditos na exportação. A Constituição e a lei podem prometer desoneração, mas o exportador que não obtém restituição tempestiva financia o Estado. Esse custo cresce com juros de mercado e reduz competitividade. A solução institucional é crédito amplo, rastreável e ressarcido em prazo objetivo, acompanhado de fiscalização baseada em risco.

4.4 ICMS, exportação e federalismo

A Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, consolidou a não incidência do ICMS sobre operações que destinem mercadorias ao exterior, incluindo produtos primários e semielaborados, e disciplinou manutenção de créditos (BRASIL, 1996). A desoneração é fundamental para a soja brasileira: evita exportar tributo estadual e permite que o preço externo seja comparado com base no custo econômico do produto.

Entretanto, o ICMS não desaparece da gestão da cadeia. Operações internas, transferências, diferimentos, benefícios, estornos, documentos e controles estaduais permanecem relevantes. Exportação indireta exige prova de destinação. Divergências entre unidades federadas e mudanças em benefícios aumentam custo de conformidade. A garantia formal de crédito perde valor se sua utilização depende de autorização lenta ou se o saldo não encontra débito contra o qual compensar.

O federalismo permite adaptação local, mas também multiplica interpretações. Para uma trading que compra em vários estados, o custo não está apenas na alíquota: está em parametrizar sistemas, revisar cadastros e administrar fiscalização. Pequenos produtores e cooperativas suportam custo fixo proporcionalmente maior. Neutralidade exige harmonização suficiente para que localização não seja escolhida por arbitragem burocrática.

4.5 Propriedade, serviços e tributos locais

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR — incide sobre imóvel rural segundo regras federais e considera elementos como valor da terra nua, área tributável e grau de utilização. Sua função extrafiscal dialoga com a função social, mas a apuração não pode desconsiderar áreas legalmente protegidas ou impor avaliações arbitrárias. Municípios conveniados participam da fiscalização, o que exige consistência entre dados ambientais, cadastrais e fiscais.

Serviços de transporte e comunicação, aquisição de combustível, energia, máquinas e peças carregam incidências próprias. Parte pode gerar crédito; parte transforma-se em custo. A soja produzida longe dos portos é particularmente sensível à tributação e à qualidade da logística. Um sistema que desonera a exportação no último elo, mas bloqueia créditos do frete ou do investimento, preserva cumulatividade oculta.

5 Reforma do consumo e transição em 2026

5.1 EC nº 132/2023, LC nº 214/2025 e LC nº 227/2026

A Emenda Constitucional nº 132/2023 criou a base constitucional do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo, com não cumulatividade e tributação no destino. A Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou elementos centrais, e a Lei Complementar nº 227/2026 disciplinou governança do IBS e promoveu ajustes (BRASIL, 2023; 2025; 2026a). A promessa econômica é substituir tributos fragmentados por incidência mais transparente e crédito mais amplo.

Para o produtor rural, a Constituição estabeleceu tratamento específico. O produtor pessoa física ou jurídica com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões não será contribuinte obrigatório do IBS e da CBS, podendo optar pelo regime regular. A regra reconhece que impor escrituração integral a operações menores pode gerar custo superior à arrecadação. Ao mesmo tempo, o adquirente contribuinte precisa de mecanismo que preserve crédito, sob pena de evitar fornecedores não contribuintes.

O desenho busca resolver a tensão mediante crédito presumido ao adquirente nas hipóteses legais. A qualidade da regulamentação será decisiva. Se o crédito for inferior à incidência econômica anterior ou difícil de apropriar, compradores podem reduzir preço do pequeno produtor. Se for simples e seguro, a não obrigatoriedade pode diminuir burocracia sem romper a cadeia de créditos.

5.2 Decreto nº 12.955/2026 e o produtor rural

O Decreto nº 12.955/2026 regulamentou a CBS e detalhou o tratamento do produtor rural. Confirmou o limite anual de R$ 3,6 milhões, a opção pelo regime regular, a obrigação documental do não contribuinte e o crédito presumido do adquirente nos termos aplicáveis (BRASIL, 2026b). Também tratou da entrada no regime para quem ultrapassa o limite, exigindo acompanhamento de receita e sistemas capazes de mudar parametrização.

O limiar cria efeitos de borda. Um produtor próximo ao limite pode enfrentar salto de obrigações e necessidade de capital de giro. A opção voluntária só será racional se crédito de insumos, custo contábil, perfil de compradores e investimentos forem avaliados. Não existe resposta universal. Cooperativas e consultores devem oferecer simulações documentadas, evitando decisões baseadas apenas na alíquota publicada.

Outra questão é agregação de atividades e pessoas vinculadas. O sistema precisa coibir fracionamento artificial sem tratar estruturas familiares legítimas como abuso automático. Critérios objetivos, direito de consulta e transição reduzem litígios. Penalidades devem distinguir erro de adaptação, fraude e divergência interpretativa razoável.

5.3 O ano-teste de 2026

Segundo a Receita Federal, 2026 é ano de teste: a CBS tem alíquota de 0,9% e o IBS de 0,1%, com compensação em relação a PIS/Cofins e dispensa do recolhimento para quem cumpre as obrigações previstas no arranjo transitório (RECEITA FEDERAL DO BRASIL, 2026a). As orientações oficiais enfatizam adaptação dos documentos e declarações, não uma simples soma de 1% à carga anterior (RECEITA FEDERAL DO BRASIL, 2026b).

O Comitê Gestor do IBS informou que, a partir de 3 de agosto de 2026, documentos fiscais abrangidos deveriam preencher campos relativos ao IBS e à CBS (COMITÊ GESTOR DO IBS, 2026). A data é relevante para auditoria de sistemas e contratos. Uma nota tecnicamente inválida pode bloquear crédito do comprador ou atrasar pagamento mesmo quando não há carga financeira imediata.

O ano-teste deve ser usado para corrigir falhas, não para produzir autuações desproporcionais. Empresas precisam mapear NCM, cadastros, natureza de operação, crédito, produtores contribuintes e não contribuintes, devoluções e exportações. A administração deve publicar exemplos e respostas uniformes. A cooperação reduz custo de transição sem enfraquecer fiscalização.

5.4 Exportações, créditos e neutralidade futura

O princípio de destino requer desoneração de exportações e manutenção de créditos. Esse é o teste decisivo para a soja. Se o saldo credor for restituído rapidamente, o novo sistema reduz cumulatividade. Se procedimentos forem excessivamente cautelosos, a promessa de neutralidade será corroída por custo financeiro.

Fraudes de crédito são risco real e justificam cruzamento de dados. Contudo, retenção indiscriminada impõe ao contribuinte regular o custo da incapacidade de selecionar risco. Um modelo eficiente combina restituição automática para histórico confiável, auditoria posterior e garantias proporcionais para casos anômalos. Prazo legal deve ter consequência financeira para o Estado quando descumprido.

6 Estados Unidos

6.1 Vedação constitucional de tributo sobre exportações

O art. I, seção 9, cláusula 5 da Constituição dos Estados Unidos dispõe que nenhum imposto ou direito será lançado sobre artigos exportados por qualquer estado (UNITED STATES, 1788). A interpretação oficial compilada pelo Congresso descreve a Export Clause e sua aplicação a exações federais diretamente vinculadas à exportação. Para a soja, o resultado estrutural é ausência de retenção federal sobre o valor exportado.

Essa proteção não significa imunidade geral da cadeia. Renda do produtor, propriedade, trabalho, combustível e operações internas permanecem sujeitos a tributos federais, estaduais e locais. A cláusula impede uma categoria de intervenção na fronteira, mas não transforma produção agrícola em atividade livre de impostos.

6.2 Renda agrícola e diversidade de entidades

A Farmer's Tax Guide, Publication 225 do Internal Revenue Service — IRS — orienta a declaração de receitas e despesas agrícolas, métodos contábeis, vendas de ativos, depreciação, perdas e regras especiais (INTERNAL REVENUE SERVICE, 2026). Produtores individuais utilizam, em geral, o Schedule F com a declaração individual; sociedades e corporações seguem formulários próprios. Muitas fazendas familiares operam por entidades cujos resultados passam aos proprietários.

O USDA Economic Research Service observa que imposto de renda sobre receitas agrícolas e não agrícolas representa aproximadamente dois terços da participação federal dos tributos pagos por agricultores, enquanto Social Security e self-employment taxes correspondem a quase um terço (USDA, 2026b). A informação impede duas caricaturas: a de que agricultores norte-americanos não pagam tributos e a de que sua carga pode ser lida apenas na alíquota corporativa.

A renda não agrícola é importante para muitos domicílios rurais. Consequentemente, taxas efetivas dependem de composição do domicílio, escala, forma jurídica e deduções. Depreciação e possibilidade de contabilizar despesas afetam temporalmente a carga e incentivam aquisição de máquinas. Regras sucessórias influenciam continuidade da propriedade, mas não devem ser confundidas com custo anual de produzir soja.

6.3 Tributos estaduais e locais

Os estados possuem impostos sobre renda ou receitas conforme sua legislação; condados e outras unidades tributam propriedade. Insumos agrícolas podem receber isenções estaduais de sales tax, mas escopo e documentação variam. Não há IVA federal. Essa descentralização gera competição institucional e diversidade, mas exige cuidado na comparação: Iowa, Illinois, Minnesota e outros estados produtores não formam regime idêntico.

O imposto sobre propriedade financia serviços locais e pode ser relevante para terra, construções e equipamentos. Programas de avaliação pelo uso agrícola reduzem base em algumas jurisdições. A incidência tende a ser previsível, porém independe do resultado anual. Isenções para sementes, fertilizantes ou máquinas diminuem cumulatividade, embora criem fronteiras classificatórias.

6.4 Apoio agrícola e concorrência

Programas federais de seguro e apoio de renda alteram risco. Não são abatimentos tributários automáticos e não beneficiam todas as fazendas da mesma forma. Uma comparação honesta registra que o produtor norte-americano combina ausência de imposto de exportação, tributação ordinária de renda e propriedade e mecanismos públicos de estabilização.

Do ponto de vista brasileiro, a lição não é replicar integralmente subsídios, mas preservar desoneração externa, simplificar crédito e oferecer regras estáveis de seguro e financiamento. Competir com gasto permanente sem base fiscal seria insustentável. O ganho mais durável vem de instituições que reduzem custo sem socializar indiscriminadamente perdas.

7 Argentina

7.1 Direitos de exportação

A Argentina adota derechos de exportación, conhecidos como retenções, sobre produtos agrícolas. O Decreto nº 877/2025 tornou permanentes reduções que levaram a alíquota da soja em grão de 26% a 24% e a de principais subprodutos de 24,5% a 22,5% (ARGENTINA, 2025a; 2025b). Em 26 de agosto de 2026, essas eram as alíquotas correntes examinadas neste artigo.

O Decreto nº 423/2026 estabeleceu trajetória de redução para grãos de verão e derivados. A comunicação oficial indica, para soja e derivados, reduções de 0,25 ponto percentual ao mês a partir de janeiro de 2027 e de 0,5 ponto a partir de janeiro de 2028 (ARGENTINA, 2026a; 2026b). Como o calendário é futuro, não pode ser tratado como alíquota já vigente. Também permanece sujeito à necessidade de monitorar atos posteriores.

A retenção sobre valor exportado reduz diretamente a paridade doméstica. Se o preço internacional e custos logísticos são dados, o exportador desconta tributo ao formular oferta. A carga não espera lucro e pode ser elevada mesmo em safra de margem baixa. A facilidade arrecadatória explica sua persistência, mas não elimina efeito sobre investimento, tecnologia e área plantada.

7.2 Declaração de vendas e previsibilidade

A Lei nº 21.453 disciplina declarações de vendas ao exterior de produtos agrícolas, mecanismo relevante para registro e determinação do tratamento aplicável (ARGENTINA, 1976). A interação entre contrato, data de declaração, embarque e alíquota cria risco regulatório. Alterações rápidas podem induzir antecipação ou postergação de registros e comercialização.

O Decreto nº 423/2026 reconhece no próprio fundamento a natureza distorciva dos direitos de exportação e propõe redução previsível. Essa direção é positiva. A estabilidade do cronograma, porém, é tão importante quanto seu anúncio. Se agentes acreditam que a trajetória pode ser revertida por necessidade fiscal, o investimento não responderá integralmente.

7.3 Renda, IVA e tributos provinciais

Além das retenções, produtores e empresas argentinas se submetem ao imposto sobre ganhos, IVA e tributos provinciais, conforme fato e jurisdição. O imposto sobre receitas brutas provincial pode gerar cumulatividade por incidir em etapas e localidades distintas. Benefícios e alíquotas variam, o que impede condensar a carga argentina em 24%.

O IVA das exportações opera com desoneração e recuperação de créditos em princípio, mas atrasos e controles têm custo de caixa. Assim, a retenção é apenas a parcela mais visível. A comparação correta inclui tributação ordinária e instabilidade macroeconômica, embora câmbio e inflação não sejam tributos.

7.4 Avaliação institucional

A OCDE trata os impostos de exportação argentinos como suporte negativo ao produtor e destaca sua importância na soja (OCDE, 2025). O Banco Mundial recomendou avançar na eliminação das retenções e substituir impostos provinciais sobre receitas brutas por bases menos distorcivas, articulando a mudança com sustentabilidade fiscal (BANCO MUNDIAL, 2024).

O argumento contrário é que retenções arrecadam com baixo custo, capturam renda de recursos naturais e ajudam a moderar preços internos. A resposta deve ser qualificada. A soja não é consumida doméstica majoritariamente na forma de grão, e a transmissão para alimentos depende de cadeias específicas. Tributar exportação pode baratear matéria-prima para indústria local, mas transfere renda do produtor ao processador e ao Tesouro. A OCDE observou historicamente que retenções tiveram eficácia limitada no controle da inflação alimentar (OCDE, 2019).

Eliminar sem ajuste fiscal pode produzir déficit, inflação ou outros tributos. A reforma responsável deve ser gradual, crível e compensada por redução de gasto ou bases menos distorcivas. O Decreto nº 423/2026 avança ao anunciar trajetória; seu êxito dependerá de execução e equilíbrio fiscal.

8 Paraguai

8.1 Imposto sobre a Renda Empresarial

A Lei nº 6.380/2019 criou o Impuesto a la Renta Empresarial — IRE — para rendas e ganhos de fonte paraguaia provenientes de atividades econômicas, incluindo agropecuárias. A alíquota do regime geral é de 10% sobre renda líquida (PARAGUAI, 2019, arts. 1º e 21). A base líquida torna a comparação funcional mais próxima da tributação empresarial da renda que de uma retenção sobre exportação.

A lei exige documentação e preservação de registros, disciplina deduções e permite compensação limitada de perdas futuras. Assim, a simplicidade da alíquota não elimina questões de base, preços de transferência, depreciação e prova. Ainda assim, o desenho oferece referência clara e relativamente baixa para investimento regional.

8.2 IVA da soja e exportações

A administração tributária paraguaia informa alíquota de 5% para produtos agrícolas em estado natural, incluindo soja em grão, e 10% para produtos que sofreram alteração por processamento (DNIT, 2026). A diferença favorece formalização do produto primário, mas precisa ser lida junto ao crédito do exportador.

A Lei nº 6.380/2019 disciplina devolução de IVA em exportações e impõe condições específicas para produtos agrícolas e primeira transformação. Exportação não deve carregar IVA doméstico; limitações de crédito ou demora de restituição, contudo, podem gerar custo. O Paraguai não aplica à soja uma retenção geral comparável à argentina. Essa ausência melhora a paridade recebida pelo produtor, embora logística de país sem litoral e dependência da hidrovia adicionem custos não tributários.

8.3 Competitividade e limites

O sistema paraguaio combina IRE de 10%, IVA reduzido sobre grão em estado natural e ausência de imposto geral de exportação da soja. Isso não prova carga efetiva de 10% ou 15%: IVA pode ser crédito, a renda líquida difere da receita e existem contribuições e tributos locais. Demonstra, porém, menor penalização tributária direta do comércio exterior.

O relatório do USDA mostra integração com Argentina e Brasil. Grande parcela da produção paraguaia segue à indústria argentina, e parte ao Brasil (USDA, 2026a). Portanto, alterações tributárias nos vizinhos influenciam bases e rotas paraguaias. A vantagem fiscal pode ser absorvida por frete, restrições fluviais ou poder de compra concentrado.

Simplicidade também requer estabilidade e administração confiável. Alíquota baixa com insegurança sobre crédito ou fiscalização discricionária não produz o mesmo investimento que regra transparente. A agenda paraguaia é preservar previsibilidade, ampliar documentação eletrônica e evitar tributo de exportação que penalize sua principal cadeia.

9 Comparação funcional

9.1 Exportação

No critério de tributação direta da exportação, Brasil, Estados Unidos e Paraguai apresentam vantagem sobre Argentina. Os Estados Unidos possuem vedação constitucional federal; o Brasil desonera exportações de ICMS e estrutura PIS/Cofins e, futuramente, IBS/CBS segundo destino; o Paraguai trata exportações no regime de crédito e não impõe retenção geral sobre soja. A Argentina cobrava 24% sobre grão e 22,5% sobre derivados na data de corte.

Essa diferença é material porque incide sobre preço bruto. Em exemplo puramente ilustrativo, se a paridade antes do tributo fosse 100, retenção de 24 reduziria o montante disponível para remunerar produto, logística e margem a 76, antes de outros tributos. Não se trata de cálculo de carga efetiva, mas de demonstração do mecanismo.

9.2 Renda

Paraguai apresenta alíquota geral de IRE de 10% sobre renda líquida. Estados Unidos e Brasil variam conforme pessoa, entidade, faixa, deduções e regime. Argentina combina imposto sobre ganhos com retenção de exportação. A comparação revela por que alíquota corporativa isolada é insuficiente: parte significativa das fazendas norte-americanas e brasileiras não é tributada como corporação padrão.

Um sistema de renda eficiente reconhece custos reais, perdas e investimento. A base ampla com alíquota moderada tende a ser preferível a tributos sobre faturamento. Entretanto, administração deve impedir despesas fictícias e operações entre vinculadas sem substância. Neutralidade não é ausência de fiscalização; é fiscalização direcionada ao risco.

9.3 Consumo e créditos

Brasil migra de mosaico PIS/Cofins/ICMS para CBS/IBS, enquanto Paraguai aplica IVA e Estados Unidos dependem de sales taxes subnacionais sem IVA federal. Argentina utiliza IVA federal e regimes provinciais. O modelo de valor agregado pode ser neutro quando concede crédito amplo e restitui exportadores. O problema não é o nome IVA, IBS ou CBS, mas a qualidade do crédito.

Estados Unidos evitam uma camada federal de imposto sobre vendas, mas estados podem produzir diferenças. Paraguai tem sistema mais simples e alíquota reduzida ao grão. Brasil poderá alcançar transparência maior, embora a transição simultânea de sistemas eleve temporariamente complexidade. Argentina mantém ainda o imposto provincial sobre receitas brutas, apontado pelo Banco Mundial como distorcivo.

9.4 Complexidade e segurança jurídica

O Brasil apresenta maior complexidade federativa que Paraguai e, na tributação do consumo, que Estados Unidos no plano federal. A Argentina agrega volatilidade de retenções e tributos provinciais. Complexidade é custo econômico mesmo quando a carga nominal é desonerada: exige equipes, sistemas, consultas, garantias e provisões.

Segurança jurídica envolve publicação anterior, transição, consulta vinculante, coerência entre fiscos e respeito à confiança. Mudança retroativa ou interpretação surpreendente reduz investimento. O produtor não deve ser obrigado a escolher entre cumprir uma orientação federal e outra estadual incompatível. A reforma brasileira terá êxito se unificar linguagem e permitir solução rápida de conflitos entre CBS e IBS.

9.5 Quadro sintético

Na data de corte, a comparação pode ser sintetizada assim: Brasil, exportação formalmente desonerada e alta complexidade em transição; Estados Unidos, vedação de tributo federal sobre exportações, renda e encargos federais combinados com tributos locais; Argentina, retenção elevada sobre valor exportado além de tributos ordinários; Paraguai, IRE de 10% sobre renda líquida, IVA reduzido sobre soja em estado natural e ausência de retenção geral. O quadro não é ranking absoluto porque não incorpora cada benefício, estado, província, custo logístico ou perfil empresarial.

10 Tributação, contratos e financiamento

10.1 Formação de preço e cláusulas fiscais

Contratos de compra e venda de soja devem definir se o preço é bruto ou líquido de tributos, quem emite documentos, quem retém contribuições e como mudanças legais serão tratadas. Cláusula genérica de "todos os tributos por conta do vendedor" pode gerar disputa quando novo tributo incide juridicamente sobre comprador ou substitui regime anterior.

Em exportações, gross-up e mudança de lei precisam respeitar capacidade de cada parte controlar o evento. O exportador administra despacho e créditos; o produtor controla sua condição fiscal e documentos. Alocar todo risco ao elo mais fraco pode elevar prêmio e reduzir adesão. A boa cláusula associa responsabilidade a controle e informação.

Durante 2026 e a transição subsequente, contratos de longo prazo devem prever IBS/CBS, extinção progressiva de tributos e adaptação de sistemas. Não se presume que mudança de alíquota autorize revisão automática. A cláusula deve indicar gatilho objetivo, método de cálculo e dever de mitigar. A revisão não pode transformar qualquer alteração tributária em oportunidade de renegociação oportunista.

10.2 CPR, barter e pré-pagamento

Na Cédula de Produto Rural — CPR —, o produtor promete produto ou liquidação financeira. A tributação da venda, entrega, circulação e garantia deve ser separada da natureza creditícia. Em operação de barter, insumos são fornecidos contra compromisso de entrega; documentos precisam refletir as operações e seus momentos, sem ficções que multipliquem faturamento.

Pré-pagamento de exportação envolve financiamento vinculado a receitas externas. A desoneração da exportação melhora capacidade de pagamento; demora no crédito tributário consome caixa que serviria à dívida. Instituições financeiras incorporam risco fiscal a covenants, garantias e taxa. Previsibilidade reduz custo de capital.

10.3 Crédito acumulado como ativo

Crédito fiscal reconhecido, mas ilíquido, é ativo de qualidade inferior. Pode não ser aceito por banco, sofrer deságio em cessão ou depender de homologação. A reforma deve permitir mensuração clara e prazo de devolução. Fraude pode justificar suspensão individualizada, não congelamento geral.

Empresas precisam conciliar crédito com nota, estoque e exportação. Tecnologia reduz custo, mas investimento de adaptação é regressivo: grandes tradings diluem, pequenos operadores não. Cooperativas podem centralizar serviços sem eliminar responsabilidade de cada contribuinte. Administração deve oferecer ferramentas gratuitas e interfaces estáveis.

11 Comércio internacional e agregação de valor

11.1 Export taxes e regras multilaterais

O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio — GATT — não contém proibição geral equivalente à cláusula constitucional norte-americana contra tributos de exportação. Seu art. XI restringe proibições e restrições quantitativas, mas ressalva direitos, impostos e outras exações (OMC, 1947). Compromissos específicos podem existir em protocolos ou acordos. Assim, a crítica às retenções argentinas é principalmente econômica e doméstica, não afirmação automática de ilicitude perante a Organização Mundial do Comércio.

Tributos de exportação podem afetar concorrentes ao baratear insumo interno para processadores. A diferença entre alíquota do grão e do derivado cria escalonamento que favorece esmagamento doméstico. Argentina historicamente utilizou diferencial para óleo e farelo. Em 2026, a diferença entre 24% e 22,5% ainda oferece vantagem relativa à industrialização, embora ambos suportem carga alta.

11.2 Lei Kandir e debate sobre primarização

A desoneração brasileira de produtos primários exportados é por vezes criticada por supostamente incentivar primarização. O argumento correto é que exportar tributo reduz competitividade; política industrial deve enfrentar custos de investimento, infraestrutura e ambiente de negócios, não punir o grão na fronteira. Ponciano e Campos (2003), em modelo de equilíbrio geral, mostraram que retirar impostos de exportação pode elevar exportações primárias e gerar efeitos distributivos complexos. O estudo alerta que desoneração possui repercussões, mas não sustenta recriar cumulatividade sem avaliação atual.

Agregação de valor deve surgir de produtividade, energia, logística, escala e demanda. Diferencial tributário pode transferir renda do produtor para indústria sem criar eficiência. Incentivos horizontais — crédito integral de investimento, depreciação coerente e infraestrutura — são menos discricionários que tributo seletivo ao grão.

11.3 Neutralidade e sustentabilidade

Tributação ambiental pode ser justificada para internalizar externalidades mensuráveis, mas deve ter base clara e relação com dano, não funcionar como arrecadação genérica sobre exportador eficiente. Exigências de rastreabilidade e combate ao desmatamento pertencem à regulação e ao acesso a mercados. Benefícios fiscais condicionados a padrões podem ser legítimos, desde que transparentes e não excluam pequenos produtores por custo desproporcional.

Eliminar tributos distorcivos não elimina dever ambiental. A propriedade privada é protegida e vinculada à função social. Segurança jurídica significa que restrições ambientais são definidas por lei, aplicadas com prova e previsibilidade e compatíveis com crédito e contratos. A política fiscal não deve premiar ilegalidade nem presumir culpa setorial.

12 Objeções e contrapesos

12.1 "O agronegócio não paga impostos"

A afirmação é falsa como descrição geral. Produtores e empresas pagam tributos sobre renda, comercialização, trabalho, propriedade, consumo não creditável e serviços, além de cumprir obrigações. Exportações são desoneradas porque o destino deve tributar consumo, e não porque o setor esteja fora do sistema. Suspensões na cadeia evitam cumulatividade, embora possam também gerar benefícios mal calibrados.

Isso não significa que todo tratamento especial seja ótimo. Benefícios devem ser avaliados por finalidade, custo e distribuição. Renúncia opaca favorece captura; neutralidade exige regras gerais. O debate sério substitui slogans por incidência e dados.

12.2 "Basta aplicar a mesma alíquota a todos"

Alíquota uniforme em IVA pode promover neutralidade, mas agricultura possui sazonalidade e presença de pequenos produtores não contribuintes. Ignorar esses fatos pode excluir fornecedores ou acumular créditos. Tratamento específico deve corrigir falha operacional, não criar proteção permanente desconectada da não cumulatividade.

O limite de R$ 3,6 milhões e o crédito presumido são uma solução possível. Devem ser monitorados para evitar fracionamento e efeito de borda. Simplificar não é dispensar documentação essencial; é exigir apenas informação útil.

12.3 "Retenção de exportação financia o Estado com eficiência"

Retenção é fácil de arrecadar e captura receita cambial, mas facilidade administrativa não equivale a neutralidade. Ela reduz preço doméstico, penaliza investimento e pode concentrar produção em operadores capazes de suportar margem menor. Se objetivo é renda extraordinária, imposto sobre lucro com base bem medida é menos insensível a custos.

A Argentina precisa preservar equilíbrio fiscal; eliminação abrupta sem compensação pode ser contraproducente. A melhor trajetória combina redução anunciada, corte de gasto improdutivo, ampliação de bases gerais e reforma provincial. O cronograma de 2026 é passo nessa direção, não resultado consumado.

12.4 "Subsídios norte-americanos anulam qualquer comparação"

Subsídios alteram risco e precisam ser considerados, mas não anulam análise tributária. Eles variam por programa, produto e ano. O Brasil não deve justificar complexidade interna porque o concorrente subsidia. Deve contestar apoio incompatível com compromissos internacionais quando houver base e, domesticamente, reduzir custos controláveis.

Uma política de competitividade fundada apenas em subsídio cria dependência fiscal. Regras tributárias simples, infraestrutura e direitos contratuais confiáveis produzem ganhos mais amplos. Seguro com desenho atuarial e apoio focalizado pode tratar riscos catastróficos sem garantir renda privada irrestrita.

13 Propostas institucionais

13.1 Crédito rápido e verificável

Primeira proposta: IBS e CBS devem assegurar restituição célere de créditos de exportadores e investidores. Prazos precisam ser objetivos e acompanhados de atualização quando excedidos. Contribuintes de baixo risco devem receber tratamento automático; inconsistências relevantes justificam auditoria focalizada.

Segunda: documentos de produtores não contribuintes precisam permitir crédito presumido sem cadastro excessivo. O adquirente deve validar situação em base oficial. Mudança de condição deve produzir efeito prospectivo e ser comunicada eletronicamente.

13.2 Coordenação federativa

Terceira: Comitê Gestor do IBS e Receita Federal devem manter manuais conjuntos, solução unificada de consulta e catálogo público de entendimentos. Divergência entre IBS e CBS recriaria o problema que a reforma pretende resolver. O contribuinte que segue orientação oficial não deve ser penalizado por mudança posterior sem transição.

Quarta: estados precisam encerrar créditos de ICMS acumulados com procedimento transparente durante a transição. Ignorá-los equivale a expropriar valor econômico legitimamente registrado. Auditoria é necessária, mas estoque não pode permanecer indefinidamente congelado.

13.3 Estabilidade e responsabilidade fiscal

Quinta: mudanças de alíquota e base devem observar anterioridade, transição e avaliação. Exceções temporárias repetidas destroem planejamento. Benefícios devem ter prazo e relatório de custo; tributos emergenciais não devem perpetuar-se por inércia.

Sexta: redução de carga precisa ser acompanhada de disciplina de gasto. Déficit financiado por dívida ou inflação transfere custo e aumenta juros. Liberdade econômica durável depende de Estado capaz de honrar regras sem criar exações inesperadas.

13.4 Comparação permanente

Sétima: o governo brasileiro deveria publicar relatório anual de tributação efetiva das cadeias exportadoras, com metodologia reproduzível. O estudo deve separar porte, forma jurídica, estado, produto, crédito e tempo de restituição. Comparações internacionais precisam incluir subsídios e custos logísticos em módulos separados.

O relatório não deve servir a escolher campeões, mas identificar cumulatividade e obrigações inúteis. Dados anonimizados de notas e restituições permitem medir prazo e estoque. Transparência reduz disputa ideológica e melhora desenho.

13.5 Contratos e governança privada

O setor privado deve mapear tributos por operação, revisar contratos e formar equipes de transição. Conselho de administração ou direção precisa acompanhar crédito acumulado e exposição a autuações. Governança tributária não é tarefa apenas contábil: afeta preço, financiamento e reputação.

Cláusulas devem definir mudança legal, emissão documental, retenção e cooperação em fiscalização. Dados fornecidos por produtor devem ser protegidos e usados conforme finalidade. Cooperativas podem ampliar acesso a sistemas e treinamento.

14 Conclusão

O problema de pesquisa perguntou quais elementos tributários afetam a competitividade da soja brasileira diante de Estados Unidos, Argentina e Paraguai e se a reforma do consumo pode reduzir distorções. A resposta é que a competitividade depende menos de uma alíquota isolada que da combinação entre base, crédito, exportação, renda, obrigações e estabilidade. O Brasil protege a exportação contra ICMS e tributos de consumo em princípio, mas suporta elevada fricção administrativa e crédito de difícil monetização.

A hipótese foi confirmada com qualificações. A inexistência de retenção sobre exportação é vantagem brasileira relevante frente à Argentina. Contudo, Estados Unidos oferecem proteção constitucional contra tributo federal de exportação e Paraguai combina IRE moderado com regime relativamente simples. O Brasil não ocupa posição automaticamente superior: distância, custos subnacionais e complexidade podem absorver desoneração.

A Argentina apresentava a maior penalização direta na data de corte: 24% sobre soja em grão e 22,5% sobre principais derivados. O Decreto nº 423/2026 programou redução a partir de 2027, sinal favorável que ainda não era vigente. A substituição responsável das retenções requer ajuste fiscal e reforma de impostos provinciais distorcivos.

Nos Estados Unidos, renda e encargos federais coexistem com tributos estaduais e locais e programas de apoio. No Paraguai, o IRE de 10% sobre renda líquida e o IVA de 5% sobre soja em estado natural não devem ser somados como carga simples, especialmente porque exportações envolvem créditos. Ambos mostram que ausência de tributo fronteiriço pode coexistir com tributação ordinária.

A reforma brasileira oferece oportunidade real. O limite de R$ 3,6 milhões para produtor rural não contribuinte, a opção pelo regime regular, o crédito presumido e a não cumulatividade podem reduzir custo. O ano-teste de 2026, com campos de IBS e CBS e regras de dispensa para cumprimento das obrigações, deve ser tratado como aprendizado. Penalizar erro formal de transição sem dano seria contraproducente.

As recomendações decorrem da análise: restituição tempestiva, crédito amplo, coordenação federativa, tratamento simples ao pequeno produtor, reconhecimento dos créditos antigos de ICMS, consultas uniformes, transição previsível e disciplina fiscal. Desoneração de exportação não é privilégio; é aplicação do destino. Benefícios particulares, por outro lado, devem ser transparentes e avaliados.

Para Antonio Augusto de Souza Coelho, a defesa de propriedade, livre iniciativa e competitividade exige tributação juridicamente clara e economicamente neutra. O produtor deve competir por produtividade, qualidade e gestão, não por capacidade de carregar créditos ou navegar exceções. Um Estado fiscalmente responsável pode arrecadar sobre bases gerais sem punir a inserção internacional. Essa é a direção que melhor concilia segurança jurídica, investimento e desenvolvimento do mercado brasileiro da soja.

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Nota de verificação das fontes

Todas as fontes citadas neste artigo foram individualmente localizadas e conferidas quanto à sua existência, autoria, identificação e pertinência. Não foram utilizadas referências cuja existência ou correspondência com as proposições apresentadas não pudesse ser confirmada.

Sobre o autor

Antonio Augusto de Souza Coelho

Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

Presidente da Comissão Especial de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB nos triênios 2019-2022 e 2022-2025.

Advogado militante desde 1988.